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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7609, de 28 de dezembro de 2001

Nº 7609

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8797, D.O. de 08/01/2008

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei.

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
Esta lei regula o Processo Administrativo Tributário - PAT, decorrente de lançamento de ofício, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais, respectivas penalidades e acréscimos legais.

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2.
O PAT obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da legalidade, finalidade, impessoalidade, motivação, moralidade, interesse público, publicidade, informalidade, economia e celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, respeitadas as disposições do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 3.
O PAT será impulsionado pela administração fazendária até o seu termo final, sem prejuízo da atuação das partes.
Parágrafo únicoPara fins de apuração de responsabilidade funcional, a procrastinação do deslinde do feito, sem justificativa, será levada ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO II

DOS CASOS OMISSOS

Art. 4.
São de aplicação supletiva no PAT as normas:
Ide natureza processual da legislação do respectivo tributo;

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IIdo Código de Processo Civil, no que couber.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 5.
É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

Da Forma

Art. 6.
Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo únicoConsidera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance sua finalidade, salvo quando vulnerar o direito de defesa.

SEÇÃO II

Da Vista dos Autos

Art. 7.
Ao autuado é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias, mediante requerimento.
Parágrafo únicoNos órgãos de julgamento, a vista de que trata este artigo será concedida de forma a não interromper ou retardar a tramitação do feito.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 8.
O Fiscal de Tributos Estaduais - FTE está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo:
Iem relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
IIde quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
IIIde cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive.
Parágrafo únicoSobrevindo impedimento, suspeição ou impossibilidade de o FTE autuante atuar no procedimento fiscal ou no PAT, será designado outro servidor do mesmo cargo em sua substituição.
Art. 9.
Os julgadores de 1ª e 2ª instâncias são impedidos de decidir ou votar nos processos:
Ide seu interesse pessoal, de seu cônjuge, ou de seus parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;
IIde interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores, ou a que estejam ligados ou estiveram, há menos de 2 (dois) anos, por vínculo profissional;
IIIem que forem autores do procedimento fiscal, ou dele tiverem participado, ou houverem atuado no processo como peritos.

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Parágrafo únicoConsidera-se também impedido o julgador de 2ª instância, em relação aos processos em que atuou como julgador de 1ª instância, ainda que não tenha proferido a decisão.
Art. 10.
A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo.
Parágrafo únicoA declaração de suspeição é ato unilateral e, uma vez declarada, implicará a redistribuição do processo.
Art. 11.
correndo impedimento ou suspeição e já distribuído o processo, a autoridade fará consignar no mesmo a exceção, informando, no caso de impedimento, a sua justificativa.
Art. 12.
Constatado o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído a outra autoridade, distribuindose, porém, àquela impedida, ou sob suspeição, novo processo como compensação.
Art. 13.
impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.
§ 1ºNa argüição de impedimento, compete ao interessado fundamentar a sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.
§ 2ºA rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.
Art. 14.
Quando do julgamento do processo em 2ª instância, iniciados os trabalhos relacionados em pauta, anunciados o número do processo, o nome do sujeito passivo, bem como os nomes das autoridades que funcionaram no feito nas etapas anteriores, ocorrendo hipótese de impedimento ou suspeição de qualquer conselheiro, este deverá declará-lo de imediato, para que seja adiado o julgamento e convocado, extraordinariamente, seu suplente.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, o conselheiro suplente tomará parte no julgamento somente do processo que constar de sua convocação.
§ 2ºOcorrendo a hipótese de pedido de vista do processo pelo conselheiro suplente, este fará a devolução do mesmo à Secretaria do Conselho Administrativo Tributário - CAT, com apresentação de voto em separado, para que seja colocado em pauta de julgamento em dia e hora marcados.
§ 3ºJulgado o processo de que trata este artigo, o conselheiro suplente será dispensado da sessão, prosseguindo os trabalhos com a participação do conselheiro titular.
§ 4ºO conselheiro titular não tomará parte no julgamento em que intervier o seu suplente.
Art. 15.
Aos representantes fiscais em atuação junto ao órgão de julgamento de 2ª instância aplicam-se as hipóteses de impedimento e suspeição de que trata esta seção, observadas, ainda, as disposições dos arts. 56 e 59 da Lei Complementar nº 81, de 28 de dezembro de 2000.

SEÇÃO IV

Da Representação no Processo

Art. 16.
A intervenção do contribuinte autuado no PAT far-se-á por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.

SEÇÃO V

Da Comunicação dos Atos

Art. 17.
As notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados aos interessados por um dos seguintes modos, alternativamente:
Ipessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do Ato ao autuado, seu representante ou preposto;
IIpor meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento.
§ 1ºA comunicação a que se refere o inciso II do caput será remetida para o endereço indicado à repartição fiscal.
§ 2ºHavendo recusa em receber pessoalmente a comunicação, esta será efetuada na forma estatuída no inciso II do caput.
§ 3ºQuando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no inciso II do caput, inclusive na hipótese prevista no parágrafo anterior, as notificações, intimações, avisos e termos sobre matéria fiscal serão efetuados por meio de publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado.
§ 4ºO edital referido no parágrafo anterior será publicado uma única vez.
§ 5ºUma vez caracterizada no processo a impossibilidade de se efetivar a comunicação por via postal, as demais comunicações, porventura necessárias no curso do feito, serão efetuadas diretamente por edital, ressalvada a regular atualização de seu endereço pelo sujeito passivo.
§ 6ºQuando o autuado estiver representado no processo por procurador, a intimação será também expedida para o endereço deste, salvo quando não for indicado ou quando houver expressa manifestação em contrário do outorgante.
§ 7ºDevolvida a correspondência dirigida ao procurador, sem a efetivação da comunicação, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do feito, caso comprovada a sua realização ao contribuinte.
§ 8ºConsiderar-se-á suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 9ºPara efeitos desta lei, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
Art. 18.
Considera-se feita a intimação:
Ina data da ciência, se pessoal;
IIna data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
IIIna data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 19.
As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação/Auto de Infração - NAI e do PAT, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.

SEÇÃO VI

Dos Prazos

Art. 20.
s prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1ºA contagem dos prazos somente se inicia ou se encerra em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2ºQuando outro prazo não lhe for expressamente assinalado, o sujeito passivo terá (dez) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.

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§ 3ºO sujeito passivo pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 4ºA prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a desistência do período remanescente.
§ 5ºVencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo praticar o respectivo ato.
Art. 21.
Ressalvados os atos de natureza decisória, o servidor deverá executar os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias úteis, se outro não estiver expressamente estabelecido.
Parágrafo únicoO vencimento do prazo não desobriga o servidor público da sua execução, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas para apuração de responsabilidades.

SEÇÃO VII

Do Local dos Atos

Art. 22.
s atos processuais serão praticados, em regra, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1ºNa hipótese de apreensão de mercadorias, quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, os atos serão praticados na repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.
§ 2ºNo interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos em local diverso do referido no caput, por ato normativo expedido pela administração fazendária.
Art. 23.
Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.

SEÇÃO VIII

Das Nulidades

Art. 24.
São nulos:
Ios avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição de direito de defesa;

(Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)

IIos avisos, termos, despachos, decisões, intimações, notificações ou demais atos sobre matéria fiscal realizados com vício ou defeito formal; (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
IIIos lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária ou respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados.
§ 1ºA intimação anulável será convalidada pela apresentação de defesa e a falta de intimação será suprida pelo comparecimento do interessado à repartição fiscal, momento em que será notificado.
§ 2ºA nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
§ 3ºAo declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

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§ 4ºA nulidade da NAI, verificada e julgada sem apreciação do mérito da ação fiscal, não impedirá que o fisco estadual intente nova ação pelos mesmos motivos.
Art. 25.
As incorreções, omissões ou inexatidões, não constantes nesta seção, serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 26.
Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade poderão ser corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de declaração de nulidade.
§ 1ºA redução do crédito tributário exigido por meio de NAI, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
§ 2ºAs irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
Art. 27.
s erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 28.
Enquanto não for inscrito o crédito tributário em dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

SEÇÃO IX

Do Procedimento

Art. 29.
procedimento fiscal tem início com:
Io primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
IIa apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou da notificação para sua apresentação.
§ 1ºO início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.
§ 2ºOs atos excludentes da espontaneidade, exceto a lavratura da NAI, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, sucessivamente, por período igual ou menor, por determinação expressa da chefia do órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização.
Art. 30.
s atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Parágrafo únicoQuando não lavrado em livro, formalizar-se-á o ato em separado, fazendo a entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia, para, se for o caso, formação do processo. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)

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SEÇÃO X

Do Embaraço

Art. 31.
Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser lavrada NAI, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.
§ 1ºConfigura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:
Inão exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou a escrituração das atividades;
IInão fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;
§ 2ºConfigurado o embaraço, poderá o servidor:
Irequisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
IIaplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

SEÇÃO XI

Das Infrações

Art. 32.
Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis ou regulamentos ou em atos complementares.
Parágrafo únicoRespondem pela infração:
Iconjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
IIconjunta ou isoladamente, o proprietário do veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.
Art. 33.
Em conformidade com o preconizado na legislação tributária estadual, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades:
Imultas;
IIsujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização;
IIIcassação de regime ou controle especial concedido em benefício do contribuinte;
IVapreensão de veículos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.

SEÇÃO XII

Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 34.
A exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação de infração, por meio de lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, que conterá, obrigatoriamente:
Ia qualificação do sujeito passivo da obrigação;
IIo local, a data e a hora da lavratura;
IIIa descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
IVa disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
Vo valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;

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VIa consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VIIa indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIIIo nome, a indicação do cargo e a assinatura do FTE autuante, além do número de matrícula;
IXos demonstrativos que amparam a exigência, quando se tratar de levantamento fiscal, ainda que na forma de anexo.
§ 1ºEm havendo retirada de documentos junto ao contribuinte, acompanharão a NAI as cópias dos atos que a comprovarem, bem como dos correspondentes às respectivas devoluções. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
§ 2ºUma das vias da NAI será entregue ao sujeito passivo, não implicando sua recusa em recebê-la, nem a ausência de testemunhas, a invalidade da ação fiscal.
§ 3ºA assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade NAI, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 4ºSe o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar a NAI, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5ºA existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento da NAI.
§ 6ºSerão ainda anexadas à NAI cópias dos demais atos porventura lavrados durante a fiscalização levada a efeito. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 35.
A NAI constitui a peça básica do PAT, respeitados os modelos adotados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo únicoNo processo iniciado pela NAI, será o sujeito passivo, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar.
Art. 36.
Não poderá ser lavrada única NAI, para exigência de crédito tributário referente a mais de um tributo, a mais de um sujeito passivo ou a infrações contempladas com ritos processuais diversos, hipóteses em que as infrações serão reunidas por tributo, sujeito passivo ou rito, lavrando-se tantas NAI quantos forem aqueles. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica se às infrações forem contemplados ritos processuais diversos, hipótese em que as infrações serão reunidas por rito, lavrando-se tantas NAIs quantos forem aqueles.
Art. 37.
FTE autuante terá o prazo de 08 (oito) dias, para protocolizar a NAI na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1ºAo receber a NAI para protocolização, a autoridade preparadora, verificando a ausência de indicação de qualquer dos requisitos arrolados no art. 34, fará sua devolução ao FTE autuante para que seja suprida ou corrigida.
§ 2ºRecebida a NAI, a Agência Fazendária fará sua protocolização, efetuando seu registro em livro próprio, no qual será reproduzido o histórico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome do autuado, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e importância exigida.
§ 3ºUma vez protocolizada a NAI, esta será autuada, organizando-se o processo em volumes, observada a ordem cronológica da juntada dos respectivos documentos, sendo todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo servidor que efetivar a juntada.
§ 4ºA NAI e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos.
§ 5ºOs documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos.

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§ 6ºPara os fins do disposto no parágrafo único do art. 35, o processo permanecerá na Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado até o vencimento do prazo fixado para pagamento ou impugnação.
Art. 38.
Não sendo paga nem impugnada a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para o rito sumário, ou de 30 (trinta) dias, para o rito ordinário, contados da data da ciência da intimação, a autoridade preparadora deverá, obrigatoriamente, providenciar, pela ordem:
Ilavratura do Termo de Revelia;
IIencaminhamento do processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado.
§ 1ºReconhecida, mediante termo, a regularidade do lançamento mencionada no inciso II, o processo será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
§ 2ºÉ considerado definitivo o termo lavrado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºConstatada a existência de irregularidade, o processo será remetido ao FTE autuante para adoção das medidas necessárias ao seu saneamento e, se for o caso, lavratura de Termo de Retificação da NAI, reaberto prazo para pagamento ou impugnação ao autuado.
§ 4ºQuando o saneamento da irregularidade implicar desoneração, total ou parcial, do crédito tributário, esta deverá ser homologada pelo Superintendente Adjunto de Fiscalização, que remeterá cópia do processo ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 39.
Uma vez protocolizada a NAI, a sua retificação, por iniciativa do FTE autuante, somente será admitida por meio de representação ao seu superior hierárquico que, após recebê-la, deverá encaminhá-la ao órgão fazendário em que se encontrar o processo naquele momento, para juntada aos autos.
§ 1ºProcedida a juntada do Termo de Retificação da NAI, o processo será remetido à Agência Fazendária do domicílio tributário do autuado para ciência ao mesmo, devolvendo-se-lhe as prerrogativas correspondentes.
§ 2ºNão se admitirá retificação do lançamento por iniciativa do FTE autuante após tornar-se definitiva a constituição do crédito tributário.
Art. 40.
A NAI poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Parágrafo únicoQuando a NAI eletrônica for expedida em função de cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultada a assinatura por chancela mecânica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 41.
Em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2002, não se aplica o disposto nos arts. 34 a 40, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
§ 1ºO disposto neste artigo alcança também as infrações relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 2ºTambém não constituirão objeto de lavratura de NAI os créditos tributários espontaneamente confessados ao fisco pelo contribuinte, a partir de 1º de junho de 2002, qualquer que seja o período da ocorrência do respectivo fato gerador, hipótese em que servirá à formalização do crédito tributário o próprio termo de confissão. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
§ 3ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, aos créditos tributários espontaneamente confessados, quando objeto de acordo de parcelamento denunciado.

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§ 4ºOs créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput e no § 1º serão exigidos mediante expedição de Aviso de Cobrança, observada a aplicação da multa de mora prevista na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
§ 5ºUma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado ou transcorrido o prazo fixado no Aviso de Cobrança para recolhimento do tributo, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 2º e 3º, e os Avisos de Cobrança decorrentes do § 4º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
§ 6ºAo órgão fazendário incumbido da expedição do Aviso de Cobrança de que trata este artigo incumbe também promover o saneamento relativo aos erros nele contidos, mediante despacho fundamentado do seu titular. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)

SEÇÃO XIII

Do Encerramento da Fiscalização

Art. 42.
encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito, lavrado em livro próprio, que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotadas.
§ 1ºA lavratura de termo de encerramento de fiscalização não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.
§ 2ºFica também assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra Unidade Federada ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

SEÇÃO XIV

(Revogado pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)

Art. 43.
(Revogado pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)

TÍTULO II

DO ÓRGÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO OJPAT

Art. 44.
Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - OJPAT, com sede em Cuiabá, Capital do Estado, e atuação em todo o território mato-grossense, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, subordinando-se administrativamente ao titular da pasta, e tem por finalidade a distribuição da justiça fiscal, na esfera administrativa.
Art. 45.
Ao OJPAT compete decidir, privativamente, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, oriundos de NAI, em 1ª, única e 2ª instâncias.

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Parágrafo únicoA competência do OJPAT não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário.
Art. 46.
Compõem o OJPAT:
Ia Unidade de Julgamento Singular - UJS e;
IIo Conselho Administrativo Tributário - CAT.
Parágrafo únicoA UJS e o CAT detêm autonomia funcional e hierárquica, nos limites das respectivas competências.
Art. 47.
OJPAT será dirigido por um Presidente, escolhido pelo Governador do Estado dentre os Fiscais de Tributos Estaduais, nomeados como membros titulares da Representação da Fazenda Pública junto ao CAT, na forma e com os poderes previstos em regulamento.
§ 1ºO presidente do OJPAT investe-se, automaticamente, na função de Presidente do CAT.
§ 2ºTambém será escolhido um Vice-Presidente, dentre os titulares representantes da Fazenda Pública Estadual, com atribuição de substituir o presidente em seus impedimentos.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

Art. 48.
Compete à Unidade de Julgamento Singular - UJS o julgamento monocrático, em 1ª ou em única instância, de PAT, decorrente de NAI lavrada em qualquer parte do território mato-grossense, ou expedida eletronicamente, e referente ao lançamento e incidência de tributos e acréscimos legais, assim como sobre a legitimidade da aplicação de penalidade por infração à legislação tributária estadual.
Art. 49.
A UJS compõe-se de 10 (dez) Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização.
§ 1ºA UJS será dirigida por um coordenador, escolhido pelo Secretário de Estado de Fazenda, dentre os funcionários a que se refere o caput.
§ 2ºO coordenador não acumulará as atribuições de julgador.
§ 3ºO coordenador será auxiliado nos trabalhos administrativos por um assistente, também designado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4ºFica vedado ao julgador singular, quando no exercício efetivo de suas funções junto à UJS, acumulá-las com as atividades de lavratura de NAI.
§ 5ºNão se submete à comprovação de 2 (dois) anos de efetivo desempenho de função junto ao serviço de fiscalização, o FTE que tiver exercido função de julgador singular ou conselheiro representante da Fazenda Pública, por igual prazo.
Art. 50.
regulamento disporá sobre as atribuições e competência do coordenador da UJS e do seu assistente.
Art. 51.
Ao julgador singular compete:
Ipromover o controle da legalidade das ações fiscais;

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IIdeterminar, quando for o caso, a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento;
IIIjulgar, em 1ª ou em única instância, os processos administrativos tributários;
IVrecorrer, de ofício, ao CAT, nas hipóteses prescritas na legislação.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 52.
Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão de julgamento em 2ª instância, tem a seguinte estrutura:
IPresidência e Vice-Presidência;
IICâmara Julgadora;
IIIRepresentação Fiscal; e
IVSecretaria Geral.
Art. 53.
Ao CAT compete:
Ipromover o controle da legalidade das ações fiscais, julgando os recursos voluntários e de ofício, que lhe forem submetidos;
IIelaborar e publicar ementas relativas aos processos que julgar.
Art. 54.
CAT é composto por 7 (sete) Conselheiros titulares e igual número de suplentes, Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária entre os representantes da Fazenda Pública Estadual e dos contribuintes.
§ 1ºA função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
§ 2ºOs conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual serão escolhidos, obrigatoriamente, entre Fiscais de Tributos Estaduais, integrantes do quadro de servidores ativos que, comprovadamente, tenham desempenhado funções desse cargo, por, pelo menos, 2 (dois) anos, junto ao serviço de fiscalização, e, preferencialmente, entre os julgadores singulares.
§ 3ºPara a nomeação de conselheiro representante da Fazenda Pública aplica-se também o disposto no § 5º do art. 49.
§ 4ºFica vedado aos representantes da Fazenda Pública, quando no exercício efetivo de suas funções junto ao CAT, acumulá-las com as atividades de lavratura de NAI e de julgamento do processo em 1ª instância.
§ 5ºO disposto no parágrafo anterior não alcança a convocação extraordinária do conselheiro suplente para conclusão de julgamento de processo no qual atuou no exercício da suplência, bem como nas hipóteses de convocação nos termos do art. 14.
§ 6ºOs representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura, em lista tríplice apresentada pela respectiva entidade ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Fazenda para que, dentre os 9 (nove) nomes de filiados, sejam escolhidos 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes na forma que dispuser o regulamento.
§ 7ºA nomeação do conselheiro representante dos contribuintes dependerá de apresentação pelo indicado de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 8ºPerderá a qualidade de conselheiro o representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo, durante o mandato.
§ 9ºOs pedidos de renúncia de conselheiros serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente do CAT, que os encaminhará através do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 10ºregulamento disporá sobre as hipóteses de perda do mandato.

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Art. 55.
A substituição temporária ou definitiva de conselheiro titular far-se-á através da convocação de suplente da respectiva representação, por ato do presidente.
Art. 56.
Aos conselheiros, titulares e suplentes, quando no exercício de suas funções, são asseguradas todas as prerrogativas dos integrantes do Tribunal do Júri e o exercício de suas funções é compatível com qualquer função, emprego ou ocupação.
Art. 57.
CAT funcionará em câmara única, integrada por 1 (um) presidente e 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Pública Estadual e 3 (três) dos contribuintes.
§ 1ºO Secretário de Estado de Fazenda, por proposta da presidência do CAT, poderá autorizar o funcionamento de uma câmara suplementar, que terá caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma convocação em cada mandato.
§ 2ºA câmara suplementar, presidida pelo vice-presidente do CAT, terá composição idêntica à da permanente, devendo ser integrada pelos conselheiros suplentes.
§ 3ºÀ câmara suplementar aplicam-se as disposições desta lei.
Art. 58.
Compete aos conselheiros:
Icomparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
IIrelatar e votar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à secretaria do CAT, no prazo fixado;
IIIefetuar a revisão do relatório preparado pelo relator e votar, no prazo estabelecido, nos processos em que for designado revisor;
IVrequerer, quando for o caso, à presidência a realização de diligências ou perícias, necessárias ao saneamento dos autos e/ou à formação de seu convencimento, se designado relator ou revisor no processo;
Vvotar em todos os processos submetidos à apreciação do CAT, por meio de voto escrito e fundamentado, ressalvados os casos de impedimento e suspeição;
VIsolicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;
VIIrequerer à câmara julgadora, por despacho, após o início do julgamento, sua conversão em diligência, para o suprimento de falhas ou omissões sanáveis;
VIIIdeclarar-se impedido ou suspeito para atuar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas na legislação;
IXcomunicar, oficialmente, à Secretaria Geral do CAT, ausência em virtude de afastamento por motivo de licença ou férias, na forma e prazo que dispuser o regulamento;
Xelaborar as ementas decorrentes dos julgamentos realizados pela câmara julgadora, quando incumbido dessa função;
XIpraticar os demais atos inerentes às suas funções.
§ 1ºQuando o relator do PAT for representante da Fazenda Pública Estadual, compete, obrigatoriamente, a um dos representantes dos contribuintes, efetuar a revisão do relatório e proferir o voto, e vice-versa.
§ 2ºAo conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular.
Art. 59.
Junto ao CAT atuam dois representantes fiscais, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, dentre Procuradores efetivos.
§ 1ºOs representantes fiscais não têm direito a voto.
§ 2ºA ausência do representante fiscal não impede que o CAT se reúna e delibere nos processos em que tenha emitido parecer.

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§ 3ºNo exercício de suas funções, o representante fiscal poderá, sempre que entender conveniente, dirigirse por ofício, expedido pela Secretaria do CAT, a qualquer repartição Estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 60.
As sessões do CAT serão públicas, podendo, todavia, o órgão reunir-se reservadamente quando a matéria recomendar o contrário ou a parte interessada o requerer.
Art. 61.
s conselheiros, representantes fiscais e secretário do CAT, perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês da realização da sessão, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.
§ 1ºExcluídos os casos de licença médica e férias regulamentares, o conselheiro, o representante fiscal ou o secretário deixará de perceber a gratificação de que trata o caput.
§ 2ºAo conselheiro suplente é assegurada a mesma remuneração prevista no caput, pelo atendimento à convocação extraordinária, nos termos do § 1º do art. 14 e do § 5º do art. 54, pagáveis, porém, a cada 10 (dez) sessões em que houver sido registrada sua participação.
Art. 62.
No período de 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro de cada ano não haverá sessões de julgamento no CAT.
Art. 63.
regulamento disporá sobre as atribuições e competência do presidente, vice-presidente, representante fiscal e secretaria geral do CAT, disciplinando, ainda, a distribuição e tramitação do PAT.

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64.
Instaura-se o PAT com a protocolização da NAI, nos termos do art. 37, na Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, à qual incumbe o preparo do processo.
§ 1ºA preparação consiste na organização dos autos e na prática de atos para possibilitar o julgamento do processo, compreendendo:
Ia protocolização da NAI e autuação do processo administrativo tributário;
IIa prestação de informações sobre a tempestividade da defesa apresentada;
IIIa lavratura do Termo de Revelia, quando for o caso.
§ 2ºÀ Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo.
Art. 65.
pera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
Iexpressamente, por pedido do sujeito passivo;
IItacitamente:
a)pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;
b)pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, que determinará o seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal;
c)pela não apresentação da impugnação tempestiva.

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§ 1ºQuando o contribuinte efetuar pagamento ou apresentar pedido de parcelamento relativo a crédito tributário objeto de impugnação ou recurso voluntário, antes do respectivo julgamento, incumbe ao servidor responsável pelo órgão preparador comunicar o evento ao OJPAT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºObservado o disposto no regulamento, a comunicação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada mediante disponibilização em meio eletrônico das informações relativas ao pagamento efetuado ou pedido de parcelamento apresentado, incumbindo ao OJPAT o acompanhamento da situação dos processos que lhe foram encaminhados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 66.
É defeso aos intervenientes no PAT empregarem expressões injuriosas nos escritos juntados ao processo.
Art. 67.
É vedado reunir em uma só peça defesas ou manifestações referentes a mais de um PAT, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JULGAMENTOS EM 1ª, ÚNICA E 2ª INSTÂNCIAS

Art. 68.
juízo de admissibilidade da impugnação ou recurso será feito, respectivamente, pelo julgador singular ou pela câmara julgadora, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da defesa, assim como a verificação das condições para instauração do litígio.
§ 1ºAusente pressuposto de admissibilidade, será proferido o julgamento, conforme a fase em que se encontre o PAT, sem apreciação do mérito, reconhecendo a inépcia da impugnação ou recurso.
§ 2ºAtendidos os requisitos de validade, e estando o processo convenientemente preparado, será proferido julgamento.
Art. 69.
Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.
Art. 70.
Sempre que a prova coligida ao PAT for contrária à defesa do autuado, será assegurado ao mesmo manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica em relação às informações prestadas ou documentos juntados quando forem decorrentes de documentos entregues ao fisco pelo próprio autuado ou consistirem em reprodução de seus livros ou documentos fiscais ou comerciais.
Art. 71.
Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância constante dos autos, reconhecer a existência de fato não considerado no ato de formalização da exigência, representará ao órgão fazendário incumbido da execução do serviço de fiscalização para adoção das providências cabíveis.
Art. 72.
A autoridade incumbida da distribuição do PAT em 1ª, única, ou 2ª instância poderá determinar a reunião de processos, a fim de que sejam examinados simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou julgamento conjunto, desde que relativo ao mesmo sujeito passivo e tendo por objeto a mesma matéria.
Art. 73.
Do resultado do julgamento em 1ª, única e 2ª instâncias, será dada ciência ao FTE autuante e ao autuado.
Art. 74.
São definitivas as decisões:
Isobre admissibilidade de impugnação ou recurso;

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IIde instância única, em litígios submetidos ao rito sumário;
IIIde 1ª instância, desde que esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, salvo se sujeita a reexame necessário;
IVde segunda instância.

CAPÍTULO III

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 75.
A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias para os processos sujeitos ao rito ordinário, e de 10 (dez) dias, para os sujeitos ao rito sumário, tendo-se como termo inicial a data da ciência da intimação da exigência ou da notificação.
Parágrafo únicoA impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 76.
Na impugnação o autuado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
§ 1ºA impugnação conterá:
Ia qualificação do impugnante;
IIos motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IIIa indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 80, o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam realizadas.
§ 2ºA impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o autuado no PAT.
Art. 77.
Apresentada a impugnação contra o procedimento fiscal, o órgão preparador efetuará sua juntada ao processo, com os documentos que a instruem, encaminhando-o, em seguida, para julgamento em 1ª instância.
Art. 78.
No caso de impugnação parcial, deverá ser cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário, admitida a celebração de acordo de parcelamento quando previsto na legislação do tributo.
§ 1ºNa hipótese de não-cumprimento do disposto no caput e em se tratando de matérias independentes, perfeitamente identificáveis e quantificáveis na composição do crédito tributário, a autoridade preparadora lavrará termo circunstanciado, que, uma vez autuado, será encaminhado para inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
§ 2ºTratando-se de matérias dependentes ou na impossibilidade de separação das parcelas que compõem o crédito tributário, não se inicia o prazo de prescrição para interposição da ação de cobrança, em relação às parcelas do crédito tributário não expressamente impugnadas.
§ 3ºCumprida, ou não, a exigência não impugnada, a autoridade preparadora fará constar no processo a providência adotada, inclusive o desmembramento da exigência de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

Art. 79.
Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta lei.
§ 1ºAo FTE autuante cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito; ao autuado, da inexistência desses pressupostos ou da existência de fatores excludentes.
§ 2ºSomente devem ser produzidas as provas pertinentes à matéria objeto do litígio.

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Art. 79-A.
Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Parágrafo únicoO disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
Art. 80.
A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.
§ 1ºO requerimento de diligências ou perícias formulado pelo sujeito passivo deverá conter os motivos que as justifiquem e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito, bem como os quesitos a serem respondidos.
§ 2ºConsiderar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos do parágrafo anterior.
§ 3ºOs pedidos de diligências ou perícias serão apreciados pela autoridade julgadora, quando do exame da defesa apresentada, que as determinará quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 4ºO indeferimento da realização de diligência ou perícia requerida pelo sujeito passivo deverá ser fundamentado.
Art. 81.
Deferido o pedido de perícia pela autoridade julgadora, será designado FTE para, como perito da Fazenda Pública, proceder, juntamente com o perito do autuado, ao exame requerido.
§ 1ºO resultado dos trabalhos periciais serão deduzidos em laudo que conterá relatório e conclusão.
§ 2ºOs trabalhos periciais visam a produzir efeitos de prova, vedado aos peritos alterar o crédito tributário, competindo-lhes exclusivamente responder aos quesitos formulados e indicar as sugestões que entenderem pertinentes.
§ 3ºDo resultado da perícia será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.
Art. 82.
A autoridade julgadora poderá determinar que qualquer das partes, terceiro vinculado com os fatos do processo, ou, mesmo, órgão da administração fazendária, preste esclarecimentos, exiba documento, livro ou papel, que esteja ou deva estar em seu poder.
§ 1ºPara a conveniente instrução do processo, a autoridade julgadora poderá, ainda, requerer aos demais órgãos da administração pública informações e/ou documentos que entender necessários.
§ 2ºDo resultado da diligência será cientificado o autuado para, querendo, manifestar-se sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua ciência, retornando o PAT para apreciação pela autoridade julgadora.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

Art. 83.
São requisitos essenciais da decisão:
Irelatório resumido do processo;
IIfundamentos de fato e de direito;
IIIconclusão;
IVordem de intimação.
Art. 84.
julgador monocrático recorrerá de ofício de sua decisão, submetendo-a ao reexame necessário pelo CAT, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial de crédito tributário ou penalidade, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT. (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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§ 1ºO recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2ºNão sendo interposto o recurso, o FTE autuante representará ao julgador singular, para que se cumpra a determinação do caput deste artigo.
§ 3ºAo cientificar o sujeito passivo da referida decisão, na hipótese do caput, deverá a autoridade preparadora cientificá-lo de que a mesma está sujeita ao reexame necessário pelo CAT.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA

Art. 85.
rito sumário, orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplica-se aos litígios tributários relativos a:
IICMS lançado nos livros fiscais e não recolhido, inclusive diferença de estimativa, excluída a hipótese de que trata o caput do art. 41;
IIICMS Estimativa.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se também em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 86.
s litígios de que trata o artigo anterior serão decididos pelo julgador monocrático, em instância única.
§ 1ºAo proferir sua decisão, o julgador singular observará o disposto nos arts. 83 e 84.
§ 2ºA autoridade julgadora desclassificará a tramitação do processo para o rito ordinário sempre que determinar, de ofício ou deferindo requerimento do autuado, realização de diligência ou perícia.
§ 3ºA desclassificação da tramitação do processo prevista no parágrafo anterior acarreta, exclusivamente, o direito de recurso voluntário à segunda instância contra a decisão proferida, não implicando devolução do prazo para impugnação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

SEÇÃO I

Do Recurso de Ofício

Art. 87.
recurso de ofício, com efeitos devolutivo e suspensivo, será julgado pelo CAT.
Parágrafo únicoRespeitado o limite fixado no art. 84, todas as decisões de 1ª instância das quais resultou a desoneração total ou parcial do crédito tributário, serão submetidas ao reexame necessário pelo CAT, ainda que inexistentes o recurso de ofício do julgador singular ou a representação do FTE autuante.
Art. 88.
Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício, não havendo a sua interposição, tomará o CAT conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

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SEÇÃO II

Do Recurso Voluntário

Art. 89.
Da decisão de 1ª instância cabe recurso, total ou parcial, com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo ou do FTE autuante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência.
Parágrafo únicoNão cabe recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância:
Iproferida em PAT submetido ao rito sumário de que trata o Capítulo VI;
IIno que se referir a matéria em relação à qual não foi instaurado o litígio em instância monocrática.
Art. 90.
recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância e conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
Art. 91.
recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado pela autoridade preparadora ao CAT que julgará a perempção.
Art. 92.
Quando o sujeito passivo interpuser recurso contra decisão também sujeita a recurso de ofício, oferecerá, na mesma petição, as razões relativas à matéria objeto de reexame obrigatório.

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA

Art. 93.
Compete ao CAT, órgão julgador de 2ª instância, de formação colegiada e paritária, com representantes da Fazenda Pública e dos contribuintes, a apreciação dos processos em grau de recurso.
§ 1ºEm caso de reexame necessário e interposição de recurso voluntário relativamente a mesma decisão, ambos serão apreciados, conjuntamente, pelo órgão julgador.
§ 2ºO recurso devolverá ao CAT o conhecimento da matéria impugnada.
Art. 94.
Não será admitido o recurso voluntário:
Iapresentado fora do prazo legal;
IIinterposto por parte ilegítima.
Art. 95.
Ao CAT compete decidir se cabível o recurso e se presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Parágrafo únicoO cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão recorrida.
Art. 96.
No julgamento em 2ª instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, quando por este previamente requerida, observado o disposto no regulamento.
Parágrafo únicoA defesa oral da Fazenda Pública será sustentada pelo FTE autuante, respeitado o mesmo limite de tempo dado ao sujeito passivo.
Art. 97.
As decisões do CAT serão tomadas, por maioria simples de votos, de forma colegiada, sendo o voto do presidente qualificado para fim de desempate, entre as posições divergentes e equilibradas. (Redação dada pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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Art. 98.
A decisão terá forma de acórdão, redigido de maneira clara e objetiva, contendo a ementa, o relatório, o parecer, os votos e as conclusões finais.
Art. 99.
acórdão proferido pelo CAT, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão recorrida.
Art. 100.
Proferido o acórdão, não será permitido inovar no processo.
Parágrafo únicoNão se considera inovação a simples correção de erros.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 101.
A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, sendo o respectivo processo, após transcorrido o prazo regular para pagamento, encaminhado para inscrição em dívida ativa do crédito tributário pertinente. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Parágrafo únicoImpedirá também a realização de julgamento na esfera administrativa o termo a que se refere o § 2º do art. 38, devendo, igualmente, o respectivo processo ser encaminhado para inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 102.
Nenhum PAT será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 103.
disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 104.
s dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a redação que segue:
Ialterado o nome do Capítulo XIII para "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO";
IIacrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 38: "
Art. 38.
. ...

o

§ 3ºQuando a infração consistir em falta de recolhimento do imposto declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive a diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cobrança amigável, mediante expedição de Aviso de Cobrança, dispensada, nesta hipótese, a lavratura da NAI.
§ 4ºEsgotada a fase de cobrança amigável, o Aviso de Cobrança será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício."

o o o o

IIIrevogados os §§ 1 e 5 do art. 39, bem como alterados os §§ 2 e 4 do mesmo preceito: "
Art. 39.
. ...

o

§ 1º(REVOGADO).

o

§ 2ºDas decisões de 1ª instância caberão recursos de ofício ou voluntário ao Conselho Administrativo Tributário, no mesmo prazo previsto no caput, na forma definida na lei que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e seu regulamento.

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o

§ 3º.. o
§ 4ºNos processos para exigência do crédito tributário decorrente de infrações relativas à falta de recolhimento de imposto lançado pelo contribuinte em seus livros fiscais, inclusive diferença de estimativa, em consonância com o caput do art. 31, ou quando lançado por estimativa, será observado o rito sumário, reduzindo-se o prazo para pagamento ou impugnação em 2/3 (dois terços), bem como julgado o feito em instância única, monocrática, vedado recurso voluntário. o
§ 5º(REVOGADO)."
Art. 105.
art. 25 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 25 Às infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário vigentes no Estado de Mato Grosso, bem como aquelas previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, excluída a aplicação do disposto no art. 47 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 106.
Ficam criados os seguintes cargos para o Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários:
I10 (dez) Julgadores Singulares - DAS-2;
II08 (oito) Conselheiros Representantes da Fazenda Pública - DAS-3;
III01 (um) Coordenador da UJS - DAS-4;
IV01 (um) Vice-Presidente do CAT - DAS-4;
V01 (um) Presidente do OJPAT - DGA-3.
§ 1ºQuando investido na função de Coordenador da UJS, o julgador singular receberá a remuneração por esta função, vedada a acumulação com a de julgador singular.
§ 2ºOs membros suplentes do CAT somente perceberão a remuneração pela função quando no seu exercício efetivo, não conferindo direito à mesma a simples nomeação para a suplência.
§ 3ºRessalvado o exercício das funções de Presidente, ao Vice-Presidente do CAT somente caberá a remuneração de que trata este artigo no caso de convocação da câmara suplementar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107.
Poder Executivo baixará atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo únicoFica facultada a centralização da protocolização da NAI, nos termos estabelecidos em regulamento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 108.
disposto no caput e no § 7º do art. 54 não se aplica aos integrantes do CAT nomeados para o mandato em curso.
Art. 108-A.
O limite estabelecido no art. 84 aplica-se aos processos pendentes de julgamento de recurso de ofício em 2ª instância, qualquer que seja a fase em que se encontrem, inclusive aqueles com julgamento iniciado e ainda não concluído. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 1ºPara observância do disposto no caput deste artigo, os processos já encaminhados ao CAT serão devolvidos ao órgão preparador para, após ciência do autuado, arquivamento ou intimação do mesmo para recolhimento de eventual valor remanescente do crédito tributário. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)
§ 2ºAinda que expressamente consignado o recurso de ofício, os processos de que trata o caput não serão encaminhados ao CAT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7867, D.O. de 20/12/2002)

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Art. 109.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Parágrafo únicoEm relação ao IPVA, o disposto no art. 41 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, sem prejuízo da observância das demais disposições desta lei quanto ao referido tributo. (Redação dada pela Lei nº 7693, D.O. de 01/07/2002)
Art. 110.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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