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Leis Ordinárias

Lei nº 11292, de 26 de abril de 2006

Lei 11292

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 5.989, de 17 de dezembro de 1973; 9.888, de 8 de dezembro de 1999; 10.768, de 19 de novembro de 2003; 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 8º , 21, 22, 29, 36, 37 e 46 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 37 transformado em § 1º :

"Art. 8º ...........................................................................

...........................................................................

XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;

..........................................................................." (NR)

"

Art. 21.
Ficam criados, para exercício exclusivo na ANAC, os Cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, nos quantitativos constantes da Tabela B do Anexo I desta Lei." (NR)

"

Art. 22.
Ficam criadas as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares da Aeronáutica a que se refere o art. 46 desta Lei, nos quantitativos e valores previstos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs gratificações a que se refere o caput deste artigo serão pagas àqueles militares designados pela Diretoria da ANAC para o exercício das atribuições dos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da estrutura da ANAC e extinguir-se-ão gradualmente na forma do § 1º do art. 46 desta Lei." (NR)

"

Art. 29.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.
§ 1ºO fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 2ºSão sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 3ºOs valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei." (NR)

"

Art. 36.
.........................................................................

...........................................................................

§ 2ºO ingresso no quadro de que trata este artigo será feito mediante redistribuição, sendo restrito aos servidores que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC.

...........................................................................

§ 4ºAos servidores das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia redistribuídos na forma do § 2º deste artigo será devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, prevista na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, como se em exercício estivessem nos órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993." (NR)

"

Art. 37.
.........................................................................

...........................................................................

§ 2ºOs empregados das entidades integrantes da administração pública que na data da publicação desta Lei estejam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa cujas competências foram transferidas para a ANAC poderão permanecer nessa condição, inclusive no exercício de funções comissionadas, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
§ 3ºOs empregados e servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública requisitados até o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo poderão exercer funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado à entidade de origem ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho." (NR)

"

Art. 46.
s militares da Aeronáutica da ativa em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica correspondentes às atividades atribuídas à ANAC passam a ter exercício na ANAC, na data de sua instalação, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

..........................................................................." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"

Art. 29-A.
A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:
Ijuros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
IImulta de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e
IIIencargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo únicoOs débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais."

"

Art. 38-A.
O quantitativo de servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Específico, acrescido dos servidores ou empregados requisitados, não poderá exceder o número de cargos efetivos."

"

Art. 44-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir e utilizar para a ANAC as dotações orçamentárias aprovadas em favor das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, na lei orçamentária vigente no exercício financeiro da instalação da ANAC, relativas às funções por ela absorvidas, desde que mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definido na lei de diretrizes orçamentárias, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso."
Art. 3.
Os arts. 1º , 2º , 3º , 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22 e 26 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................

...........................................................................

XIXRegulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e
XXSuporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades." (NR)

" Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:

..........................................................................." (NR)

" Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei:

...........................................................................

Parágrafo únicoNo exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções." (NR)

"

Art. 14.
.........................................................................

...........................................................................

§ 6ºFará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório." (NR)

"

Art. 15.
.........................................................................
Ivencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei;

...........................................................................

IIIGratificação de Qualificação - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, observadas as disposições específicas fixadas no art. 22 desta Lei.

..........................................................................." (NR)

"

Art. 16.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
Ia partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a)até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
IIa partir de 1º de janeiro de 2006:
a)até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

..........................................................................." (NR)

"

Art. 17.
titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições:

..........................................................................." (NR)

"

Art. 18.
titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes situações:

..........................................................................." (NR)

"

Art. 19.
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Lei, e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAR corresponderá:
Ia 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2005;
IIa 63% (sessenta e três por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2006.

..........................................................................." (NR)

"

Art. 22.
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

..........................................................................." (NR)

"

Art. 26.
Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento.

..........................................................................." (NR)

Art. 4.
A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"

Art. 20-A.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nºs 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004."

"

Art. 20-B.
A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei.
§ 1ºAto do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2ºOs critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3ºA avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4ºA avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5ºCaberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
Ias normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
IIas metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6ºA GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
Iaté 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
IIaté 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 7ºAplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004."

"

Art. 20-C.
A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:
Iaté 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
IIa partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

"

Art. 20-D.
A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padrão de vencimento do servidor.
§ 1ºO resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2ºA data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATR."
Art. 5.
O art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.

...........................................................................

§ 4ºObservar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
Art. 6.
O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
s ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, observando-se a seguinte composição e limites:
Ia partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005:
a)até 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
IIa partir de 1º de janeiro de 2006:
a)até 35% (trinta e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 40% (quarenta por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
Art. 7.
O art. 12 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 434, de 2008) ( Revogado pela Lei nº 11.776, de 2008 ).

"

Art. 12.
.........................................................................
§ 1º...........................................................................
Iaté 31 de dezembro de 2005:
a)até 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
IIa partir de 1º de janeiro de 2006:
a)até 48% (quarenta e oito por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)até 43% (quarenta e três por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

..........................................................................." (NR)

Art. 8.
Os Anexos I a V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a V desta Lei.
Art. 9.
Os Quadros "b" e "c" do Anexo I e o Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos VI e VII desta Lei.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de março de 2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou no art. 30, incluindo o § 7º da Lei nº 10.871,, de 20 de maio de 2004.
§ 1ºAto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá cronograma, compatível com o prazo estabelecido no caput deste artigo, para o provimento de cargos efetivos destinados a suprir as necessidades das respectivas entidades.
§ 2ºA prorrogação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelecerá o período de vigência das respectivas prorrogações, bem como à adequação ao cronograma a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 11.
Ficam criados, no Serviço Exterior Brasileiro, 400 (quatrocentos) cargos efetivos da Carreira de Diplomata, regidos pela Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passando o Anexo da referida Lei a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 12.
Ficam criados, nas Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; de Desenvolvimento Tecnológico; e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, distribuídos pelas respectivas Carreiras na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei:
I440 (quatrocentos e quarenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
II580 (quinhentos e oitenta) cargos no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
III1.000 (mil) cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 13.
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 10 (dez) DAS-5; 29 (vinte e nove) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 30 (trinta) DAS-2; 39 (trinta e nove) DAS-1; e 53 (cinqüenta e três) Funções Gratificadas - FG-1.
Art. 14.
A implementação do disposto nesta Lei no tocante à criação de cargos públicos e de funções gratificadas observará o que determinam o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15.
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:
Ia reestruturação da remuneração dos servidores públicos federais integrantes dos Quadros Específicos das Agências Reguladoras;
IIa inclusão nos respectivos Quadros Específicos das Agências Reguladoras, mediante redistribuição, dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos – PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não-integrantes de carreiras estruturadas ou ocupantes de cargos efetivos da Carreira de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e cujas atribuições sejam compatíveis com as dos cargos integrantes daqueles Quadros Específicos cedidos às Agências Reguladoras ou por elas requisitados até 20 de maio de 2004 e que tenham permanecido nessa condição ininterruptamente até a data de publicação desta Lei.
§ 1ºO somatório dos cargos efetivos providos no Quadro de Pessoal Efetivo de cada Agência Reguladora com os cargos efetivos do respectivo Quadro Específico, decorrente da aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, não poderá ser superior aos quantitativos totais de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo até a data de publicação desta Lei.
§ 2ºA partir da data de publicação desta Lei, somente poderão ser requisitados pelas Agências Reguladoras servidores ou empregados públicos para exercer cargos comissionados de níveis equivalentes ou superiores aos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-4.
§ 3ºFica vedada, a partir da data da publicação desta Lei, a redistribuição de servidores para as Agências Reguladoras.
Art. 16.
s arts. 4º e 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º :

"Art. 4º ...........................................................................

...........................................................................

§ 6ºNão se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural:

...........................................................................

IIno atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;

..........................................................................." (NR)

"

Art. 23.
.........................................................................
§ 1ºConstatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.
§ 2ºO processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas." (NR)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, em relação ao art. 1º desta Lei, no ponto em que dá nova redação ao art. 29 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, o disposto nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 18.
Revogam-se os incisos II, III e IV do art. 2º da Lei nº 5.989, de 17 de dezembro de 1973 ; o art. 3º e o Anexo da Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999 ; o § 1º do art. 12 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; os arts. 23 e 24 da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005 ; e as seguintes linhas do Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:
SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS0,91
RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS70,12
RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS20,95
PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS.20,99
CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO318,11
CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO – EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR318,02
ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA35,66
INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA41,90
PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO27,33

Brasília, 26 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

José Agenor Álvares da Silva

Luiz Fernando Furlan

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2006

ANEXO I

(ANEXO I DA LEI Nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO I

AUTARQUIA ESPECIALCARGOQUANT.
ANATELEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações485
Analista Administrativo250
Técnico Administrativo235
ANCINEEspecialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual20
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo20
ANEELEspecialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia365
Analista Administrativo200
Técnico Administrativo200
ANPEspecialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural50
Analista Administrativo165
Técnico Administrativo80
ANSSEspecialista em Regulação de Saúde Suplementar340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar50
Analista Administrativo100
Técnico Administrativo70
ANTAQEspecialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários130
Analista Administrativo70
Técnico Administrativo50
ANTTEspecialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres860
Analista Administrativo105
Técnico Administrativo150
ANVISAEspecialista em Regulação e Vigilância Sanitária810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária150
Analista Administrativo175
Técnico Administrativo100
ANATécnico Administrativo45
ANACEspecialista em Regulação de Aviação Civil922
Técnico em Regulação de Aviação Civil394
Analista Administrativo307
Técnico Administrativo132

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO II

CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS

AUTARQUIA ESPECIALQUANTIDADE
ANA20
ANATEL70
ANCINE15
ANEEL35
ANP40
ANS40
ANTAQ20
ANTT55
ANVISA40
ANAC50

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO III

ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS

CARGOSCLASSEPADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
ESPECIALIII
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
II
8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesBV
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalIV
13. Técnico em Regulação e Vigilância SanitáriaIII
14. Técnico em Regulação de Saúde SuplementarII
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresI
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes AquaviáriosAV
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e AudiovisualIV
18. Técnico em Regulação de Aviação CivilIII
19. Analista AdministrativoII
20. Técnico AdministrativoI

ANEXO IV

(Anexo IV da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO IV

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR
(em R$)
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de TelecomunicaçõesESPECIALIII5.151,00
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de EnergiaII4.949,11
Especialista em Regulação e Vigilância SanitáriaI4.755,13
Especialista em Regulação de Saúde SuplementarBV4.362,51
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás NaturalIV4.191,52
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás NaturalIII4.027,24
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes TerrestresII3.869,40
Especialista em Regulação de Serviços de TransportesI3.717,74
AquaviáriosAV3.410,77
Especialista em Regulação da AtividadeIV3.277,09
Cinematográfica e AudiovisualIII3.148,64
Especialista em Regulação de Aviação CivilII3.025,24
Analista AdministrativoI2.906,66

ANEXO V

(Anexo V da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTO

CARGOCLASSEPADRÃOVALOR
(em R$)
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
ESPECIALIII2.555,30
II2.458,46
I2.362,10
BV2.265,74
IV2.169,38
III2.073,02
II1.976,67
I1.880,31
AV1.783,95
IV1.687,59
III1.591,23
II1.494,88
I1.399,10

ANEXO VI

(Quadros "b" e "c" do Anexo I da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)

ANEXO I

b)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
UNIDADECARGOS
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO
CD/CGE/CA/
CAS/CCT
DIRETORIA1Diretor-PresidenteCD I
4DiretorCD II
5Assessor EspecialCA I
6AssistentesCAS I
GABINETE1Chefe de GabineteCGE II
4AssistenteCAS II

ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS

1ChefeCGE III
1AssessorCA III
ASSESSORIA PARLAMENTAR1ChefeCGE III
1AssessorCA III
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1ChefeCGE III
1AssessorCA III
ASSESSORIA TÉCNICA1ChefeCGE II
1Assessor TécnicoCA II
1AssistenteCAS II
OUVIDORIA1OuvidorCGE II
1AssistenteCAS II
CORREGEDORIA1CorregedorCGE II
1Assessor TécnicoCA II
1AssistenteCAS II
PROCURADORIA1ProcuradorCGE II
3Assessor TécnicoCA II
1AssistenteCAS II

GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES

1Gerente-GeralCGE II
2GerenteCGE III
1AssistenteCAS II
SUPERINTENDÊNCIA6SuperintendenteCGE I
6Assessor TécnicoCA II
6AssistenteCAS I
GERÊNCIA-GERAL18Gerente-GeralCGE II
6AssistenteCAS I
12AssistenteCAS II
26GerenteCGE III
GERÊNCIA REGIONAL8GerenteCGE III
8AssistenteCAS II
Gerência24Gerente TécnicoCGE IV
Técnico-operacional50AssistenteCAS II
Serviço de Aviação Civil75CCT-V
61CCT-IV
44CCT-III
c)QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CÓDIGOVALOR (R$)QTDE.VALOR TOTAL
CD I8.362,8018.362,80
CD II7.944,66431.778,64
CGE I7.526,52645.159,12
CGE II6.690,2424160.565,76
CGE III6.272,1039244.611,90
CGE IV4.181,4024100.353,6
CA I6.690,24533.451,20
CA II6.272,101168.993,10
CA III1.881,6335.644,89
CAS I1.568,031828.224,45
CAS II1.358,9679107.357,84
SUBTOTAL 1214834.502,90
CCT-V1.589,9875119.248,68
CCT-IV1.161,906170.875,90
CCT-III699,864430.793,84
SUBTOTAL 2180220.918,63
TOTAL (1 + 2)3941.055.421,53

ANEXO VII

(Anexo II da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005)

ANEXO II

a)QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS
CÓDIGOVALOR (R$)QTDE.VALOR TOTAL (R$)
Grupo 0001 (A)791,343527.696,90
Grupo 0002 (B)719,207755.378,40
Grupo 0005 (E)540,459752.423,65
TOTAL209135.498,95
b)QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – GRADUADOS
CÓDIGOVALOR (R$)QTDE.VALOR TOTAL (R$)
Nível III413,104418.176,40
Nível V527,4213671.729,12
TOTAL18089.905,52

ANEXO VIII

(Anexo da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986)

ANEXO

DENOMINAÇÃOSITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Nº DE CARGOS
(Lei nº 9.888, de 8 de dezembro de 1999)
Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe98122
Ministro de Segunda Classe129169
Conselheiro170226
Primeiro-Secretário
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
600880
TOTAL9971.397

ANEXO IX

INPI

CARGOESCOLARIDADEQUANTIDADE
PesquisadorNível Superior240
TecnologistaNível Superior60
Analista em Ciência e TecnologiaNível Superior55
Assistente em Ciência e TecnologiaNível Intermediário30
TécnicoNível Intermediário55
TOTAL440

ANEXO X

INMETRO

CARGOESCOLARIDADEQUANTIDADE
PesquisadorNível Superior90
TecnologistaNível Superior270
Analista em Ciência e TecnologiaNível Superior150
TécnicoNível Intermediário70
TOTAL580

ANEXO XI

FIOCRUZ

CARGOESCOLARIDADEQUANTIDADE
PesquisadorNível Superior150
TecnologistaNível Superior457
Analista em Ciência e TecnologiaNível Superior213
TécnicoNível Intermediário180
TOTAL1.000

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