Informativos do STF
Informativo STF nº 1091
Inf. STF 1091
INFORMATIVO STF
Nº 1091/2023
Data de divulgação: 28 de abril de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1091/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 28 de abril de 2023.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Criação, Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Cargos em Comissão; Funções de Confiança; Gratificações; Universidades Públicas; Instituto Federais de Ensino
Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino - ADI 6.186/DF
Servidor Público; Gratificações; Temporariedade
Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do TCDF -ADI 6.126/DF
Servidor Público; Licenças e Afastamentos; Dirigente Sindical
Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista -ADI 7.242/GO
Direito Constitucional
Aplicabilidade de Norma Contida; Omissão Legislativa; Repartição de Competências
Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados - ADO 44/DF
Poder Legislativo; Congresso Nacional; Controle Externo; Tribunal de Contas da União; Prestação de Contas; Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União - RE 1.182.189/BA (Tema 1.054 RG)
Princípios Constitucionais; Separação dos Poderes; Autonomia Federativa; Controle Externo; Tribunal de Contas; Princípio da Simetria
Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual - ADI 7.002/PR
Repartição de Competências; Material Bélico; Segurança Pública; Venda de Armas de Fogo
Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta - ADI 7.004/AL
Repartição de Competências; Trânsito e Transporte; Sistema Nacional de Trânsito; Iniciativa de Leis; Princípio da Simetria
Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN -ADI 6.597/RJ
Direito do Trabalho
Formação Técnica e Profissional; Programa Jovem Aprendiz
Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual - ADI 7.148/RO
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal(Tema 1.056 RG) - RE 1.210.727/SP
Restabelecimento de alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras mediante decreto presidencial -ADC 84 MC-Ref/DF
Ingresso na atividade notarial e de registro através de remoção mediante concurso apenas de títulos - ADC 14/DF
Proibição da instalação de Usinas Hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá - ADI 7.319/MT
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; CARGOS EM COMISSÃO; FUNÇÕES DE CONFIANÇA; GRATIFICAÇÕES; UNIVERSIDADES PÚBLICAS; INSTITUTOS FEDERAIS DE ENSINO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DECRETOS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; PODER EXECUTIVO; ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; EDUCAÇÃO
Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais de ensino - ADI 6.186/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/1988 (1), se limita às hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b).
Em ambas as situações, a atuação do presidente da República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 9.725/2019 do presidente da República (2), a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data de sua edição; e (ii) declarar a inconstitucionalidade de seu art. 3º.
(1) CF/1988: “
(2) Decreto 9.725/2019 do presidente da República: “Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal: I – na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I: a) quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; b) mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991; c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 1991, criadas pelo art. 3º da Lei 13.027, de 24 de setembro de 2014; d) cento e dezenove Cargos de Direção – CD, de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelos incisos V, VI e VII do caput do art. 1º da Lei 12.677, de 25 de junho de 2012; e) quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, criadas pelos: 1. incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei 12.677, de 2012; 2. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.634, de 20 de março de 2018; 3. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.635, de 20 de março de 2018; 4. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.637, de 20 de março de 2018; 5. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.651, de 11 de abril de 2018; e 6. incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 21 da Lei 13.651, de 2018; f) mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei 12.677, de 2012, criadas pelo art. 8º da Lei 12.677, de 2012; e g) quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, de que tratam os art. 2º e art. 4º da Lei 13.346, de 10 de outubro de 2016, e o inciso IV do caput do art. 1º da Lei 13.207, de 2014; e II – em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II: a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 1991; e b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4. Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações: I – a partir da data de entrada em vigor deste Decreto: a) quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992; b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006; c) sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; e d) cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República; II – a partir de 30 de abril de 2019: a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art. 15 da Lei 11.356, de 2006; b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete; c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e d) vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2009; e III – a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa. Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; GRATIFICAÇÕES; TEMPORARIEDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS; PARIDADE; DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Incorporação de gratificação por exercício da Presidência do TCDF -ADI 6.126/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro.
Em virtude do referido regime remuneratório (1) são devidos, aos conselheiros do TCDF, os mesmos subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Assim, o caráter eventual e temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) (2) e na Resolução 13/2016 do CNJ (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.093/2022 (4). Além disso, modulou os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.
(1) CF/1988: “
(2) LC 35/1979: “Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (...) V - representação; (...) § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.”
(3) Resolução 13/2006 do CNJ: “Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas: (...) II - de caráter eventual ou temporário: a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;”
(4) Lei Distrital 7.093/2022: “Art. 1º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de Conselheiro: I - 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal; II - 12,5%, pelo exercício da função de Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇAS E AFASTAMENTOS; DIRIGENTE SINDICAL
Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho de mandato classista -ADI 7.242/GO <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.
Na espécie, o dispositivo legal impugnado (1) foi editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores públicos federais (2), de modo que não representa inovação no ordenamento jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.
Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical (3) (4).
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
(1) Lei 20.943/2020 do Estado de Goiás: “Art. 1º A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)
(2) Lei 8.112/1990: “
(3) Precedentes citados: ARE 1.391.596 AgR; ADI 6.051 e ADI 990.
(4) CF/1988: “
(2) CF/1988: “ (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(3) Decreto 10.829/2021: “
(4) Precedentes citados: RMS 24.287; RE 1.069.936 AgR e RE 986.269 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; CONGRESSO NACIONAL; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; PRESTAÇÃO DE CONTAS; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União - RE 1.182.189/BA (Tema 1.054 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”
Resumo:
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (1), já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.
Esta Corte já afastou a sujeição da OAB aos ditames impostos à Administração Pública direta e indireta, dada a sua categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas (2), na medida em que é uma instituição com natureza jurídica própria e dotada de autonomia e independência.
Nesse contexto, considerada a sua função institucional, a OAB exerce serviço público independente (3), que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU. Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça (CF/1988, art. 133).
Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado. Por essa razão, suas finanças não se submetem ao controle estatal, tampouco se enquadram no conceito jurídico de Fazenda Pública, cujo controle se sujeita às regras da Lei 4.320/1964.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.054 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, de modo a manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(1) CF/1988: “
(2) Precedente citado: ADI 3.026.
(3) Lei 8.906/1994: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; SEPARAÇÃO DOS PODERES; AUTONOMIA FEDERATIVA; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL; TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS; FUNDO PENITENCIÁRIO
Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual - ADI 7.002/PR <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas. 2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa — norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.
Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual, a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU) (1).
Ademais, o critério definidor da competência fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos públicos (2).
Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente, o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B, e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação dada pela Lei 13.500/2017 (4).
(1) Precedente citado: ADI 916.
(2) Precedente citado: ADI 1.934.
(3) Precedente citado: ADI 676.
(4) Lei Complementar 79/1994: “Art. 3º-B Fica autorizada a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I - apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (…) V – prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO; SEGURANÇA PÚBLICA; VENDA DE ARMAS DE FOGO
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES; DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta - ADI 7.004/AL <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública.
O tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional deve ser uniforme, razão pela qual o interesse geral das normas que versam sobre armamento decorre do impacto que promovem na segurança de toda a sociedade, não se limitando às fronteiras dos estados (1).
A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada pela União no exercício de sua competência constitucional, autoriza que os integrantes dos órgãos de segurança pública portem arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição correspondente, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional (art. 6º, § 1º). Ou seja, não há autorização legislativa para que os próprios participantes, mediante compra direta, adquiram material bélico de suas respectivas corporações, assim como inexiste autorização, via lei complementar, para que o estado legisle sobre o tema (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Ademais, a norma estadual impugnada instituiu hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal que trata especificamente da matéria (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021), ultrapassando indevidamente os limites nela previstos.
(1) Precedentes citados: ADI 3.258; ADI 3.112; ADI 2.729; ADI 4.962; ADI 4.991 e ADI 5.010.
(2) Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Estado de Alagoas a alienarem, por venda direta, as armas de fogo, pertencentes ao patrimônio desses órgãos, para seus integrantes, da ativa e da inatividade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TRÂNSITO E TRANSPORTE; SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO; INICIATIVA DE LEIS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN -ADI 6.597/RJ <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
São inconstitucionais — por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.
A regra da reserva de iniciativa de leis conferida ao presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e) é aplicável simetricamente aos estados (CF/1988, art. 25), conforme jurisprudência desta Corte (1). Nesse contexto, também incide para os casos em que a lei disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, pois não se deve interpretar o texto constitucional de forma literal, a ponto de restringir sua aplicação apenas às leis que criam ou extinguem Ministérios e órgãos da Administração Pública (2).
Na espécie, as leis estaduais impugnadas, ao preverem atribuições de agentes do DETRAN, dispõem sobre servidores, motivo pelo qual são formalmente inconstitucionais.
Ademais, o tratamento de matérias afetas ao trânsito e ao transporte de modo distinto do previsto na legislação federal (Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997) configura desobediência às regras de repartição de competências e contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, do Decreto 46.549/2019, do governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019 do presidente do DETRAN/RJ.
(1) Precedentes citados: ADI 5.536; ADI 5.004; ADI 645; ADI 5.520; ADI 3.922 e ADI 4.884.
(2) Precedentes citados: ADI 3.981 e ADI 5.916.
(3) Precedentes citados: ADI 1.972; ADI 5.796; ADI 5.774 e ADI 3.135.
DIREITO DO TRABALHO – FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL; PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO
Programa Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual - ADI 7.148/RO <![if !vml]><![endif]>
ODS:4
Tese fixada:
“É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz.
O estabelecimento de diretrizes e a fixação de parâmetros para a contratação de profissionais jovens aprendizes pelas empresas participantes do mencionado programa é disciplina que diz respeito às relações de trabalho.
Nesse contexto, a pretexto de disciplinar o Programa Jovem Aprendiz, a lei estadual impugnada criou disposições distintas do regramento federal, previsto pela CLT (1), como, por exemplo, a previsão de prioridades de contratação próprias e a hipótese de extinção do contrato de aprendizagem (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia (3).
(1) CLT/1943: “
(2) Precedentes citados: ADI 6.133; ADI 1.862 e ADI 2.609.
(3) Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia: “Art. 1º As empresas que participam do Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas previstas na presente Lei, sob pena de sanção. Art. 2º Para as contratações previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades: I - serem alunos de baixa renda; II - possuírem um rendimento escolar mediano ou baixo; III - que já participem de algum programa de compensação social; e IV - que pratiquem "bicos" para auxiliar no sustento da família. Art. 3º As empresas deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos. Art. 4º Nas oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes. Art. 5º O aluno deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem extinto. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 28/04/2023 a 08/05/2023
RE 1.210.727/SP <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro LUIZ FUX
Proibição de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal (Tema 1.056 RG)
ODS: 11, 15 e 16
Exame da constitucionalidade da Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos na zona urbana da municipalidade. Jurisprudência: ADPF 567.
ADC 84 MC-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
ODS: 8 e 10
Referendo de decisão que determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, o qual restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo possibilitar o recolhimento das contribuições pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação.
ADC 14/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela Lei 10.506/2002, que trata do preenchimento das vagas nas serventias notariais ou de registros.
ADI 7.319/MT <![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
Relator: Ministro EDSON FACHIN
ODS: 16
Controvérsia a respeito da constitucionalidade da Lei 11.865/2022 do Estado do Mato Grosso que proíbe a construção de usinas hidrelétricas em toda a extensão do Rio Cuiabá. Discute-se a existência, ou não, conforme alega a associação requerente, de inconstitucionalidade formal e material da referida lei, por suposta violação à competência privativa da União para legislar sobre água e energia (CF/1988, art. 22, IV), para explorar os bens de seu domínio, como o Rio Cuiabá, e os potenciais de energia hidráulica (CF/1988, arts. 20, III e VIII; e 176), e, ainda, para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o aproveitamento energético dos cursos de água (CF/1988, art. 21, XII, b). Jurisprudência: ADI 4.060.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria PRT 89, de 13.4.2023 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
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