(...) (..)o "Art. 5 -A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados em operação equiparada à exportação,
o o ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3 do artigo 4 ."
o
IIrenumerado para inciso XIII o inciso XII do § 3 do artigo 11, bem como acrescentado o inciso XII ao mesmo preceito, com a redação que segue: "Art. 11 (...) (...)
o
§ 3º(...)
XIIo montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento;
XIII(...)
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(...)."
IIIacrescentado o artigo 17-E, com o seguinte texto: "Art. 17-E São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais:
Ias pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
IIos que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IIIos serventuários da Justiça;
IVos funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
Vas empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VIos bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VIIas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIIIos síndicos, os comissários e os inventariantes;
IXos leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
Xas empresas de administração de bens;
XIas empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."
Parágrafo únicoA obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue:
IValterado o artigo 41, conforme segue: "Art. 41 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
Iaté 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento);
IIde 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento);
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IIIde 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento)."
Valterada a alínea c do inciso X do artigo 45, bem como acrescentado o § 20 ao mesmo preceito, nos seguintes termos: "Art. 45 (...) (...)
X(...) (...)
c)não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no Parágrafo único, do artigo 46." (...)
§ 20ºdisposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação à penalidade prevista na alínea c do inciso X deste artigo."
VIacrescentado o artigo 45-A, com a seguinte redação: "Art. 45-A As penalidades previstas no artigo anterior terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo.
o
§ 1ºagravamento da penalidade previsto no caput aplica-se também nos seguintes casos:
Inão atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para:
a)prestar esclarecimentos;
b)entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:
1)os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais;
2)os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas;
IIutilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.
o
§ 2ºPara fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.
o
§ 3ºA demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4ºdisposto na alínea b do inciso I do § 1o alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação."
o
VIIacrescentado o § 7 ao artigo 47, como segue: "Art. 47 (...)
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(...)
o
§ 7ºs percentuais previstos no caput não se aplicam à penalidade fixada na alínea c do inciso I do
artigo 45, hipótese em que serão observados os seguintes percentuais de redução:
Ipagamento único: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
IIpagamento parcelado:
a)em até duas parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
b)em até quatro parcelas mensais e sucessivas: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa;
c)em até seis parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) do valor da multa;
d)acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis: redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa."
o o