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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8715, de 26 de setembro de 2007

Nº 8715

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
Ialterado o Capítulo XII que passa a ser designado de "Da Fiscalização Tributária";
IIalterada a Seção I do Capítulo XIII que passa a ser designada de "Do lançamento de Ofício";
IIIalterado caput do Art. 36 que passa a viger com a redação adiante indicada: "Art. 36 A fiscalização, a homologação do lançamento espontaneamente efetuado e o lançamento de ofício do imposto competem privativamente aos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização nos termos em que lei de prerrogativas profissionais fixar. (...)"
Vacrescentado o Parágrafo único ao Art. 39 com a seguinte redação: "Art. 39 (...)
Parágrafo únicoO processo de que trata o caput será regido por lei exclusiva e específica ao respectivo Processo Administrativo Tributário e seu regulamento."
VIacrescentado o Art. 39-B com a redação adiante indicada: "Art. 39-B Reger-se-á pelo disposto neste artigo, seu regulamento e legislação complementar, o crédito tributário formalizado em Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito, para exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, pertinente a obrigação tributária do imposto.
§ 1ºO instrumento de formalização do crédito tributário de que trata o caput será integralmente processado, revisado e decidido integralmente no âmbito da unidade da administração tributária que o expedir e, vencido e não pago será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício.
§ 2ºÉ vedada a conversão ou lavratura do crédito formalizado na forma deste artigo no instrumento de que trata o Art. 38 ou seu processo.
§ 3ºAssegurado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa no processo de que trata este artigo".

Redação Original

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Art. 2.
Ficam revogados o § 2º do Art. 29, os Arts. 5-A, 34, 35, 36, 40, 41-A e 42 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT e dá outras providências, bem como os

o o §§ 3º a 7 do Art. 38 e §§ 2º a 4 do Art. 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3.
A administração tributária estadual poderá utilizar nos tributos que administrar os instrumentos de que trata o Art. 39-B da Lei nº 7.098, de 28 de dezembro de 1998, na redação fixada por esta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001 revogada integralmente.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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