Leis Ordinárias
Lei nº 11292, de 26 de abril de 2006
Lei 11292
Nesta página
Art. 1. Art. 21. Art. 22. Art. 29. Art. 36. Art. 37. Art. 46. Art. 2. Art. 29-A. Art. 38-A. Art. 44-A. Art. 3. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 22. Art. 26. Art. 4. Art. 20-A. Art. 20-B. Art. 20-C. Art. 20-D. Art. 5. Art. 16. Art. 6. Art. 11. Art. 7. Art. 12. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 23. Art. 17. Art. 18.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 5.989, de 17 de dezembro de 1973; 9.888, de 8 de dezembro de 1999; 10.768, de 19 de novembro de 2003; 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 8º ...........................................................................
...........................................................................
XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;
..........................................................................." (NR)
"
"
"
"
...........................................................................
...........................................................................
"
...........................................................................
"
..........................................................................." (NR)
"
"
"
"Art. 1º ...........................................................................
...........................................................................
" Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:
..........................................................................." (NR)
" Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei:
...........................................................................
"
...........................................................................
"
...........................................................................
..........................................................................." (NR)
"
..........................................................................." (NR)
"
..........................................................................." (NR)
"
..........................................................................." (NR)
"
..........................................................................." (NR)
"
..........................................................................." (NR)
"
..........................................................................." (NR)
"
"
"
"
"
...........................................................................
"
"
..........................................................................." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................
...........................................................................
...........................................................................
..........................................................................." (NR)
"
| SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS | 0,91 |
| RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS | 70,12 |
| RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS | 20,95 |
| PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS. | 20,99 |
| CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO | 318,11 |
| CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO – EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR | 318,02 |
| ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA | 35,66 |
| INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA | 41,90 |
| PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO | 27,33 |
Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
José Agenor Álvares da Silva
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2006
ANEXO I
(ANEXO I DA LEI Nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO I
| AUTARQUIA ESPECIAL | CARGO | QUANT. |
| ANATEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 720 |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 485 | |
| Analista Administrativo | 250 | |
| Técnico Administrativo | 235 | |
| ANCINE | Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 150 |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 20 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 20 | |
| ANEEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | 365 |
| Analista Administrativo | 200 | |
| Técnico Administrativo | 200 | |
| ANP | Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 435 |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | 50 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 50 | |
| Analista Administrativo | 165 | |
| Técnico Administrativo | 80 | |
| ANSS | Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | 340 |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | 50 | |
| Analista Administrativo | 100 | |
| Técnico Administrativo | 70 | |
| ANTAQ | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 220 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 130 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 50 | |
| ANTT | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 590 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 860 | |
| Analista Administrativo | 105 | |
| Técnico Administrativo | 150 | |
| ANVISA | Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 150 | |
| Analista Administrativo | 175 | |
| Técnico Administrativo | 100 | |
| ANA | Técnico Administrativo | 45 |
| ANAC | Especialista em Regulação de Aviação Civil | 922 |
| Técnico em Regulação de Aviação Civil | 394 | |
| Analista Administrativo | 307 | |
| Técnico Administrativo | 132 |
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
| AUTARQUIA ESPECIAL | QUANTIDADE |
| ANA | 20 |
| ANATEL | 70 |
| ANCINE | 15 |
| ANEEL | 35 |
| ANP | 40 |
| ANS | 40 |
| ANTAQ | 20 |
| ANTT | 55 |
| ANVISA | 40 |
| ANAC | 50 |
ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | ESPECIAL | III |
| 5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | II | |
| 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 10. Especialista em Regulação de Aviação Civil | I | |
| 11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | B | V |
| 12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | IV | |
| 13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | III | |
| 14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | II | |
| 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | I | |
| 16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | A | V |
| 17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | IV | |
| 18. Técnico em Regulação de Aviação Civil | III | |
| 19. Analista Administrativo | II | |
| 20. Técnico Administrativo | I |
ANEXO IV
(Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO IV
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | ESPECIAL | III | 5.151,00 |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | II | 4.949,11 | |
| Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | I | 4.755,13 | |
| Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | B | V | 4.362,51 |
| Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | IV | 4.191,52 | |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | III | 4.027,24 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | II | 3.869,40 | |
| Especialista em Regulação de Serviços de Transportes | I | 3.717,74 | |
| Aquaviários | A | V | 3.410,77 |
| Especialista em Regulação da Atividade | IV | 3.277,09 | |
| Cinematográfica e Audiovisual | III | 3.148,64 | |
| Especialista em Regulação de Aviação Civil | II | 3.025,24 | |
| Analista Administrativo | I | 2.906,66 |
ANEXO V
(Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 2.555,30 |
| II | 2.458,46 | ||
| I | 2.362,10 | ||
| B | V | 2.265,74 | |
| IV | 2.169,38 | ||
| III | 2.073,02 | ||
| II | 1.976,67 | ||
| I | 1.880,31 | ||
| A | V | 1.783,95 | |
| IV | 1.687,59 | ||
| III | 1.591,23 | ||
| II | 1.494,88 | ||
| I | 1.399,10 |
ANEXO VI
(Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO I
| UNIDADE | CARGOS Nº | DENOMINAÇÃO CARGO | CD/CGE/CA/ CAS/CCT |
| DIRETORIA | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
| 4 | Diretor | CD II | |
| 5 | Assessor Especial | CA I | |
| 6 | Assistentes | CAS I | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CGE II |
| 4 | Assistente | CAS II |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS
| 1 | Chefe | CGE III | |
| 1 | Assessor | CA III | |
| ASSESSORIA PARLAMENTAR | 1 | Chefe | CGE III |
| 1 | Assessor | CA III | |
| ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe | CGE III |
| 1 | Assessor | CA III | |
| ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | Chefe | CGE II |
| 1 | Assessor Técnico | CA II | |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CGE II |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | CGE II |
| 1 | Assessor Técnico | CA II | |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| PROCURADORIA | 1 | Procurador | CGE II |
| 3 | Assessor Técnico | CA II | |
| 1 | Assistente | CAS II |
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
| 1 | Gerente-Geral | CGE II | |
| 2 | Gerente | CGE III | |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| SUPERINTENDÊNCIA | 6 | Superintendente | CGE I |
| 6 | Assessor Técnico | CA II | |
| 6 | Assistente | CAS I | |
| GERÊNCIA-GERAL | 18 | Gerente-Geral | CGE II |
| 6 | Assistente | CAS I | |
| 12 | Assistente | CAS II | |
| 26 | Gerente | CGE III | |
| GERÊNCIA REGIONAL | 8 | Gerente | CGE III |
| 8 | Assistente | CAS II | |
| Gerência | 24 | Gerente Técnico | CGE IV |
| Técnico-operacional | 50 | Assistente | CAS II |
| Serviço de Aviação Civil | 75 | CCT-V | |
| 61 | CCT-IV | ||
| 44 | CCT-III |
| CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL |
| CD I | 8.362,80 | 1 | 8.362,80 |
| CD II | 7.944,66 | 4 | 31.778,64 |
| CGE I | 7.526,52 | 6 | 45.159,12 |
| CGE II | 6.690,24 | 24 | 160.565,76 |
| CGE III | 6.272,10 | 39 | 244.611,90 |
| CGE IV | 4.181,40 | 24 | 100.353,6 |
| CA I | 6.690,24 | 5 | 33.451,20 |
| CA II | 6.272,10 | 11 | 68.993,10 |
| CA III | 1.881,63 | 3 | 5.644,89 |
| CAS I | 1.568,03 | 18 | 28.224,45 |
| CAS II | 1.358,96 | 79 | 107.357,84 |
| SUBTOTAL 1 | 214 | 834.502,90 | |
| CCT-V | 1.589,98 | 75 | 119.248,68 |
| CCT-IV | 1.161,90 | 61 | 70.875,90 |
| CCT-III | 699,86 | 44 | 30.793,84 |
| SUBTOTAL 2 | 180 | 220.918,63 | |
| TOTAL (1 + 2) | 394 | 1.055.421,53 | |
ANEXO VII
(Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)
ANEXO II
| CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL (R$) |
| Grupo 0001 (A) | 791,34 | 35 | 27.696,90 |
| Grupo 0002 (B) | 719,20 | 77 | 55.378,40 |
| Grupo 0005 (E) | 540,45 | 97 | 52.423,65 |
| TOTAL | 209 | 135.498,95 | |
| CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL (R$) |
| Nível III | 413,10 | 44 | 18.176,40 |
| Nível V | 527,42 | 136 | 71.729,12 |
| TOTAL | 180 | 89.905,52 | |
ANEXO VIII
(Anexo da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)
ANEXO
| DENOMINAÇÃO | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
| Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999) | Nº DE CARGOS | |
| Ministro de Primeira Classe | 98 | 122 |
| Ministro de Segunda Classe | 129 | 169 |
| Conselheiro | 170 | 226 |
| Primeiro-Secretário Segundo-Secretário Terceiro-Secretário | 600 | 880 |
| TOTAL | 997 | 1.397 |
ANEXO IX
INPI
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Pesquisador | Nível Superior | 240 |
| Tecnologista | Nível Superior | 60 |
| Analista em Ciência e Tecnologia | Nível Superior | 55 |
| Assistente em Ciência e Tecnologia | Nível Intermediário | 30 |
| Técnico | Nível Intermediário | 55 |
| TOTAL | 440 |
ANEXO X
INMETRO
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Pesquisador | Nível Superior | 90 |
| Tecnologista | Nível Superior | 270 |
| Analista em Ciência e Tecnologia | Nível Superior | 150 |
| Técnico | Nível Intermediário | 70 |
| TOTAL | 580 |
ANEXO XI
FIOCRUZ
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Pesquisador | Nível Superior | 150 |
| Tecnologista | Nível Superior | 457 |
| Analista em Ciência e Tecnologia | Nível Superior | 213 |
| Técnico | Nível Intermediário | 180 |
| TOTAL | 1.000 |