A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a viger com as modificações adiante indicadas:Iacrescentado o Art. 39-D com a seguinte redação: "Art. 39-D A aplicação isolada ou cumulativa de penalidade a que se refere o Art. 45 desta lei, deverá observar o limite estabelecido neste artigo.
§ 1ºObservadas as demais limitações estabelecidas neste artigo, o valor conjunto ou isolado das penalidades aplicadas, acumuladas ou não por infração a legislação tributária ou por tipo de descumprimento de obrigação tributária, observarão os seguintes limites em cada emissão de instrumento de formalização do crédito tributário:
Icumulada ou isoladamente limitada por espécie ou gênero de infração ou dispositivo infringindo ou gênero de infrigência ou penalidade indicada no instrumento de formalização do crédito tributário, até 100% (cem por cento) do respectivo valor do tributo devidamente atualizado;
IIcumulada no conjunto das penalidades integrantes do instrumento de formalização do crédito tributário, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total do tributo exigido devidamente atualizado;
IIIisolada ou conjuntamente limitada ao valor de mercado do bem, mercadoria ou serviço da respectiva operação ou prestação devidamente atualizado pelo critério de atualização monetária do imposto;
IVcumulativamente limitada ao valor total de mercado da respectiva operação ou prestações com exigência do tributo, as quais devidamente atualizadas pelo critério de atualização monetária do imposto;
Vnão superior ao valor de mercado dos bens, mercadorias ou serviços, isolada ou conjuntamente tomados por instrumento de formalização do crédito tributário;
VIlimitada ao valor a que se refere o § 3º na hipótese de inexistir exigência de tributo;
VIIna hipótese de descumprimento de obrigação acessória, sem exigência do tributo, cumulativamente limitada a 30% (trinta por cento) do valor total de mercado da respectiva operação ou prestação.
§ 2ºPara fins de apuração do limite a que se refere o § 1º deste artigo:
Ifica incluída a atualização monetária do tributo conforme coeficientes de correção monetária formalmente divulgada, bem como ficam excluídos da apuração do referido limite os demais encargos moratórios e juros;
IIexistindo dois ou mais limites para a penalidade por infração será considerado o menor limite individual dentre eles;
IIIexistindo dois ou mais limites quanto ao conjunto das penalidades cumuladas no mesmo instrumento de formalização do crédito tributário será considerado o maior limite entre eles, desde que individualmente observado o menor limite.
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§ 3ºExcluídos os extremos da série de dados para o mês ou período considerado, na hipótese de preço vil ou subfaturamento ou inexistência da exigência do imposto, o limite a que se refere o § 1º deste artigo será alternativamente assim determinado por 30% (trinta por cento) da menor média do valor:
Iindicado na respectiva lista de preços de referência editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IIde mercado para a respectiva operação ou prestação na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
IIIde mercado para o bem, mercadoria ou serviço na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
IVmédio apurado junto à base de dados de nota fiscal eletrônica, conhecimento eletrônico de transporte ou escrituração fiscal digital, na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
Vindicado nos incisos anteriores, na data da ocorrência do fato gerador, atualizado pelo critério de correção monetária do imposto.
§ 4ºA adequação da penalidade ao disposto neste artigo deve ser realizada de ofício, hipótese em que é realizada:
Iexclusivamente para fins quantitativos e mediante abstração da apreciação de mérito quanto a exigência realizada no instrumento de formalização do crédito tributário;
IIem qualquer fase do processo administrativo tributário, sem prejuízo da respectiva apreciação de mérito;
IIIvisando unicamente a exatidão e liquidez quantitativa da exigência tributária, sem apreciação do respectivo mérito;
IVno procedimento preparatório a que se refere o Art. 36-A desta lei, quando for o caso.
§ 5ºTambém é facultado ao regulamento adicionalmente instituir processo administrativo de conciliação, desenvolvido mediante critérios objetivos e perante comissão tríplice rotativa, especial e institucional, para adequação da penalidade ou do débito aos limites e objetivos abaixo:
Iacertamento por adesão ou conciliação extrajudicial;
IIencerramento conforme a capacidade de pagamento;
IIIaudiência de estimativa de base imponível de difícil determinação;
IVconciliação administrativa com repercussão judicial;
Vconciliação por adesão a termo de conduta;
VIconciliação na falência e insolvência ou na falta de liquidez;
VIItransação preventiva ou para recuperação tributária que evite insolvência;
VIIItransação por recuperação tributária;
IXajustamento de conduta tributária;
Xinterpelação preventiva antielusiva;
XIarbitragem no curso do processo ou da transação;
XIItransação, conciliação ou encerramento para equidade administrativa da penalidade tributária;
XIIIredução da controvérsia tributária mediante entendimento ou transação por categoria econômica com a Fazenda Pública;
XIVidentificação e localização célere de bens patrimoniais do devedor, ainda que mercadorias possam assegurar a satisfação do crédito.
§ 6ºNas hipóteses indicadas no § 5º:
Ia comissão rotativa funcionará junto a unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, no mínimo composta de 03 (três) membros, sendo o relator de carreira diferente do signatário do instrumento de formalização do crédito tributário;
IIo regulamento poderá reduzir em até 90% (noventa por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o respectivo processo se desenvolva validamente perante unidade da Superintendência e Atendimento ao Contribuinte e finalizado mediante Termo de Ajustamento de conduta com confissão de
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débito;
IIImediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto nos incisos anteriores, para se estabelecer que o processo a que se refere o § 5º, possa ser desenvolvido, revisado e decidido em outra unidade fazendária, diferente da indicada no inciso I deste;
IVo processo a que se refere o § 5º deste artigo será objeto de revisão e reexame, hipótese em que o regulamento poderá estabelecer limites e critérios para tal.
§ 7ºÉ facultado a legislação tributária:
Ia partir de janeiro de 2017, elevar em até 80% (oitenta por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, mediante alteração do regulamento do imposto;
IIdisciplinar o disposto neste artigo, estatuindo procedimentos, condições e critérios.
§ 8ºDurante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da modificação introduzida na legislação tributária, mudança de procedimento ou alteração da forma de cumprimento de obrigação tributária, não serão aplicadas penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado o dolo ou má-fé.
§ 9ºNo trânsito de mercadorias ou verificação aduaneira as 03 (três) primeiras infrações por espécie ou gênero, apuradas em dias diferentes, mediante despacho fundamentado não serão apenadas por penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé.
§ 10ºNa verificação por cruzamento eletrônico de dados ou na infração por espécie ou gênero é facultado a unidade com atribuição regimentar pertinente optar em despacho fundamentado pelo saneamento coletivo com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé, hipótese em que será observada a norma específica para tal."
IIinserido o Art. 39-E com o seguinte teor: "Art. 39-E A informação, dado, procedimento e processo fiscal ficam submetidos ao sigilo e confidencialidade a que se refere o Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1ºConsideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.
§ 2ºA transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:
Icom autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;
IImediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;
IIIpreservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2º do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IVpor meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;
Vobservando as hipóteses indicadas no
§ 3ºA transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:
Ias informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IIas informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IIIas informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta
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pública disponibilizada;
IVmediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
Vem face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VIna hipótese do inciso I, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VIIpara os fins do inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;
VIIIpara fins do inciso II, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;
IXpara fins de inciso III, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
Xnas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive a solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.
§ 4ºA apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º, deste artigo, será realizada:
Idepois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;
IImediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7º deste artigo;
IIIpor meio de controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referida competência a outra unidade fazendária;
IVobservando o disposto no § 5º deste.
§ 5ºA transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V, dos §§ 1º e 4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:
Iprotocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo;
IIdevidamente instruído para apreciação da admissibilidade com: 1. a informação a que se referem às alíneas "b" a "f" a seguir deste inciso; 2. requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais; 3. comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo; 4. cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;
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5. cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII, do § 1º deste artigo, devidamente publicado no DiárioOficial, quando for do caso; 6. cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV, do § 1º deste artigo, quando for o caso.
IIIo juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo: 1. qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever; 2. qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente; 3. relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado; 4. fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão 5. identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;
IVadmitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo: 1. dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos; 2. será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados; 3. aos autos serão por meio digital encaminhados para a produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.
Va unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6ºA transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII, do § 1º deste:
Iocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;
IIacontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;
IIIserá realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;
IVpossuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III, do §5º deste;
Vatenderá ao § 2º, do Art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo de informações.
§ 7ºA solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do
§ 3ºdeste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II, do § 4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:
Ideve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;
IIserá apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;
IIIo revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;
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IVdeverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6º deste artigo;
Vda decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre que sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.
§ 8ºA solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa à administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do Art. 36-A desta lei.
§ 9ºEm atenção ao disposto no inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso VI, do § 3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6º e 7º.
§ 10ºImplica em responsabilidade funcional:
Io descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;
IIa violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;
IIIo procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 11ºsigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária."
IIIacrescentado o Art. 36-A com a seguinte redação: "Art. 36-A Observará o disposto neste artigo o procedimento, atividade ou tarefa de verificação de dado ou informação disponível em sistema eletrônico da Receita, relativo a sujeito passivo obrigado a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de