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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Nº 109/2004

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Educação Pública Estadual será prestada por integrantes do Grupo Educação do Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, identificados pelas carreiras e categorias funcionais seguintes:

Icarreira Profissional de Educação Básica:
a)Professor, nas funções de:

1. Docência;

2. Coordenação Pedagógica;

3. Direção Escolar e Assessoramento Escolar;

IIcarreira Apoio à Educação Básica:
a)Gestor de Atividades Educacionais;
b)Assistente de Atividades Educacionais;
c)Agente de Atividades Educacionais;
d)Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)

“Art. 9º As carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica são integradas por categorias funcionais desdobradas:

Iem oito classes e quatro níveis, a de Professor;
IIem oito classes, a de Gestor de Atividades Educacionais;
IIIem quatro classes e oito níveis, as de Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e de Auxiliar de Atividades Educacionais.” (NR)

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
As classes das categorias funcionais das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação Básica serão identificadas, sucessivamente de forma crescente, conforme a respectiva quantidade, pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, que constituem a linha de promoção no cargo.” (NR)

“

Art. 12.
.............................

.............................................

IIApoio à Educação Básica:
a)Gestor de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso superior de graduação;
b)Assistente de Atividades Educacionais, escolaridade obtida em curso de nível médio;
c)Agente de Atividades Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, escolaridade em nível do ensino fundamental.” (NR)

"

Art. 49.
piso salarial da categoria funcional de Professor é o fixado para a classe A, nível I, com carga horária de vinte horas semanais, correspondendo os vencimentos dos ocupantes dos cargos que a integram aos valores resultantes da aplicação conjugada dos seguintes coeficientes:

I) em relação às classes:

a)classe A, coeficiente 1;
b)classe B, coeficiente 1,15;
c)classe C, coeficiente 1,32;
d)classe D, coeficiente 1,38;
e)classe E, coeficiente 1,44;
f)classe F, coeficiente 1,5;
g)classe G, coeficiente 1,55;
h)classe H, coeficiente 1,61;
IIem relação aos níveis de habilitação:
a)nível I, coeficiente 1;
b)nível II, coeficiente 1,5;
c)nível III, coeficiente 1,6;
d)nível IV, coeficiente 1,65.
Parágrafo únicoA remuneração dos integrantes das categorias funcionais da carreira Apoio à Educação Básica são fixadas conforme dispuser a legislação do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo e legislação complementar." (NR)

"

Art. 68.
A cedência de integrantes das carreiras Profissional do Ensino Básico e Apoio ao Ensino Básico somente será autorizada sem ônus para a origem, ressalvado o atendimento à educação especial, e com ônus para órgãos da Administração Pública Estadual ou município do Estado, mediante ressarcimento das despesas com remuneração e encargos ou em contrapartida, mediante cessão de outro servidor de categoria funcional e nível de habilitação similar ao cedido”. (NR)
Art. 2.
O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 26 de dezembro de 2001, passa a corresponder ao percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento-base a partir do mês de janeiro de 2013. (redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 14 de dezembro de 2012)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2005.
Art. 4.
Revogam-se o § 1° do art. 49 e o parágrafo único do art. 50 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

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