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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006

MPV 302

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação dos Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR, e da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE; a alteração de dispositivos da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que dentre outras providências reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB; a instituição da Gratificação Especial de Função Militar - GEFM; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Art. 1.
Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMA, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.
§ 1ºOs cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II.
§ 3ºOs padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo III desta Medida Provisória.
§ 4ºO posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5ºNa aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6ºSerão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da SUFRAMA referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Medida Provisória ou que vierem a vagar.
Art. 2.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da SUFRAMA e para a SUFRAMA.
Art. 3.
O titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Parágrafo únicoO titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativo - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 4.
Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 5.
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
Iconhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
IIconhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
IIInível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a)doutorado;
b)mestrado; ou
c)pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2ºA adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na SUFRAMA será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3ºOs cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º .
§ 4ºAo servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da SUFRAMA, observados os parâmetros e limites de:
Ivinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
IIdez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5ºA fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6ºOs quantitativos previstos no § 4º serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 1º , providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 6.
Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da SUFRAMA para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
Ipara os servidores do Quadro de Pessoal da SUFRAMA: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
IIpara servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da SUFRAMA: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.
Art. 7.
São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA:
Icurso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
IIcertificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR

Art. 8.
Fica criado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.
§ 1ºOs cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 2ºOs servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V.
§ 3ºOs padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 1º de outubro de 2006, os constantes do Anexo VI desta Medida Provisória.
§ 4ºO posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 5ºNa aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 6ºSerão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da EMBRATUR referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Medida Provisória ou que vierem a vagar.
Art. 9.
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da EMBRATUR e para a EMBRATUR.
Art. 10.
titular de cargo de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 8º não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
Parágrafo únicoO titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativo - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 2002.
Art. 11.
Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata os art. 8º desta Medida Provisória a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.
Art. 12.
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1ºOs requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação ao:
Iconhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da Autarquia;
IIconhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
IIInível de formação acadêmica obtida, mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a)doutorado;
b)mestrado; ou
c)pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2ºA adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor na EMBRATUR será objeto de avaliação do Comitê Especial para a concessão da GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu dirigente máximo.
§ 3ºOs cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º .
§ 4ºAo servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º será concedida a GQ na forma estabelecida em ato do dirigente máximo da EMBRATUR, observados os parâmetros e limites de:
Ivinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de cada nível; e
IIdez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.
§ 5ºA fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6ºOs quantitativos previstos no § 4º serão fixados semestralmente, considerado o total de cargos efetivos de nível superior de que trata o art. 8º , providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 13.
Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da EMBRATUR para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
Ipara os servidores do Quadro de Pessoal da EMBRATUR: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória; e
IIpara servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da EMBRATUR: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.
Art. 14.
São requisitos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR:
Icurso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
IIcertificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

D a Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE

Art. 15.
Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de l990, em efetivo exercício nas unidades gestoras centrais dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
Ide Planejamento e de Orçamento Federal;
IIde Administração Financeira Federal;
IIIde Contabilidade Federal;
IVde Controle Interno do Poder Executivo Federal;
Vde Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;
VIde Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;
VIIde Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
VIIIde Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IXde Serviços Gerais - SISG.
§ 1ºSatisfeitas as condições estabelecidas no caput, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade gestora, conforme disposto no Anexo VII.
§ 2ºRespeitado o limite global estabelecido no Anexo VII, poderá haver alteração dos quantitativos fixados por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput, desde que haja compensação numérica de um inciso para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 3ºOs servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 16.
s valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII.
§ 1ºO valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Medida Provisória.
§ 2ºA GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
§ 3ºA gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4ºA GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
Art. 17.
s arts. 3º , 4º e 10 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006:

“Art. 3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a setenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.

Parágrafo únicoAplica-se à GAT às aposentadorias e pensões.” (NR)

“Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.

...........................................................................................” (NR)

“

Art. 10.
............................................................................
§ 1ºÀs aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se à GIFA no percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo a que o servidor faria jus se estivesse em atividade.

..............................................................................................” (NR)

Art. 18.
Fica acrescido à Lei nº 10.910, de 2004, o seguinte artigo:

“

Art. 14-A.
Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos específicos.
§ 1ºRelativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação:
Ia existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2ºNa impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.” (NR)
Art. 19.
s Anexos VII-A e VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII desta Media Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 20.
valor de cada ponto da Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, instituída pelo art. 8º da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005, corresponderá à:
IR$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a partir de 1º de julho de 2006;
IIR$ 19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2007;
IIIR$ 20,77 (vinte reais e setenta e sete centavos), a partir de 1º de julho de 2008; e
IVR$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 21.
A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“

Art. 60-B.
A partir de 1º de julho de 2006, as gratificações a que se referem os arts. 8º , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a cinqüenta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.
§ 1ºA hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.
§ 2ºAs gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações.” (NR)
Art. 22.
s valores constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passam a ser os fixados, respectivamente, nos Anexos XIII, XIV e XV desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Da instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB

Art. 23.
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valores estabelecidos no Anexo XVI.

Da Gratificação Especial de Função Militar – GEFM

Art. 24.
Fica instituída a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a ser paga mensal e regularmente, a partir de 1º de julho de 2006, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, conforme valores estabelecidos no Anexo XVII desta Medida Provisória.
Parágrafo únicoA GEFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 25.
A ocupação dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória não representa, para qualquer efeito legal, uma descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para os respectivos Planos Especiais de Cargos.
Art. 26.
Cabe à SUFRAMA e à EMBRATUR implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seus Quadros de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo únicoO programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até um ano a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 27.
s ocupantes dos cargos efetivos dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato dos dirigentes máximos da SUFRAMA e da EMBRATUR, respectivamente, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 28.
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º , ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 29.
s titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela SUFRAMA ou pela EMBRATUR, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo únicoAtos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Art. 30.
É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos Especiais de Cargos de que trata esta Medida Provisória, com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação específica que o contemple.
Art. 31.
Sobre os valores fixados em Reais nos Anexos desta Medida Provisória incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 32.
desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºPara fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
§ 2ºSão pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória, observado o disposto em regulamento:
Iinterstício mínimo de um ano entre cada progressão;
IIexperiência mínima no campo de atuação de cada cargo, fixada para promoção a cada classe subseqüente à inicial.
IIIavaliação de desempenho;
IVpossuir certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, em carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
Vqualificação profissional no campo de atuação de cada cargo.
§ 3ºAté que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos criados por esta Medida Provisória serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às carreiras de origem dos servidores.
§ 4ºNa contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
§ 5ºPara fins do disposto no § 4º , não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.
Art. 33.
Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 34.
A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração de proventos e de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas e da reorganização ou da reestruturação das carreiras, conforme o caso.
§ 2ºA Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 35.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2006 e retificado em 5.7.2006 (Edição Extra)

ANEXO I

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMAESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUFRAMAAIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

EM R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIAR
ESPECIALIII3.472,341.980,671.191,15
II3.368,171.921,251.167,33
I3.199,761.825,191.120,63
CVI3.103,771.770,431.098,22
V3.010,661.717,321.076,26
IV2.920,341.665,801.054,73
III2.832,731.615,831.033,64
II2.747,741.567,351.012,96
I2.610,361.488,98972,45
BVI2.532,051.444,31953,00
V2.456,081.400,98933,94
IV2.382,401.358,95915,26
III2.310,931.318,19896,95
II2.241,601.278,64879,01
I2.129,521.214,71843,85
AV2.065,641.178,27826,98
IV2.003,671.142,92810,44
III1.943,561.108,63794,23
II1.885,251.075,37778,34
I1.828,691.043,11762,78

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

CARGOSCLASSEPADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATURESPECIALIII

II

I

CVI

V

IV

III

II

I

BVI

V

IV

III

II

I

AV

IV

III

II

I

ANEXO V

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATURAIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
IIII
II
BVIVIC
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
CVIVIB
VV
IVIV
IIIIII
IIII
II
DVVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006

EM R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIAR
ESPECIALIII3.472,341.980,671.191,15
II3.368,171.921,251.167,33
I3.199,761.825,191.120,63
CVI3.103,771.770,431.098,22
V3.010,661.717,321.076,26
IV2.920,341.665,801.054,73
III2.832,731.615,831.033,64
II2.747,741.567,351.012,96
I2.610,361.488,98972,45
BVI2.532,051.444,31953,00
V2.456,081.400,98933,94
IV2.382,401.358,95915,26
III2.310,931.318,19896,95
II2.241,601.278,64879,01
I2.129,521.214,71843,85
AV2.065,641.178,27826,98
IV2.003,671.142,92810,44
III1.943,561.108,63794,23
II1.885,251.075,37778,34
I1.828,691.043,11762,78

ANEXO VII

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES QUE FAZEM JUS À GSISTE

UNIDADE ORGANIZACIONALNÍVEL DO CARGOTOTAL
SUPERIORINTERMEDIÁRIOAUXILIAR
Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP1214
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI/MP29011
Secretaria do Tesouro NacionalSTN/MF014115
Secretaria de Gestão - SEGES/MP413017
Arquivo Nacional/CC/PR1132657385
Secretaria de Recursos Humanos - SRH/MP951173215
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MP1323440

ANEXO VIII

VALOR MÁXIMO DA GSISTE

EM R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior1.620,00
Intermediário1.140,00
Auxiliar570,00

ANEXO IX

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)

EM R$

NÍVEL DO CARGOVALOR MÁXIMO
Superior6.520,00
Intermediário4.560,00
Auxiliar2.280,00

ANEXO X

(Anexo VII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º /07/20061º /07/20071º /07/20081º /07/2009
- Analista de Finanças e Controle
- Analista de Planejamento e Orçamento
- Analista de Comércio Exterior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
- Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
- Técnico de Planejamento e Pesquisa
- Demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
- Inspetor e Analista da CVM
- Analista Técnico da SUSEP
ESPECIALIV5.632,615.857,916.092,236.335,92
III5.461,185.679,635.906,826.143,09
II5.302,125.514,205.734,775.964,16
I5.147,695.353,605.567,745.790,45
CIII4.722,654.911,565.108,025.312,34
II4.585,084.768,484.959,225.157,59
I4.451,544.629,604.814,785.007,37
BIII4.083,984.247,344.417,234.593,92
II3.965,034.123,634.288,584.460,12
I3.849,544.003,524.163,664.330,21
AIII3.737,443.886,944.042,424.204,12
II3.628,573.773,713.924,664.081,65
I3.522,883.663,803.810,353.962,76

ANEXO XI

(Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO CICLO DE GESTÃO, DA CVM E DA SUSEP

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º /07/20061º /07/20071º /07/20081º /07/2009
- Técnico de Finanças e Controle
- Técnico de Planejamento e Orçamento
- Cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
- Cargos efetivos de nível intermediário de Agente Executivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e demais cargos de nível intermediário da SUSEP (atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP)
ESPECIALIV2.570,422.673,242.780,172.891,38
III2.495,542.595,362.699,172.807,14
II2.422,872.519,782.620,572.725,39
I2.352,302.446,392.544,252.646,02
CIII2.158,082.244,402.334,182.427,55
II2.095,202.179,012.266,172.356,82
I2.034,192.115,562.200,182.288,19
BIII1.866,231.940,882.018,522.099,26
II1.811,881.884,361.959,732.038,12
I1.759,121.829,481.902,661.978,77
AIII1.707,861.776,171.847,221.921,11
II1.658,121.724,441.793,421.865,16
I1.609,811.674,201.741,171.810,82

ANEXO XII

(Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

EM R$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1º /07/20061º /07/20071º /07/20081º /07/2009
AIII1.182,201.229,491.278,671.329,82
II1.132,841.178,151.225,281.274,29
I1.085,541.128,961.174,121.221,08
BVI1.040,361.081,971.125,251.170,26
V997,031.036,911.078,39’1.121,53
IV955,60993,821.033,571.074,91
III915,88952,52990,621.030,24
II877,87912,98949,50987,48
I841,46875,12910,12946,52
CVI824,64857,63891,94927,62
V808,14840,47874,09909,05
IV791,98823,66856,61890,87
III776,14807,19839,48873,06
II760,62791,04822,68855,59
I745,40775,22806,23838,48
DV730,50759,72790,11821,71
IV715,88744,52774,30805,27
III701,57729,63758,82789,17
II687,54715,04743,64773,39
I673,79700,74728,77757,92

ANEXO XIII

(Anexo I da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DIPLOMATA

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Ministro de Primeira ClasseMinistro de Primeira Classe5.632,615.857,916.092,236.335,92
Ministro de Segunda ClasseMinistro de Segunda Classe5.468,045.686,765.914,236.150,80
ConselheiroConselheiro com CAE (1)5.154,145.360,315.574,725.797,71
Conselheiro4.955,905.154,145.360,305.574,71
Primeiro SecretárioPrimeiro Secretário4.671,414.858,275.052,605.254,70
Segundo SecretárioSegundo Secretário com CAD (2)4.403,264.579,394.762,574.953,07
Segundo Secretário4.275,004.446,004.623,844.808,79
Terceiro SecretárioTerceiro Secretário com PROFA (3)4.150,484.316,504.489,164.668,73
Terceiro Secretário3.904,944.061,144.223,584.392,53

(1) CAE – Curso de Altos Estudos

(2) CAD – Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas

(3) PROFA – Programa de Formação e Aperfeiçoamento

ANEXO XIV

(Anexo II da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Oficial de ChancelariaESPECIALV2.883,962.999,323.119,293.244,06
IV2.784,502.895,883.011,723.132,18
III2.704,662.812,852.925,363.042,37
II2.687,762.795,272.907,083.023,36
I2.655,302.761,512.871,972.986,85
AVII2.521,572.622,432.727,332.836,42
VI2.494,052.593,812.697,562.805,47
V2.467,342.566,032.668,672.775,42
IV2.441,442.539,102.640,662.746,29
III2.416,252.512,902.613,422.717,95
II2.391,862.487,532.587,042.690,52
I2.368,132.462,862.561,372.663,82
INICIALVIII2.289,432.381,012.476,252.575,30
VII2.268,652.359,402.453,772.551,92
VI2.248,532.338,472.432,012.529,29
V2.228,982.318,142.410,862.507,30
IV2.209,972.298,372.390,302.485,92
III2.105,932.190,172.277,772.368,88
II2.090,452.174,072.261,032.351,47
I2.075,412.158,432.244,762.334,55

ANEXO XV

(Anexo III da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

EM R$

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009
Assistente de ChancelariaESPECIALV1.169,651.216,441.265,091.315,70
IV1.091,551.135,211.180,621.227,85
III1.051,481.093,541.137,281.182,77
II1.013,031.053,551.095,691.139,52
I1.006,731.047,001.088,881.132,43
AVII888,93924,49961,47999,93
VI857,35891,64927,31964,40
V827,06860,14894,55930,33
IV798,21830,14863,34897,88
III770,45801,27833,32866,65
II743,98773,74804,69836,88
I718,58747,32777,22808,30
INICIALVIII653,95680,11707,31735,60
VII632,33657,62683,93711,29
VI611,68636,15661,59688,06
V591,89615,57640,19665,80
IV572,88595,80619,63644,41
III495,81515,64536,27557,72
II480,78500,01520,01540,81
I466,4485,06504,46524,64

ANEXO XVI

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO - GEASEB

EM R$

CLASSEVALOR DA GEASEB A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006
ESPECIAL450,00
A400,00
INICIAL300,00

ANEXO XVII

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM

a)Quadro I
OFICIAISPOSTOVIGÊNCIA
1º JUL 20061º DEZ 2006
SUPERIORESCORONEL1.328,972.163,28
TENENTE CORONEL1.278,322.080,83
MAJOR1.087,821.770,74
INTERMEDIÁRIOSCAPITÃO895,721.458,04
SUBALTERNOSPRIMEIRO TENENTE745,271.213,15
SEGUNDO TENENTE693,891.129,51
b)Quadro II
PRAÇASGRADUAÇÃOVIGÊNCIA
1º JUL 20061º DEZ 2006
ESPECIAISASPIRANTE A OFICIAL606,65987,50
CADETE - ÚLTIMO ANO227,86370,91
CADETE - DEMAIS ANOS180,07293,11
GRADUADASSUBTENENTE589,83960,11
PRIMEIRO SARGENTO521,99849,69
SEGUNDO SARGENTO418,01680,43
TERCEIRO SARGENTO379,28617,39
CABO293,72478,11
DEMAIS PRAÇASSOLDADO PRIMEIRA CLASSE266,12433,19
SOLDADO SEGUNDA CLASSE180,07293,11

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.