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§ 1ºO piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado como “Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica”, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e será corrigido no mês da data-base de acordo com o índice de atualização deste.
Ia aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata este parágrafo, no ano de 2017, se dará em duas parcelas, de acordo com os seguintes índices:
a)a primeira, em setembro de 2017, com a aplicação do índice de 2,94% na tabela vigente em dezembro de 2016;
b)a segunda, em dezembro de 2017, com a aplicação do índice de 4,7% na tabela vigente em dezembro de 2016.
IIa aplicação do índice de atualização do piso nacional de que trata o este parágrafo, no ano de 2018, se dará na seguinte forma:
a)em outubro de 2018, o índice será calculado sobre a tabela vigente em dezembro de 2017, descontados os valores que vierem a ser concedidos aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual;
b)o índice futuro concedido aos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral anual, se ocorrer antes do mês de outubro de 2018, aplicar-se-á à remuneração da categoria funcional de professores, sendo este valor deduzido quando da aplicação do índice de que trata a alínea “a” deste inciso.
§ 2º............................................
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IVdezembro de 2018: 82,53%;
Vrevogado;
..........................................” (NR)
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