Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 11992, de 30 de dezembro de 2022
Nº 11992
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO I – Das Disposições Iniciais SEÇÃO II – Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento SEÇÃO III – Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica SEÇÃO IV – Das Operações Subsequentes à Operação Tributada com Combustíveis Derivados de Petróleo e dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis SEÇÃO V – Das Demais Disposições SEÇÃO IIIAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
"CAPÍTULO XIV-I DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
Das Disposições Iniciais
SUBSEÇÃO I – Das Convenções
Redação Original
Página 1 de 7 Horário de compilação: 12/03/2025 21:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
SUBSEÇÃO II – Das Premissas para a Tributação Monofásica
Redação Original
Página 2 de 7 Horário de compilação: 12/03/2025 21:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
SUBSEÇÃO III – Dos Contribuintes
SUBSEÇÃO IV – Da Incidência e do Fato Gerador
SUBSEÇÃO V – Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso - CCE/MT
Redação Original
Página 3 de 7 Horário de compilação: 12/03/2025 21:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
contidas na Seção V, estiverem obrigados a efetuar repasse do imposto a este Estado.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
SUBSEÇÃO I – Da Alíquota do ICMS
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo do ICMS
SUBSEÇÃO III – Do Momento do Pagamento do Imposto
Redação Original
Página 4 de 7 Horário de compilação: 12/03/2025 21:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
artigo 47-Z-1;
SEÇÃO III
Da Impossibilidade de Apropriação de Crédito no Regime de Tributação Monofásica
SEÇÃO IV
Das Operações Subsequentes à Operação Tributada com Combustíveis Derivados de Petróleo e dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis
Redação Original
Página 5 de 7 Horário de compilação: 12/03/2025 21:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos -5 Para fins de apuração do imposto, repasse e dedução às UFs de origem e de destino, conforme o caso, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão prestar as informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, por meio do sistema eletrônico específico e na forma definida no Convênio ICMS 199/2022.
SEÇÃO V
Das Demais Disposições
SEÇÃO III
Redação Original
Página 6 de 7 Horário de compilação: 12/03/2025 21:10 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos -9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. -10 Respeitados os procedimentos fixados nos Convênios ICMS 199/2022, o contribuinte responsável pelas informações que motivarem a rejeição de dedução será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 7 de 7 Horário de compilação: 12/03/2025 21:10