Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 277/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 12. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 22. Art. 23. Art. 25. Art. 27. Art. 27-A. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 34. Art. 35. Art. 47. Art. 47-A. Art. 47-B. Art. 47-C. Art. 47-D. Art. 47-E. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 52-A. Art. 54. Art. 54-A. Art. 56. Art. 60. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 86-A. Art. 89. Art. 89-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10.ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.303, de 16 de outubro de 2020, páginas 2 a 20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º São atribuições dos Profissionais da Educação Básica para efeito deste estatuto a docência do ensino básico, a coordenação pedagógica, a direção escolar, o assessoramento escolar, a coordenação da regional de educação, a coordenação de programas educacionais e suplementares, a gestão e o apoio técnico e operacional à educação básica.” (NR)
“TÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DE CARGOS E DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA” (NR)
“Art. 6º .......................................:
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............................................” (NR) “CAPÍTULO III
DOS CARGOS EFETIVOS E DAS CARREIRAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA” (NR) “Art. 8º A Educação Básica Pública Estadual será prestada por servidores do quadro permanente das seguintes carreiras:
......................................................
...........................................” (NR)
“Art. 9º As carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica, são integradas por cargos desdobrados:
“Art. 9º-A. As atribuições básicas dos cargos que integram as carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica são as descritas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, sendo que as atribuições específicas por função de cada cargo estão dispostas em regulamento publicado por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
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..............................................” (NR)
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.............................................” (NR)
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.............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
“CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR GRAU DE HABILITAÇÃO” (NR)
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.............................................” (NR)
“CAPÍTULO I DO SISTEMA REMUNERATÓRIO” (NR)
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XVIII - anuênio;
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1. além da carga horária do cargo;
2. em escolas localizadas em locais de difícil acesso ou provimento, nos termos do inciso IV do art. 54 desta Lei Complementar;
3. em horário noturno, nos termos do inciso V do art. 54 desta Lei Complementar;
4. em exercício em unidades prisionais, nos termos do inciso VI do art. 54 desta Lei Complementar;
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..............................................” (NR)
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DAS INDENIZAÇÕES’’ (NR) “
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..............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
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Campo Grande, 15 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado