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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8628, de 29 de dezembro de 2006

Nº 8628

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7 artigos
Art. 1.
A presente Lei introduz alterações ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e ao Processo Administrativo Tributário - PAT:

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (ICMS), nº 7.301, de 17 de julho de 2000(IPVA), nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002(ITCD), nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001(PAT).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

o o

Ialterado o § 3 do art. 3 , conforme segue:

o "Art. 3 (...) (...)

§ 3ºPoderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto na legislação tributária, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (...)"

o o

IIacrescentados os §§ 5 a 7 ao artigo 16, como segue: "Art. 16 (...) (...)
§ 5ºRessalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da

o diferença de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do artigo 3 , não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado.

o

§ 6ºNas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto.

o

§ 7ºA inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 45, X, alínea "f", desta lei."
IIIacrescentado o artigo 17-D à Seção I do Capítulo VII, com a seguinte redação:

Redação Original

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"CAPÍTULO VII (...)

SEÇÃO I

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VIII

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III

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VII

a

X

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i

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V

VI

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I

II

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Art. 3.
Fica assegurado aos contribuintes que estiverem em atraso com a entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS, cujo prazo regular de vencimento tenha ocorrido até a data da publicação desta lei, promover a respectiva regularização até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta lei, sem a aplicação de qualquer penalidade.
§ 1ºO disposto no caput alcança, inclusive, as hipóteses em que houver ocorrido a lavratura de Notificação/Auto de Infração para proposição de penalidade por falta de entrega ou atraso na entrega de Guia de Apuração e Informação do ICMS, qualquer que seja a fase em que se encontrar o correspondente Processo Administrativo Tributário ou ainda que o respectivo débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, iniciada ou não a execução judicial.
§ 2ºPara fins do preconizado no parágrafo anterior, o cancelamento da penalidade e, quando for o caso, a anulação da inscrição em dívida ativa e a suspensão de execução judicial somente serão efetivadas após a comprovação ao órgão competente da entrega da Guia de Apuração e Informação do ICMS.
§ 3ºAs disposições deste artigo não autorizam a restituição de valores já pagos ou compensados pelo contribuinte.
Art. 4.
Fica acrescentado o artigo 29-C ao Capítulo IX da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, nos seguintes termos:

"Art. 29-C Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

Redação Original

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o

§ 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

o

§ 2ºNas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

o

§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."
Art. 5.
Fica também acrescentado o artigo 33-A ao Capítulo XI da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme abaixo assinalado:

"Art. 33-A Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

o

§ 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica.

o

§ 2ºNas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

o

§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."
Art. 6.
A Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, altera dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

o

Ialterado o caput do artigo 41-A e acrescentado o § 3 ao mesmo preceito, nos seguintes termos: "Art. 41-A Poderá também ser emitido Aviso de Cobrança, dispensando-se a lavratura de NAI, para exigência da multa correspondente, nas hipóteses de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, observados os limites, forma e condições estabelecidos em lei ou em regulamento. (...)

o

§ 3ºbservada expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da multa lançada no

o Aviso de Cobrança, quando houver o cumprimento da obrigação acessória no prazo previsto no § 1 deste artigo."

IIacrescentado o artigo 79-B, conferindo-lhe a redação assinalada: "Art. 79-B Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados

Redação Original

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por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.

o

§ 1ºAs informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de tributos estaduais e ou penalidades correspondentes, conforme disposto em legislação específica.

o

§ 2ºNas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica.

o

§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica."
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Lei Ordinária nº 8797 de 08/01/2008 : Revoga expressamente a Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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