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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 16 DE MAIO DE 2022.

Nº 295/2022

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Art. 1. Art. 17-A. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 16 DE MAIO DE 2022.

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.833 - Edição Extra, de 16 de maio de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 17-A da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 17-
A. .......................................

.......................................................

§ 6ºExcepcionalmente, na ausência de profissional com graduação em nível superior, poderão ser convocados profissionais com formação em nível médio na modalidade normal ou nível médio, com habilitação profissional específica devidamente reconhecida por órgãos competentes, para atender às especificidades do exercício de atividades pedagógicas e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, observados o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no regulamento, e nas seguintes situações:
Ipara atender à educação profissional, poderão ser convocados profissionais com notório saber, reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, para atender às especificidades dos cursos técnicos e profissionalizantes ofertados pela Rede Estadual de Ensino, bem como profissional com formação em nível médio que possua notória experiência profissional em área que contemple a oferta de itinerário formativo do respectivo curso;
IIna educação especial, poderá ser convocado profissional com formação em nível médio, normal médio ou graduação para atuar como profissional de apoio nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno, e como tradutor intérprete de Libras, desde que possua certificação de proficiência em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), emitida por meio de exame oficial, realizado até dois anos da data da convocação;
IIIpara atuar na educação básica, na ausência de professor habilitado, poderá ser convocado professor com habilitação em nível médio, na modalidade normal, para educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, e nível médio, para os demais anos, conforme a necessidade da prestação do serviço educacional exigir;
IVpara o atendimento da educação escolar indígena, poderão ser convocados indígenas com formação em grau superior, sem licenciatura ou com formação em nível médio, ou normal médio, bem como indígenas em processo de formação em licenciatura superior e, havendo necessidade, indígena em processo de formação em nível médio.
§ 7ºA convocação dos profissionais prevista no § 6º deste artigo só poderá ser efetivada após ampla divulgação em meios de comunicação oficial e nas respectivas escolas, da existência de vagas para as especificidades elencadas em seus incisos e sem que apareçam interessados que possuam a habilitação exigida, dentro de prazo estabelecido.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de fevereiro de 2022.

Campo Grande, 16 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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