Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos pelos contribuintes deste Estado, mediante uso de cartão de crédito ou débito, na forma disciplinada no decreto regulamentar.§ 1ºNos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei:
Idébitos relativos ao IPVA, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
IIdébitos decorrentes de multas por infração à legislação de trânsito, imposta por órgão estadual fiscalizatório, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a também permitir aos contribuintes deste Estado a efetivação de pagamentos de débitos estaduais, mediante cartão de crédito ou débito na forma definida no regulamento desta Lei, nas seguintes hipóteses:
Idébitos relativos aos demais tributos estaduais, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
IIdébitos relativos a contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária, vincendos e a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em dívida ativa;
IIIdébitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
§ 3ºPoderão também ser pagos mediante cartão de crédito ou débito, com observância do disposto nesta Lei, outros débitos afetos ao uso e trânsito de veículo automotor, de competência da União ou de Município brasileiro, bem como o relativo ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - Seguro DPVAT, quando os respectivos órgãos ou entidades forem optantes por essa modalidade de pagamento."
IIIfica acrescentado o art. 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A O pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º, na forma desta Lei, deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação principal negociada na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes, quando em atraso, observado, ainda, o que segue:
Io recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, mediante uso do cartão de crédito ou débito;
Redação Original
Página 2 de 4 Horário de compilação: 26/02/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
IIos encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao uso do cartão de crédito ou débito, bem como decorrentes da operação financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular;
IIIa operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão pertinente à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento.
§ 1ºO pagamento de débito arrolado nos parágrafos do art. 1º e respectivos acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo registro no Sistema de Arrecadação Estadual, gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º deste artigo, o pagamento deverá ser instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DAR?1/AUT, identificado pelo respectivo código de barras.
§ 3ºNão constitui prova da quitação de débito o comprovante da dívida contraída mediante cartão de crédito ou débito.
§ 4ºA opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos estaduais, nem modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Estado de Mato Grosso."
IVfica alterado o art. 2º, como segue: "