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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 166/2012

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera a redação do art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2004, e concede reajuste ao vencimento-base do cargo de Professor da carreira Profissional de Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.335, de 17 de dezembro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 23 de dezembro de 2004, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2013.” (NR)

Art. 2.
O vencimento-base da classe A, nível I do cargo de Professor da carreira Profissional de Educação Básica, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 087, de 2000, e suas alterações, fica reajustado em 15% (quinze por cento) no mês de janeiro de 2013.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado

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