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Leis Ordinárias

Lei nº 8071, de 17 de julho de 1990

Lei 8071

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.
§ 1ºNa aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
§ 2ºPara efeito desta lei são considerados militares temporários:
a)os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;
b)os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c)as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;
d)as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e)os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.
Art. 2.
A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.
Art. 3.
O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art 8º ............................................

...........................................................

VIIos militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1990

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