Somente os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, poderão autorizar despesas com diárias e passagens referentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)Ideslocamentos de servidores ou militares por prazo superior a dez dias contínuos;
IImais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;
IIIdeslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e
IVdeslocamentos para o exterior, com ônus.
§ 1ºNos casos dos incisos I, II e III do caput, a competência poderá ser delegada, vedada a subdelegação, salvo na hipótese do § 8º : (Redação dada pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
Iaos titulares de cargos de natureza especial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
IIaos dirigentes máximos das entidades vinculadas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.755, de 2016)
IIIno âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos dirigentes máximos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
a)da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
b)da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
c)da Secretaria Nacional de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.786, de 2019)
§ 2ºNão se aplica o disposto nos incisos I e III do caput à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.
§ 3ºNa hipótese do inciso III do caput, a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 4º-A No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a competência relativa aos incisos I a IV do caput poderá ser delegada a ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança de nível igual ou superior a cinco do Grupo-DAS. (Incluído pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 5ºA autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 6ºCabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 7ºO disposto no § 6º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 8ºQuando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autorizações de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser delegadas ou subdelegadas às autoridades previstas nas alíneas a e c do inciso I do § 2º do art. 6º e aos chefes de unidade a que se refere o § 4º do art. 6º .
§ 9ºAs autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
§ 10ºAplica-se o disposto no § 1º aos deslocamentos para o exterior de servidores de outros entes da federação que atuem no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para compor, na condição de colaboradores eventuais designados pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ─ ANVISA, equipes de vigilância sanitária em inspeções internacionais em conjunto e sob a coordenação de servidores da ANVISA. (Incluído pelo Decreto nº 7.930, de 2013)