Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7222, de 21 de dezembro de 1999
Nº 7222
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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"Art. 41 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte às multas de 4% (quatro por cento), 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze), entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta), ou após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar."
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Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 27/05/2025 21:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
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"Art. 30-A Nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal, realizadas dentro do território do Estado, fica concedido crédito presumido de 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
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Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1999.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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