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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10207, de 19 de dezembro de 2014

Nº 10207

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passa a viger com as modificações adiante indicadas:
Iacrescentado o Art. 39-D com a seguinte redação: "Art. 39-D A aplicação isolada ou cumulativa de penalidade a que se refere o Art. 45 desta lei, deverá observar o limite estabelecido neste artigo.
§ 1ºObservadas as demais limitações estabelecidas neste artigo, o valor conjunto ou isolado das penalidades aplicadas, acumuladas ou não por infração a legislação tributária ou por tipo de descumprimento de obrigação tributária, observarão os seguintes limites em cada emissão de instrumento de formalização do crédito tributário:
Icumulada ou isoladamente limitada por espécie ou gênero de infração ou dispositivo infringindo ou gênero de infrigência ou penalidade indicada no instrumento de formalização do crédito tributário, até 100% (cem por cento) do respectivo valor do tributo devidamente atualizado;
IIcumulada no conjunto das penalidades integrantes do instrumento de formalização do crédito tributário, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total do tributo exigido devidamente atualizado;
IIIisolada ou conjuntamente limitada ao valor de mercado do bem, mercadoria ou serviço da respectiva operação ou prestação devidamente atualizado pelo critério de atualização monetária do imposto;
IVcumulativamente limitada ao valor total de mercado da respectiva operação ou prestações com exigência do tributo, as quais devidamente atualizadas pelo critério de atualização monetária do imposto;
Vnão superior ao valor de mercado dos bens, mercadorias ou serviços, isolada ou conjuntamente tomados por instrumento de formalização do crédito tributário;
VIlimitada ao valor a que se refere o § 3º na hipótese de inexistir exigência de tributo;
VIIna hipótese de descumprimento de obrigação acessória, sem exigência do tributo, cumulativamente limitada a 30% (trinta por cento) do valor total de mercado da respectiva operação ou prestação.
§ 2ºPara fins de apuração do limite a que se refere o § 1º deste artigo:
Ifica incluída a atualização monetária do tributo conforme coeficientes de correção monetária formalmente divulgada, bem como ficam excluídos da apuração do referido limite os demais encargos moratórios e juros;
IIexistindo dois ou mais limites para a penalidade por infração será considerado o menor limite individual dentre eles;
IIIexistindo dois ou mais limites quanto ao conjunto das penalidades cumuladas no mesmo instrumento de formalização do crédito tributário será considerado o maior limite entre eles, desde que individualmente observado o menor limite.

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§ 3ºExcluídos os extremos da série de dados para o mês ou período considerado, na hipótese de preço vil ou subfaturamento ou inexistência da exigência do imposto, o limite a que se refere o § 1º deste artigo será alternativamente assim determinado por 30% (trinta por cento) da menor média do valor:
Iindicado na respectiva lista de preços de referência editada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IIde mercado para a respectiva operação ou prestação na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
IIIde mercado para o bem, mercadoria ou serviço na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
IVmédio apurado junto à base de dados de nota fiscal eletrônica, conhecimento eletrônico de transporte ou escrituração fiscal digital, na data da lavratura do instrumento de formalização do crédito tributário;
Vindicado nos incisos anteriores, na data da ocorrência do fato gerador, atualizado pelo critério de correção monetária do imposto.
§ 4ºA adequação da penalidade ao disposto neste artigo deve ser realizada de ofício, hipótese em que é realizada:
Iexclusivamente para fins quantitativos e mediante abstração da apreciação de mérito quanto a exigência realizada no instrumento de formalização do crédito tributário;
IIem qualquer fase do processo administrativo tributário, sem prejuízo da respectiva apreciação de mérito;
IIIvisando unicamente a exatidão e liquidez quantitativa da exigência tributária, sem apreciação do respectivo mérito;
IVno procedimento preparatório a que se refere o Art. 36-A desta lei, quando for o caso.
§ 5ºTambém é facultado ao regulamento adicionalmente instituir processo administrativo de conciliação, desenvolvido mediante critérios objetivos e perante comissão tríplice rotativa, especial e institucional, para adequação da penalidade ou do débito aos limites e objetivos abaixo:
Iacertamento por adesão ou conciliação extrajudicial;
IIencerramento conforme a capacidade de pagamento;
IIIaudiência de estimativa de base imponível de difícil determinação;
IVconciliação administrativa com repercussão judicial;
Vconciliação por adesão a termo de conduta;
VIconciliação na falência e insolvência ou na falta de liquidez;
VIItransação preventiva ou para recuperação tributária que evite insolvência;
VIIItransação por recuperação tributária;
IXajustamento de conduta tributária;
Xinterpelação preventiva antielusiva;
XIarbitragem no curso do processo ou da transação;
XIItransação, conciliação ou encerramento para equidade administrativa da penalidade tributária;
XIIIredução da controvérsia tributária mediante entendimento ou transação por categoria econômica com a Fazenda Pública;
XIVidentificação e localização célere de bens patrimoniais do devedor, ainda que mercadorias possam assegurar a satisfação do crédito.
§ 6ºNas hipóteses indicadas no § 5º:
Ia comissão rotativa funcionará junto a unidade da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, no mínimo composta de 03 (três) membros, sendo o relator de carreira diferente do signatário do instrumento de formalização do crédito tributário;
IIo regulamento poderá reduzir em até 90% (noventa por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, desde que o respectivo processo se desenvolva validamente perante unidade da Superintendência e Atendimento ao Contribuinte e finalizado mediante Termo de Ajustamento de conduta com confissão de

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débito;

IIImediante expressa previsão na legislação tributária, fica facultada a alteração do disposto nos incisos anteriores, para se estabelecer que o processo a que se refere o § 5º, possa ser desenvolvido, revisado e decidido em outra unidade fazendária, diferente da indicada no inciso I deste;
IVo processo a que se refere o § 5º deste artigo será objeto de revisão e reexame, hipótese em que o regulamento poderá estabelecer limites e critérios para tal.
§ 7ºÉ facultado a legislação tributária:
Ia partir de janeiro de 2017, elevar em até 80% (oitenta por cento) o limite a que se refere o § 1º deste artigo, mediante alteração do regulamento do imposto;
IIdisciplinar o disposto neste artigo, estatuindo procedimentos, condições e critérios.
§ 8ºDurante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias da modificação introduzida na legislação tributária, mudança de procedimento ou alteração da forma de cumprimento de obrigação tributária, não serão aplicadas penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado o dolo ou má-fé.
§ 9ºNo trânsito de mercadorias ou verificação aduaneira as 03 (três) primeiras infrações por espécie ou gênero, apuradas em dias diferentes, mediante despacho fundamentado não serão apenadas por penalidades, devendo o sujeito passivo ser intimado ao saneamento com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé.
§ 10ºNa verificação por cruzamento eletrônico de dados ou na infração por espécie ou gênero é facultado a unidade com atribuição regimentar pertinente optar em despacho fundamentado pelo saneamento coletivo com os benefícios da espontaneidade, salvo se demonstrado dolo ou má-fé, hipótese em que será observada a norma específica para tal."
IIinserido o Art. 39-E com o seguinte teor: "Art. 39-E A informação, dado, procedimento e processo fiscal ficam submetidos ao sigilo e confidencialidade a que se refere o Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1ºConsideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.
§ 2ºA transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:
Icom autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;
IImediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;
IIIpreservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2º do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IVpor meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;
Vobservando as hipóteses indicadas no
§ 3ºA transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:
Ias informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IIas informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IIIas informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta

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pública disponibilizada;

IVmediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
Vem face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VIna hipótese do inciso I, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VIIpara os fins do inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;
VIIIpara fins do inciso II, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;
IXpara fins de inciso III, do § 3º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
Xnas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive a solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.
§ 4ºA apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do § 3º, deste artigo, será realizada:
Idepois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;
IImediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7º deste artigo;
IIIpor meio de controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referida competência a outra unidade fazendária;
IVobservando o disposto no § 5º deste.
§ 5ºA transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V, dos §§ 1º e 4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:
Iprotocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo;
IIdevidamente instruído para apreciação da admissibilidade com: 1. a informação a que se referem às alíneas "b" a "f" a seguir deste inciso; 2. requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais; 3. comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo; 4. cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;

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5. cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII, do § 1º deste artigo, devidamente publicado no DiárioOficial, quando for do caso; 6. cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV, do § 1º deste artigo, quando for o caso.

IIIo juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo: 1. qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever; 2. qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente; 3. relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado; 4. fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão 5. identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;
IVadmitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III, do § 4º deste artigo: 1. dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos; 2. será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados; 3. aos autos serão por meio digital encaminhados para a produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.
Va unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6ºA transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII, do § 1º deste:
Iocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;
IIacontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;
IIIserá realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;
IVpossuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III, do §5º deste;
Vatenderá ao § 2º, do Art. 198 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo de informações.
§ 7ºA solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o inciso V, do
§ 3ºdeste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II, do § 4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:
Ideve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;
IIserá apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;
IIIo revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;

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IVdeverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6º deste artigo;
Vda decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre que sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.
§ 8ºA solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa à administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do Art. 36-A desta lei.
§ 9ºEm atenção ao disposto no inciso II, do § 1º, do Art. 198, do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e inciso VI, do § 3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6º e 7º.
§ 10ºImplica em responsabilidade funcional:
Io descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;
IIa violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;
IIIo procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 11ºsigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária."
IIIacrescentado o Art. 36-A com a seguinte redação: "Art. 36-A Observará o disposto neste artigo o procedimento, atividade ou tarefa de verificação de dado ou informação disponível em sistema eletrônico da Receita, relativo a sujeito passivo obrigado a Escrituração Fiscal Digital, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou emissão de documento, controle ou escrituração de

LIVRO FISCAL – por sistema eletrônico de processamento de dados.

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Art. 2.
A Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
Io parágrafo único do Art. 1º passa a viger com modificação a seguir detalhada: "Art. 1º (...)
Parágrafo únicoA redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebida alcoólica que constar da lista de preços mínimos editada pela Secretarias Adjunta da Receita Pública." (...)

(...)

IIacrescentado o inciso IV ao parágrafo único do Art. 3º, na redação a saber: "Art. 3º (...) (...)
IVempresa com histórico inferior a 12 (doze) meses de movimentação com operações realizadas como atacadista ou distribuidor devidamente inscrito neste Estado."
Art. 3.
A Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
Iacrescentado os §§ 1º a 3º ao Art. 30 na redação que segue: "Art. 30 (...)
§ 1ºA suspensão a que se refere o caput é temporária e observará o prévio devido processo administrativo de saneamento de pendência ou obrigação.
§ 2ºA cassação é privativa da Secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei, implicando em revogação expressa da respectiva resolução ou comunicado a que se refere o inciso IV, do § 1º, do Art. 32 desta lei.
§ 3ºA verificação e acompanhamento para fins desta lei, será realizada pela secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º, salvo determinação em contrário fixada no seu regulamento."
IIacrescentando os §§ 1º a 3º ao Art. 31 na redação a seguir: "Art. 31 (...) (...)
§ 1ºNa forma estabelecida em regulamento, o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual incentivado fixado em contraste com o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte, apurado no mesmo período.
§ 2ºPara fins do § 1º deste artigo é facultado ao estabelecimento incentivado a centralização da escrituração fiscal, hipótese em que:

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Iocorrendo a centralização de estabelecimento incentivado com estabelecimento não incentivado é facultado ao estabelecimento incentivado optar pela reutilização ou obtenção em transferência do crédito estornado, anulado ou acumulado no estabelecimento não incentivado, conforme previsto no § 3º do Art. 21 e inciso I do § 2º, do Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, cumulado com § 5º do Art. 25, § 3º do Art. 26 e inciso I do parágrafo único do Art. 29, da Lei Estadual nº 7.098/1998.
IIo disposto no inciso anterior deste parágrafo se aplica inclusive na hipótese: 1. de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários dos estabelecimentos centralizados; 2. de contradição ou antinomia jurídica entre os diferentes regimes tributários aplicáveis as operações ou prestações incentivadas ou não.
IIIa centralização e disposições dos incisos I e II deste parágrafo devem atender ao limite estatuído no § 1º deste artigo, especialmente observando o que segue:
a)não alteram ou reduzem o percentual incentivado fixado, o qual deve ser observado pelo estabelecimento incentivado e estabelecimento centralizador na execução da escrituração fiscal centralizada;
b)a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado não altera o percentual incentivado fixado e não reduz o montante devido na forma do percentual incentivado fixado;
c)a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado apenas substitui até esse limite a eventual apropriação de crédito presumido, não podendo excedê-lo;
d)admite a obtenção ou transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado na forma fixada na legislação tributária, desde que observado o percentual de incentivo fixado e sem supressão ou redução do imposto devido segundo cada regime tributário.
IVisso não afetará, prejudicará ou reduzirá o recolhimento do imposto pelo percentual de incentivo fixado ou conforme a carga tributária devida segundo cada regime individualmente considerado, ainda que centralizado e com permissivo de reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, eventualmente mantido no estabelecimento incentivado.
§ 3ºO regulamento poderá dispor de condições e limites a obtenção da centralização a que se refere o § 2º deste artigo, com vistas a resolver contradição ou antinomia jurídica advinda da centralização da escrituração fiscal e a reutilização ou obtenção em transferência de crédito estornado, anulado ou acumulado, a ser eventualmente mantido no estabelecimento incentivado sem alterar o percentual incentivado fixado ou resultado de cada regime tributário isoladamente considerado."
IIIacrescentados os §§ 1º a 6º ao Art. 32 com o teor abaixo assinalado: "Art. 32 (...)
§ 1ºO regulamento irá dispor sobre o processo administrativo de incentivo fiscal a que se refere esta lei, observando o seguinte:
Ia fase postulatória será iniciada por requerimento consulta;
IIa fase de admissibilidade apreciará a convergência entre o requerimento consulta e os objetivos de políticas públicas;
IIIa fase de instrução será iniciada mediante protocolo ou termo firmado objetivando instruir a deliberação ou decisório relativo ao processo;
IVa fase decisória será desenvolvida em órgão colegiado, sendo expressa mediante resolução ou comunicado.
§ 2ºO processo administrativo de incentivo será desenvolvido no âmbito das secretarias indicadas no parágrafo único do Art. 1º desta lei, somente produzindo efeitos depois de encerrada a fase do inciso IV, do § 1º deste artigo.
§ 3ºO benefício fiscal é fixado ao término do processo administrativo a que se referem os §§ 1º e 2º desta lei para ser aplicado conforme normas expressas em resolução ou comunicado ou certificado originado das secretarias indicadas

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no parágrafo único do Art. 1º desta lei ou órgão colegiado que o decidir.

§ 4ºO benefício fiscal se transmite na sucessão desde que observado o prazo indicado no Art. 5º desta lei, facultada a secretaria indicada no parágrafo único do Art. 1º desta lei ou órgão colegiado, deliberar pela sua extinção em face da perda de objetivo ou divergência em relação às políticas públicas que o motivaram.
§ 5ºO processo a que se refere o § 1º deste artigo será preferencialmente desenvolvido por meio de sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões, em autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
§ 6ºA secretaria a que se refere o parágrafo único do Art. 1º fica autorizada a certificar, para todos os fins, as empresas que estão usufruindo dos benefícios fiscais, hipótese em que tal certificação suprirá o documento comprobatório da devida autorização para gozo do benefício, desde que finalizado o processo em todas as fases indicadas no § 1º deste artigo."
Art. 4.
Convalidados os procedimentos e atos efetivamente adotados e praticados até a presente data nos termos:
Ido Art. 16, do Anexo X, ou dos Arts. 17 e 21, do Anexo IX, todos do Regulamento de ICMS a que se refere o Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, alterações posteriores e legislação tributária com eles relacionada, inclusive os relativos ou relacionados ao Convênio ICMS nº 85/2011 e alterações posteriores.
IIdo Art. 87-A-1 usque 87-J-18 das disposições permanentes do Regulamento de ICMS a que se refere o Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, alterações posteriores e legislação tributária com eles relacionada, inclusive aqueles relativos ou relacionados ao inciso V, do Art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
IIIdo Art. 2º do Decreto nº 2.683, de 10 de julho de 2010, alterações posteriores e legislação tributária com eles relacionada, inclusive no que se refere a manutenção e não estorno de crédito do imposto;
IVdo Art. 3º desta lei, adotadas em função do disposto no Art. 2º do Decreto nº 994, de 13 de fevereiro de 2012, desde que consoantes com §§ 1º a 3º do Art. 31, da Lei nº 7.958 de 25 de setembro de 2003, na redação conferida pelo inciso II, do Art. 3º desta lei;
Vdo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.943, de 29 de setembro de 2003, em ambos os casos, inclusive alterações posteriores, processos, resoluções, comunicados, expedientes, certificados e legislação relacionada.
Parágrafo únicoA convalidação a que se refere este artigo:
Inão autoriza a restituição de importâncias já pagas;
IIabrange os procedimentos e atos efetivamente praticados até a presente data com fulcro em disposição similar encontrada no do Regulamento de ICMS a que se refere o Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e alterações posteriores;
IIIalcança os débitos constituídos ou não, bem como os procedimentos preparatórios;
IVserá reconhecida e aplicada de ofício.
Art. 5.
As disposições do Art. 1º desta lei, relativas aos Arts. 39-D e 30-E introduzidos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, aplicam-se a todos os tributos administrativos pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser introduzidas na respectiva legislação tributária, inclusive regulamentar e legislação tributária complementar de cada exigência tributária ou tributo que a Secretaria de Estado de Fazenda administrar.
§ 1ºA adequação as disposições do Arts. 39-D e 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação conferida por esta lei, será realizada de ofício, no prazo de 90 (noventa) dias, alcançando todos os débitos tributários ou exigências tributárias formadas ou em formação, inclusive processos administrativos tributários de todos os tributos ou exigências realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, existentes na data da sua publicação desta lei.
§ 2ºAplica-se imediatamente o Art. 39-E, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento preparatório em curso ou a programação de tarefa que se enquadre na hipótese do § 8º do referido Art. 39-E na redação do Art. 1º desta lei.
§ 3ºNa hipótese de processo administrativo tributário em curso, a adequação a que se refere o Art. 39-D na redação estatuída no Art. 1º desta lei, será notificada ao sujeito passivo com devolução dos respectivos prazos

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impugnatórios.

§ 4ºAplica-se imediatamente ao procedimento preparatório em curso ou pendente de conclusão a adequação a que se refere o Art. 39-E na redação estatuída no Art. 1º desta lei, hipótese em que será realizada mediante o seu cancelamento e reinício, quando for o caso, observando as disposições do Art. 39-E na redação estatuída no Art. 1º desta lei.
§ 5ºA administração tributaria observará imediatamente e de ofício o disposto no Art. 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação introduzida no Art. 1º desta lei, aplicando especialmente o disposto no § 11 do referido
Art. 39-E.
§ 6ºAs disposições deste artigo e desta lei serão reconhecidas e aplicadas de ofício, facultado a Secretaria do Estado de Fazenda estender por meio da legislação tributária as disposições do Art. 36-A aos demais tributos e exigências que administrar.
§ 7ºPara fins do Art. 36-A, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação introduzida pelo Art. 1º desta lei, fica recepcionada na íntegra a Resolução SARP nº 03, de 25 de maio de 2010 e alterações posteriores, conforme seu texto vigente nesta data, aplicável a todas as unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 6.
Na forma estatuída nesta lei, conforme seus Arts. 7º a 9º, será ressarcido ou restituído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente por substituição tributária, quando exigido, cobrado ou suportado pelo sujeito passivo ou contribuinte de fato ou de direito que seja transportador mato-grossense de cargas nos termos dos artigos seguintes, adquirente na condição de consumidor final inscrito no cadastrado de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, relativamente ao imposto devido, exigido, cobrado ou suportado a título de ICMS, substituição tributária na operação de aquisição interna ou interestadual de combustível, lubrificantes, derivados ou não de petróleo destinados a consumo nas atividades de prestação de serviços de transporte interno, interestadual ou de exportação.
Art. 7.
Nos termos do Art. 6º desta lei poderá aproveitar em conta gráfica o valor nominal do crédito do imposto relativo ao imposto retido na aquisição interna ou interestadual de combustível, lubrificante, derivados ou não de petróleo, desde que não destinado a comercialização subsequente e atendido cumulativamente as condições estatuídas nas disposições nos Arts. 6º a 9º desta lei.
§ 1ºA opção pelo disposto nos Arts. 6º a 9º desta lei será realizada cumulativamente mediante direito a:
Iapropriação, controle e verificação do crédito por imposto retido a que se refere esta lei será realizada diretamente na escrituração fiscal digital, sem exigência de qualquer outra permissão, autorização ou procedimento.
IImanutenção do crédito a que se referem os Arts. 6º a 9º desta lei, realizada sem exigência de estorno do crédito relativo a operações ou prestações eventualmente isentas, não tributárias, diferidas, desoneradas, com redução ou de exportação, não se aplicando o estorno a que se refere o Art. 26, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
IIIcrédito do imposto relativo às operações e prestações normais de entrada e sem prejuízo dos demais créditos habituais a respectiva atividade, inclusive os pertinentes a convênios nacionais do imposto ou legislação federal.
§ 2ºO disposto nos Arts. 6º a 9º deste lei é vedado ao estabelecimento:
Ioptante na data deste lei pelo regime de crédito presumido em substituição ao crédito real na prestação de serviços de transporte;
IIirregular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IIIirregular perante o IPVA de Mato Grosso;
IVque não possuir todos os respectivos veículos próprios inscritos no cadastro mato-grossense do IPVA;
Vnão optante pela escrituração fiscal digital e o conhecimento de transporte eletrônico;
VInão inscrito na data desta lei como pessoal jurídica no cadastro de contribuintes do ICMS;
VIIcom frota própria inferior a 20 (vinte) veículos próprios de transporte de carga pesada, com motor diesel;

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VIIIpleitear restituição ou ressarcimento do imposto substituído na forma do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, ou outro que o suceder.
Art. 8.
A apropriação de crédito do imposto a que se referem os Arts. 6º e 9º desta lei será realizada em substituição a qualquer solicitação de ressarcimento ou restituição do imposto devido ao consumidor final inscrito, devendo obrigatoriamente ser utilizada cumulativamente para os seguintes propósitos:
Iexclusivamente para aquisição de óleo diesel mediante emissão mensal de nota fiscal eletrônica de transferência do crédito;
IIfracionamento da fruição na razão mínima de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do crédito que for mensalmente apropriado nos termos dos Arts. 6º a 9º desta lei;
IIIpara transferência ao distribuidor ou refinaria que a utilizará em conta gráfica ou deduzirá da parcela devida a este Estado;
IVaquisição de diesel para abastecimento exclusivo de frota própria.
§ 1ºFica facultada ainda a transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que será obrigatoriamente emitida nota fiscal eletrônica, a vista da qual o estabelecimento de destino localizado em outra unidade federada somente utilizará para ser deduzido do valor devido a este Estado.
§ 2ºA apropriação, fruição e controle pertinente ao disposto neste artigo e nos Arts. 6º a 9º desta lei, será realizada por meio de informação declaratória, prestada exclusivamente por meio da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico , dispensado qualquer outro procedimento ou autorização.
§ 3ºO transportador deverá:
Iaté o final do exercício seguinte promover investimentos nos estabelecimentos mato-grossenses do transportador ou na renovação ou ampliação de frota própria em valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos dos Arts. 6º a 9º desta lei;
IIem até 24 (vinte e quatro) meses do fim do exercício em que o crédito foi efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos dos Arts. 6º e 9º desta lei, aplicar nos estabelecimentos mato-grossenses do transportador ou na renovação ou ampliação de frota própria, montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito a que se refere o parágrafo precedente a este;
IIIno exercício seguinte ao que o crédito foi efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos desta lei, adquirir no mercado mato-grossense, em operações internas informadas na escrituração fiscal digital, valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do crédito efetivamente fruído, transferido e convertido em diesel nos termos dos Arts. 6º a 9º desta lei.
Art. 9.
Ficam convalidados os procedimentos praticados pelo transportador mato-grossense, distribuidor ou refinaria com fulcro no Art. 2º, do Decreto nº 2.683, de 14 de julho de 2010 e alterações posteriores, verificados até a data da publicação desta lei.
§ 1ºA convalidação a que se refere o caput, conforme o disposto neste artigo:
Inão autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, ao tempo que extingue de ofício quaisquer débitos, constituídos ou não;
IIimplica em observar o disposto no § 1º, do Art. 7º desta lei, permitida a manutenção do crédito com não exigência de estorno para fins do Art. 26, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 ou outra disposição regulamentar;
IIIexige o fracionamento da fruição na razão mínima de 1/12 (um doze avos) do valor do crédito total que for apropriado nos termos do decreto a que se refere o caput deste artigo, inclusive para o saldo credor eventualmente existente na data desta lei;
IVextingue de ofício os atos preparatórios destinados a formação de débitos, constituídos ou não;
Vimplica em apropriação, fruição e controle pertinente ao disposto neste artigo, realizado por meio de informação declaratória, prestada exclusivamente por meio da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica, documentos fiscais de entrada e saída e conhecimento de transporte eletrônico, dispensado qualquer outro procedimento ou autorização;

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VIdispensa as exigências instituídas pelos Arts. 6º ao 9º, com o advento desta lei, e não previstas no decreto de que trata o caput deste artigo, especialmente as que se referem ao inciso IV e ao § 3º, do Art. 8º desta lei;
VIIpermite acelerar integralmente o crédito do imposto a que se refere o § 4º, do Art. 25, da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inclusive o pertinente a operação interna, durante a aplicação do decreto a que se refere o caput.
§ 2ºO disposto neste artigo será executado e reconhecido de ofício no âmbito da administração pública.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser aplicadas de ofício.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 113831/2015, julgada em 14/04/2016, publicada no DJ em 04/05/2016)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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