Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.725, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Nº 16725/2026
“Art. 2º ..............................................
“Art. 3º A atribuição de aulas ao professor convocado, em caráter temporário, constitui ato discricionário da Administração Pública Estadual, conforme a conveniência e a oportunidade administrativas e em observância ao interesse público, atendendo às necessidades pedagógicas da unidade escolar, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
“Art. 4º As convocações para atuação no órgão central da Secretaria de Estado de Educação (SED), em programas e em projetos educacionais pedagógicos por ela desenvolvidos, em razão da especificidade dos serviços, não se submetem ao Processo Seletivo Simplificado e ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária e dependerão de justificativa do setor solicitante e de análise curricular.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.725, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para a constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a ser utilizado na convocação de docentes na Rede Estadual de Ensino (REE).
Publicado no Diário Oficial nº 12.046, de 13 de janeiro de 2026, páginas 2 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 087, de 31 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
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......................................................... Será considerado apto na prova objetiva o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento, conforme disposto neste Decreto e nos demais normativos correlatos.
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3º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será elaborada e acompanhada por comissão composta por representantes das áreas administrativa, pedagógica e normativa da SED, conforme norma específica.” (NR)
“Art. 8º ..............................................
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“Art. 9º O Processo Seletivo Simplificado poderá se restringir apenas à análise curricular quando se tratar de situação de emergência, de calamidade pública ou de força maior, bem como quando determinada disciplina, componente curricular ou curso exigir profissional com capacidade técnica ou científica especializada, devendo, nessas hipóteses, haver justificativa prévia e fundamentada:
................................................” (NR)
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Campo Grande, 12 de janeiro de 2026. JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
HELIO QUEIROZ DAHER Secretário de Estado de Educação