Compete ao Observatório Nacional das Relações de Consumo: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)Ipromover estudos e formular propostas para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIacompanhar a execução das políticas, programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºO Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a seguinte estrutura: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
ISecretaria Executiva, (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIComitê Técnico de Consumo e Regulação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIComitê Técnico de Consumo e Turismo; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVComitê Técnico de Consumo e Pós-Venda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºO Observatório Nacional das Relações de Consumo será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - no Comitê Técnico de Consumo e Regulação: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)Ministério das Comunicações (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)Ministério de Minas e Energia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f)Secretaria de Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g)Agência Nacional de Telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h)Agência Nacional de Energia Elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i)Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j)Agência Nacional de Aviação Civil; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
k)Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIno Comitê Técnico de Consumo e Turismo: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)Ministério do Turismo; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)Secretaria de Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)Ministério dos Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f)Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g)Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica - INFRAERO; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h)Agência Nacional de Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i)Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j)Agência Nacional de Transportes Terrestres; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVno Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério da Justiça, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)Ministério da Educação, (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºA designação do Secretário-Executivo e dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com respectivos suplentes, a partir da indicação dos órgãos representados. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºPoderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºOs Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)