Informativos do STF
Informativo STF nº 1033
Inf. STF 1033
INFORMATIVO STF
Nº 1033/2021
Data de divulgação: 15 de outubro de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1033/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 15 de outubro de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Competência Legislativa
Livre iniciativa, direito do consumidor e legislação estadual sobre prestação de serviços de internet - ADI 6893/ES
Competência Legislativa Concorrente
Covid-19: imunização de adolescentes por estados, municípios e DF - ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF
Competência Legislativa; Princípios Fundamentais; Segurança Pública
Lei estadual: anistia administrativa e policiais civis, militares e bombeiros - ADI 4928/AL
Poder Judiciário
Competência jurisdicional para julgamento de ação rescisória em que a União figure como terceira interessada - RE 598650/MS (Tema 775 RG)
Proteção à Intimidade e Sigilo de Dados
Fornecimento de dados à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e controle judicial de legalidade- ADI 6529/DF
Direito Eleitoral
Propaganda Eleitoral; Campanha Eleitoral
Proibição de “showmícios” em campanhas eleitorais - ADI 5970/DF
Direito Tributário
Imposto de Renda
Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte - RE 1293453/RS (Tema 1130 RG)
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
Representatividade sindical de micro e pequena indústrias artesanais-RE 646104/SP (Tema 488 RG)
Requisição de bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público-ADI 3454/DF
Condutores, instrutores e treinadores de cão-guia - ADI 4267/SP
Período de internação e liberação compulsória do adolescente infrator -ADI 3859/DF
Vedação de atividades profissionais por servidores das agências reguladoras - ADI 6033/DF
Criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios -ADPF 819/MT
Piso salarial regional. Contrato de aprendizagem- ADI 6223/SP
Prorrogação de desoneração da folha de pagamento - ADI 6632/DF
Desconsideração de atos ou negócios jurídicos - ADI 2446/DF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Livre iniciativa, direito do consumidor e legislação estadual sobre prestação de serviços de internet - ADI 6893/ES <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
Normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal (CF) (1) (2). O fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações (CF, art. 22, IV) (3), tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.
A intervenção estatal no domínio econômico para defesa do consumidor é legítima e tem fundamento na CF (art. 170, V) (4). Ademais, o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor (5).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade da Lei 11.201/2020 do Estado do Espírito Santo. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Precedente: ADI 5.572.
<![if !supportLists]>(3) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(4) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(5) <![endif]>Precedentes: ADI 1.950; RE 349.686; e AI 636.883 AgR.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
Covid-19: imunização de adolescentes por estados, municípios e DF - ADPF 756 TPI-oitava-Ref/DF a<![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A decisão de promover a imunização contra a Covid-19 em adolescentes acima de 12 anos, observadas as evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, insere-se na competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Os entes federados possuem competência concorrente para adotar as providências normativas e administrativas necessárias ao combate à pandemia (1).
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020 (2), a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de adolescentes entre as pessoas a serem vacinadas deve levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental.
(1) Precedentes: ADI 6.341, ADI 6.343, ADPF 672 e ADPF 770.
(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei 14.035/2020) (...) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.”
(3) Precedentes: ADI 6.587, ADI 6.586, ADI 6.625, ADI 6.421 e ADI 6.422.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ANISTIA ADMINISTRATIVA
Lei estadual: anistia administrativa e policiais civis, militares e bombeiros - ADI 4928/AL <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A Constituição Federal (CF) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos [art. 61, § 1º, II, c e e (1)], no que se enquadra a legislação que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública.
Ademais, sob o ângulo material, a norma invade matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos Poderes (2).
Com esses entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.428/2012 do Estado de Alagoas (3). Vencido o ministro Marco Aurélio (relator).
(1) CF: “
(2) Precedentes: ADI 776 MC e ADI 1.440.
(3) Lei 7.428/2012-AL: “Art. 1º Fica concedida anistia administrativa aos policiais civis, militares e bombeiros estaduais aos quais se atribuem condutas tipificadas como infrações administrativas ou faltas disciplinares relacionadas aos movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre maio e junho de 2011. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Competência jurisdicional para julgamento de ação rescisória em que a União figure como terceira interessada - RE 598650/MS (Tema 775 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”
Resumo:
Compete à Justiça Federal processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual.
Isso porque o art. 108, I, b, e II, da Constituição Federal (CF) (1) não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I, da CF (2), que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo e que impede a submissão da União à Justiça dos estados — com exceção da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF) (3) (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 775 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF: “
(2) CF: “
(3) CF: “ (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
(4) Precedentes citados: CJ 6278 e RE 106819.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROTEÇÃO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA
Fornecimento de dados à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e controle judicial de legalidade- ADI 6529/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida.
Os mecanismos legais de compartilhamento de dados e informações previstos no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 (1) são previstos para abrigar o interesse público. O compartilhamento de dados e de conhecimentos específicos que visem ao interesse privado do órgão ou de agente público não é juridicamente admitido, caracterizando-se desvio de finalidade e abuso de direito.
O fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é ato legítimo. É proibido, no entanto, que essas finalidades se tornem subterfúgios para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais.
Toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Cabe destacar que a natureza da atividade de inteligência, que eventualmente se desenvolve em regime de sigilo ou de restrição de publicidade, não afasta a obrigação de motivação dos atos administrativos. A motivação dessas solicitações mostra-se indispensável para que o Poder Judiciário, se provocado, realize o controle de legalidade, examinando sua conformidade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, ainda que presentes o interesse público e a motivação, o ordenamento jurídico nacional prevê hipóteses em que se impõe a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. Nessas hipóteses, tem-se, na CF, ser essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalvada a situação de flagrante delito.
Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e deu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei 9.883/1999 para estabelecer que: a) os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade de o fornecimento desses dados atender a interesses pessoais ou privados; b) toda e qualquer decisão de fornecimento desses dados deverá ser devida e formalmente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário; c) mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo, em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais; d) nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à ABIN, são imprescindíveis procedimento formalmente instaurado e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de eventual omissão, desvio ou abuso.
(1) Lei 9.883/1999: “Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete: (...)
DIREITO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL; CAMPANHA ELEITORAL
Proibição de “showmícios” em campanhas eleitorais - ADI 5970/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997 (1).
A vedação visa evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e resguardar a paridade de armas entre os candidatos (2), justificando-se pelo fato de que a promoção de uma candidatura por meio do patrocínio de um show disponibilizado ao público em geral pode ser considerada como o oferecimento de uma vantagem ao eleitor.
A norma impugnada objetiva evitar que a opinião ou o sentimento que um eleitor venha a nutrir por um ou outro candidato seja impulsionado pela reputação ou fama de um artista por meio da confusão entre o palco, do qual se busca deleite e lazer, e o palanque político, do qual devem emanar informações acerca da candidatura. Nesse sentido, a norma protege, também, a livre formação da vontade do eleitor.
A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.
Ao contrário dos “showmícios”, disponibilizados ao público em geral, os eventos de arrecadação são frequentados por pessoas que já guardam simpatia pela campanha que pretendem financiar, não se caracterizando, dessa forma, qualquer interferência à livre consciência do eleitor. Os eventos de arrecadação materializam o exercício do direito de contribuir com o projeto político desejado pelo eleitor.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/1997 (3), para incluir no seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Na sequência, por maioria, o Tribunal decidiu pela não aplicação do princípio da anualidade em relação aos entendimentos.
(1) Lei 9.504/1997: “
(2) Precedente: ADI 4.650
(3) Lei 9.504/1997: “
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DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA
Titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte - RE 1293453/RS (Tema 1130 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Resumo:
Os entes municipais, estaduais e o Distrito Federal possuem direito ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos por eles e suas respectivas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
A análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre a repartição de receitas entre os entes federados, considerando o contexto histórico em que elaborados, deve ter em vista a tendência de descentralização dos recursos e os valores do federalismo de cooperação, com vistas ao fortalecimento e autonomia dos entes subnacionais. Assim, o conceito constitucional de rendimentos, constante dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal (CF) (1), deve ser considerado de forma mais abrangente, e não de forma restritiva.
Além disso, a expressão “a qualquer título” (CF, arts. 157, I, e 158, I) é suficientemente clara para afastar a pretensão do Fisco de limitar, por meio de ato normativo infraconstitucional [Código Tributário Nacional (CTN), art. 85, II] (2), a repartição da receita do imposto de renda retido na fonte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao julgar o Tema 1130 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário.
(1) CF: “
(2) CTN: “
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL:15/10/2021 a 22/10/2021
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Representatividade sindical de micro e pequena indústrias artesanais(Tema 488 RG)
Discussão, à luz dos artigos 8º, I e II, 146, 170 e 179 da CF, sobre a representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Requisição de bens e serviços pertencentes a outras pessoas jurídicas de direito público
Exame da constitucionalidade do art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, também denominada Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde - SUS, na parte em que autoriza a requisição de bens e serviços públicos. Jurisprudência: MS 25295
Relator(a): GILMAR MENDES
Condutores, instrutores e treinadores de cão-guia
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo que determinam que os cães-guia sejam registrados por escola vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia e que os condutores, instrutores e treinadores sejam reconhecidos por essa entidade.
Relator(a): ROSA WEBER
Período de internação e liberação compulsória do adolescente infrator
Análise da constitucionalidade do art. 121, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fixa em 3 (três) anos o período máximo de internação e determina a liberação compulsória, aos 21 (vinte e um) anos de idade, do adolescente infrator. Jurisprudência: HC 97183, HC 88473, HC 85148
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Vedação de atividades profissionais por servidores das agências reguladoras
Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 10.871/2004 que proíbem servidores de agências reguladoras de exercerem outra atividade profissional ou direção político-partidária. Jurisprudência: ADPF 449, ADI 2310 MC
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios
Ação em que se postula (i) a declaração de inconstitucionalidade de normas que disciplinam a criação de municípios no Estado de Mato Grosso e (ii) a convalidação da lei de criação do Município de Boa Esperança do Norte.
Relator(a): EDSON FACHIN
Piso salarial regional. Contrato de aprendizagem
Questionamentos acerca da constitucionalidade do artigo 2º da Lei 12.640/2007 do Estado de São Paulo que, ao instituir pisos salariais para os trabalhadores, excluiu os contratos de aprendizagem.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Prorrogação de desoneração da folha de pagamento
Análise da constitucionalidade do art. 33 da Lei 14.020/2020 que prorrogou, até 31/12/2021, a desoneração da folha de pagamento de determinados setores da economia, com a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% — incidente sobre a totalidade das remunerações — pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Desconsideração de atos ou negócios jurídicos
Exame da constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 104/2011, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 116 ao Código Tributário Nacional.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação