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Mato Grosso do Sul

Revogada DECRETO Nº 15.895, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

Nº 15895/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada DECRETO Nº 15.895, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

Estabelece as tabelas de remuneração do profissional convocado para a função de docente temporário com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com o disposto nos arts. 17-A e 17-B da Lei Complementar nº 087 de 31 de janeiro de 2000, acrescentados pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019.

Publicado no Diário Oficial nº 10.776, de 14 de março de 2022, página 2.

Revogado pelo Decreto nº 16.185, de 16 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 17-A e 17-B da Lei Complementar nº 087 de 31 de janeiro de 2000, acrescentados pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as tabelas de remuneração a serem pagas ao profissional convocado com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme consta no Anexo deste Decreto, observada a formação profissional correspondente, para a função de docente temporário, em consonância com o disposto no art. 17-B da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019.
Art. 2.
As tabelas de remuneração do profissional na função de docente temporário, convocado com carga horária de 40 horas semanais, são as constantes do Anexo deste Decreto, conforme as vigências nelas especificadas, quais sejam:
ITabela I: incidente a partir de 1º de fevereiro de 2022; (retificado no Diário Oficial nº 10.786, de 25 de março de 2022, página 2.
IITabela II: incidente a partir de 1º de abril de 2022.
Parágrafo únicoObservado o disposto neste artigo, para o profissional na função de docente temporário, convocado com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor da remuneração será calculado, proporcionalmente, às horas trabalhadas, conforme o disposto no parágrafo único do art. 17-B da Lei Complementar nº 087, de 31 de janeiro de 2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 266, de 11 de julho de 2019.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 15.254, de 12 de julho de 2019.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022.

Campo Grande, 10 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA

Secretária de Estado de Educação

ANEXO DO DECRETO Nº 15.895, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

TABELA I REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL CONVOCADO PARA A FUNÇÃO DE DOCENTE TEMPORÁRIO CARGA HORÁRIA SEMANAIS DE 40 HORAS

Vigência: 1º/2/2022 (retificado no Diário Oficial nº 10.786, de 25 de março de 2022, página 2.

FORMAÇÃONormal Médio/Magis-térioGraduação sem LicenciaturaGraduação com Licenciatu-raEspecializa-çãoMestrado/ Doutorado

Valores R$3.900,004.428,004.920,005.247,925.412,00

TABELA II REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL CONVOCADO PARA A FUNÇÃO DE DOCENTE TEMPORÁRIO CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS

Vigência 1º/4/2022

FORMAÇÃONormal Médio/MagistérioGraduação sem LicenciaturaGraduação com Licenciatu-raEspecializa-çãoMestrado/

Doutorado

VALORES R$3.900,004.944,605.494,005.860,186.043,40

OBS: Valor da remuneração do Norma Médio/Magistério alterado para R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023, pelo Decreto nº 16.095, de 16 de fevereiro de 2023. RETIFICAÇÃO

Publicada no Diário Oficial nº 10.786, de 25 de março de 2022, página 2.

Retificam-se dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 15.895, de 10 de março de 2022, publicado no Diário Oficial nº 10.776, de 14 de março de 2022, página 2, nos seguintes termos:

Ino inciso I do art. 2º:

Onde consta: I - Tabela I: incidente no mês de fevereiro de 2022, a partir da data de início da vigência de cada um dos contratos de trabalho assinados pelos docentes contratados;

Passa a contar: I - Tabela I: incidente a partir de 1º de fevereiro de 2022;

IIna tabela I do Anexo:

Onde consta: Vigência: fevereiro de 2022, a partir das datas de assinaturas dos contratos individuais temporários

Passa a constar: Vigência: 1º/2/2022

Campo Grande, 24 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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