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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10337, de 16 de novembro de 2015

Nº 10337

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Art. 1.
Acrescentam-se os incisos IV-A e V-A ao § 1º do Art. 2º da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

§ 1º(...) (...) IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (...) V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (...)."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Acrescentam-se os incisos XIII-A e XIV-A ao Art. 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...) XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (...) XIV-A - do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (...)."

Art. 3.
Acrescentam-se o inciso IX-A e § 3-A ao Art. 6º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 6º (...) (...)

Redação Original

Página 1 de 5 Horário de compilação: 14/11/2025 12:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos , a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1° também deste artigo.

(...)."

IXA - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3°-A deste artigo; (...)
§ 3º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do
Art. 4.
Acrescenta-se a alínea "e" ao inciso II do Art. 14 e renumeram-se os §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incluídos pela Lei nº 10.025, de 27 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 14 (...) (...)

II(...) (...)
e)nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas " a" e "b" do inciso VIII deste artigo; (...)
§ 6º(...)
§ 7º(...)
§ 8º(...)."
Art. 5.
Acrescentam-se o inciso III e os §§ 5°, 6° e 7° ao Art. 15 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 15 (...) (...)

IIInas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem, observadas as disposições dos §§ 5°, 6° e 7° deste artigo. (...)
§ 5ºPara fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso:
Iutilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;
IIutilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
IIIrecolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6ºNa hipótese do § 5° deste artigo, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondentes:
Iao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea "b" do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14, nos termos do inciso IV do Art. 5º da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012;

Redação Original

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IIao percentual da alíquota prevista no inciso IX do Art. 14 desta Lei, que ultrapassar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso X também do referido Art. 14, acrescentado pela Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7ºO recolhimento de que trata o inciso III do § 5° deste artigo não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insuranceand Freight)."
Art. 6.
Acrescenta-se o § 9° ao Art. 16 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 16 (...) (...)

§ 9ºNas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, quando o destinatário mato-grossense, consumidor final do bem, mercadoria ou serviço, não for contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada, nos termos dos §§ 2° e 3° do
Art. 18.
"
Art. 7.
Renumera-se o parágrafo único do Art. 18 e acrescentam-se os §§ 2°, 3° e 4° ao referido artigo da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incluído pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 18 (...) (...)

§ 1º(...)
§ 2ºObservado o disposto no regulamento desta Lei, nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIIIA, XIV e XIV-A do Art. 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída:
Iao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
IIao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.
§ 3ºNa hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte.
§ 4ºAinda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, o regulamento desta Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa de inscrição no cadastro estadual pelo remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada."
Art. 8.
Acrescentam-se a alínea "k"ao inciso I, a alínea "d" ao inciso II e a alínea "c-1" ao inciso III do Art. 23 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 23 (...)

I(...) (...)
k)o do estabelecimento localizado em outra unidade federada que remeter bem ou mercadoria a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
II(...) (...)

Redação Original

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d)o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto;
III(...) (...) c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (...)."
Art. 9.
Acrescentam-se os §§ 7° e 8° ao Art. 25 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 25 (...)

(...)

§ 7ºTambém não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do § 2° do Art. 155 da Constituição Federal.
§ 8ºNa hipótese do inciso III do § 5° do Art. 15, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."
Art. 10.
Acrescentam-se o Art. 49-A e §§ 1º, 2º e 3º à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 49-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3°, em combinação com o § 5° do

Art. 15.
, e, ainda, na hipótese da alínea "e" do inciso II do Art. 14, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: "

Redação Original

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Ide destino:
a)no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b)no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c)no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d)a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
IIde origem:
a)no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b)no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c)no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d)a partir de 2019: zero.
§ 1ºA forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados no regulamento desta Lei e em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2ºO adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1° do Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
§ 3ºQuando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições dos incisos I e II do § 6° do
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o § 11 e seus incisos I e II do Art. 3°; as alíneas "b" e "e" do inciso I do Art. 14; o § 4° do Art. 15; o § 3° do Art. 17; o Art. 17-G; e a alínea "k" do inciso X e o § 22 do Art. 45, todos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2015.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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