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Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012

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Art. 1.
Os dispositivos deste Decreto aplicam-se aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 1ºPara os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, vedada a subdelegação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
Ititulares de cargos de natureza especial; (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
IIdirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
IIIdirigentes máximos das entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
§ 2ºPara os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, vedada a subdelegação, ressalvada, neste caso, a subdelegação a que se refere o § 3º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
Iao secretário-executivo, ou autoridade equivalente, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinados aos respectivos ministros de Estado e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, ficando vedada a subdelegação para os contratos com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIaos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou autoridade equivalente, vedada a subdelegação, para os contratos com valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
IIIaos coordenadores ou chefes das unidades administrativas dos respectivos órgãos ou entidades para os contratos com valores inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 3ºPara os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
§ 4ºO Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, os valores estabelecidos nos § 1º , § 2º e § 3º . (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
§ 5ºNas hipóteses previstas nos § 2º e § 3º , a competência de que trata o caput poderá ser delegada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
Art. 3.
Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.
§ 1ºNo caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão ou entidade, para fins de cálculo da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel.
§ 2ºPara a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo.
§ 3ºOs Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
Art. 4.
A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
Parágrafo únicoO Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
Art. 4-A.
O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer, anualmente, em ato próprio, os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
Art. 5.
A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)
Parágrafo únicoO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites estabelecidos para a despesa de que trata o caput.
§ 1ºA definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)
§ 2ºO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)
§ 3ºO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput (Incluído pelo Decreto nº 8.056, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 9.046, de 2017)
Art. 6.
A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 1ºA competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
§ 2ºPoderá haver subdelegação, unicamente:
Iaos dirigentes máximos:
a)das unidades diretamente subordinadas aos ministros de Estado;
b)das entidades vinculadas; e
c)das unidades regionais dos ministérios e das entidades vinculadas; e
IIaos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
IIIaos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
§ 3ºAs subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites por ato do respectivo ministro de Estado para as despesas anuais a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens referidas no art. 4º -A. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 4ºQuando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput, o § 1º e o § 2º poderão delegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.
Art. 7.
Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
Ideslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;
IImais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;
IIIdeslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e
IVdeslocamentos para o exterior, com ônus.
§ 1ºNos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º : (Redação dada pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
Iaos titulares de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
IIaos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
IIIno âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
a)da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
b)da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
c)da Secretaria Nacional de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
§ 2ºNão se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.
§ 3ºNa hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 5ºA autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 6ºCabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 7ºO disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 8ºQuando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º .
§ 9ºAs autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
§ 10ºAplica-se o disposto no § 1º aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ─ ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA. (Incluído pelo Decreto nº 7.930, de 2013)
Art. 8.
Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
Art. 9.
O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011.

Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extra e republicado em 8.3.2012

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