Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 31 DE JANEIRO DE 2000.
Nº 087/2000
Nesta página
TÍTULO I – DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS TÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÍTULO V – DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO TÍTULO VII – DOS DIREITOS E VANTAGENS TÍTULO IX – DA APOSENTADORIA TÍTULO X – DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 31 DE JANEIRO DE 2000.
Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.193, de 1º de fevereiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E DOS SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO dos Profissionais da Educação Básica
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS CARREIRAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1. Docência; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
2. Coordenação Pedagógica; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
3. Direção Escolar e Assessoramento Escolar; (redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 2004)
4. supervisão de gestão escolar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO EDUCAÇÃO
Nível I - habilitação específica de nível médio; Nível II - habilitação específica de grau superior;
Nível III - habilitação específica de pós-graduação obtida em curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; Nível IV - habilitação obtida em curso de mestrado.
1. referência 1: graduação de Nível Superior ou Licenciatura Plena, conforme exigido em edital do concurso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação específica de pós-graduação obtida na área de formação profissional e/ou compatível com a área de atuação com carga horária mínima de 360 horas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
1. referência 1: Nível Médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação em curso Profuncionário previsto para o cargo ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
1. referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Completo, exigida para o provimento do cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação pelo Profuncionário ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400/horas/aula; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogada pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
1. referência 1: escolaridade de Nível Fundamental Incompleto exigido para o provimento do cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
2. referência 2: habilitação pelo Profuncionário ou cursos de formações continuadas compatíveis com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 400 horas/aula. (acrescentado pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021) (revogado pela Lei Complementar nº 342, de 17 de dezembro de 2024)
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICOCAPÍTULO I
SEÇÃO I
Do Concurso Público e Do Provimento (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
SEÇÃO II
Da Posse (acrescentada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
CAPÍTULO II
DA SUPLÊNCIA
SEÇÃO I
Da Atribuição de Aula Complementar
SEÇÃO I
A Do Banco de Reserva de Profissionais
SEÇÃO II
Da Convocação
DA CARGA HORÁRIA
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR GRAU DE HABILITAÇÃO (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
XVIII - anuênio; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
1. além da carga horária do cargo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
2. em escolas localizadas em locais de difícil acesso ou provimento, nos termos do inciso IV do art. 54 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
3. em horário noturno, nos termos do inciso V do art. 54 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
4. em exercício em unidades prisionais, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Lei Complementar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
4. ao servidor ocupante do cargo de professor da carreira Profissional da Educação Básica em exercício em unidades prisionais, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 13 de dezembro de 2021)
Nível I, coeficiente 1,00;(revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) Nível II, coeficiente 1,50; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Nível III, coeficiente 1,60; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) Nível IV, coeficiente 1,65. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe A, coeficiente 1,00; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) Classe B, coeficiente 1,10; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe C, coeficiente 1,15; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) Classe D, coeficiente 1,20; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe E, coeficiente 1,25; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) Classe F, coeficiente 1,30; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
Classe G, coeficiente 1,35; (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004) Classe H, coeficiente 1,40. (revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 109, 23 de dezembro de 2004)
XVIII - outubro de 2030: 96%; (acrescentado pela Lei Complementar nº 318, de 20 de outubro de 2023)
CAPÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES (redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020)
Obs. 1: ver art. 5º, incisos I e II da Lei Complementar 97, de 26 de dezembro de 2001
Obs. 2: O incentivo passa a corresponder a sessenta por cento, a partir de junho de 2005, e alterado para oitenta por cento e cem por cento, respectivamente, após doze meses e vinte e quatro meses a partir de 1º de fevereiro de 2005, data da vigência da Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2004, art. 2º. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
Obs. 3: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de maio de 2008. Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 15 de maio de 2008) (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
Obs. 4: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2009. Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 18 de dezembro de 2008. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
OBS. 5: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2010. Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 9 de dezembro de 2009. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
OBS. 6: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2012. Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 19 de dezembro de 2011. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
OBS. 7: O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2013. Redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 14 de dezembro de 2012. (revogado pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2013)
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO IV
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
DOS AFASTAMENTOS E CEDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS AFASTAMENTOS
DAS CEDÊNCIAS
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DO DIREITOS
DOS DEVERES
TÍTULO X
DA DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Campo Grande, 31 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO CESAR KEMP GONÇALVES Secretário de Estado de Educação
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos