Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7867, de 20 de dezembro de 2002
Nº 7867
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
"Art. 3º ...
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Redação Original
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"Art. 17-A Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo anterior, os fabricantes dos produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição da vazão dos mencionados produtos por eles fabricados.
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ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.
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equipamento;
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"Art. 7º ... ...
"Art. 15-A Os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, observado o limite máximo de 06 (seis) parcelas e desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 03 (três) UPFMT."
"Art. 16 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido.
"Art. 16-A As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, serão compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso.
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"Art. 79-A Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.
"Art. 84 O julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT."
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"Art. 97 As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas."
"Art. 108-A O limite estabelecido no art. 84 aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído.
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§ Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas dispondo sobre a destinação a ser dada ao estoque ainda remanescente após a data prevista no caput.
§ Parágrafo único Ficam convalidadas as autorizações de isenção do IPVA concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos exercícios de 1998 a 2002.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.
as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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