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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.767, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 5767/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.767, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.696, de 2 de dezembro de 2021, páginas 30 e 31.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Assegura-se, a título de revisão geral anual, como antecipação da data-base para o exercício financeiro de 2022, a aplicação do índice de 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos e tabelas salariais descritos no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1ºO índice de que trata o caput deste artigo se estende ao vencimento-base ou subsídio dos servidores públicos estaduais ativos e inativos com paridade do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, com a condição de que será deduzido quando da correção de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 49 e o parágrafo único do art. 52-A, ambos da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 15 de outubro de 2020.
§ 2ºO índice de que trata o caput deste artigo se estende aos valores estabelecidos para o vencimento dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo, previstos no Anexo II da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, excetuada sua aplicação ao valor do DCA-SEC, o qual possui legislação específica.
§ 3ºAos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, observada a ressalva constante do § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 4ºO índice de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores públicos estaduais, comissionados e efetivos, ativos e inativos com direito à paridade, e seus respectivos pensionistas, integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, não se aplicando aos membros e servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
Art. 2.
A antecipação, para o mês de janeiro, da revisão geral anual relativa ao ano de 2022, configura medida excepcional e restrita ao referido exercício financeiro, não alterando as regras gerais e respectivas datas-bases constantes nas legislações específicas, para as revisões gerais subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.767, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa

EventoDescrição

74VANTAGEM PESSOAL PCC

87INCORPORAÇÃO

96QUINQUÊNIO

114ANUÊNIO

321VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03

392PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1613INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas

EventoDescrição

39GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE

74VANTAGEM PESSOAL PCC

87INCORPORAÇÃO

100AUDITORIA DE SAÚDE

105COMPLEMENTO ARTIGO 74

112ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE

149VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA

175PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA

319GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO

321VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781/03

333INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO

368INCORPORAÇÃO SUB JUDICE

392PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1016FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

Tabela C - Tabelas Salariais

NúmeroDescrição

2AGSS40-CONTRATO 40 HORAS

7ATOAD -APOIO TECNICO OPERAC.

9ATOAD2-APOIO TECNICO OPERAC.

10ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERAC.

14ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPER

16ATOASP-AGENTE TECNICO OPERAC.

72DG DG -DIRECAO GERAL AUTARQUIA

91FAEFAE-FAE

138HRMMH -MEDICO HOSPITAL

154MAG504-MAGISTERIO

179PDSPI7-INFORMATICA

223SSA132-SAUDE

274DASDAS-DIR.ASSESSORAM.SUPERIOR

454ATOJUDASSIST.TEC.OPERA.JUDIC

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