Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 269, de 15 de dezembro de 2005
MPV 269
Nesta página
Art. 1. Art. 21. Art. 22. Art. 29. Art. 36. Art. 37. Art. 46. Art. 2. Art. 29-A. Art. 38-A. Art. 44-A. Art. 3. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 22. Art. 26. Art. 4. Art. 20-A. Art. 20-B. Art. 20-C. Art. 20-D. Art. 5. Art. 16. Art. 6. Art. 11. Art. 7. Art. 12. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nº s 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
"Art. 8º ...................................................................
...................................................................
XLII - administrar os cargos efetivos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata esta Lei;
..................................................................." (NR)
"
"
"
"
...................................................................
...................................................................
"
...................................................................
"
..................................................................." (NR)
"
"
"
"Art. 1º ...................................................................
...................................................................
"Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º desta Lei:
..................................................................." (NR)
"Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei:
...................................................................
"
...................................................................
"
...................................................................
..................................................................." (NR)
"
..................................................................." (NR)
"
..................................................................." (NR)
"
..................................................................." (NR)
"
..................................................................." (NR)
"
..................................................................." (NR)
"
..................................................................." (NR)
"
"
"
...................................................................
"
"
..................................................................." (NR)
| SEGUNDA VIA DA GUIA DE MULTAS | 0,91 |
| RECURSO AO INDEFERIMENTO A PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS | 70,12 |
| RECURSO A INDEFERIMENTO A PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DE ATA AGO/AGE DE EMPR. DE SERVIÇOS AÉREOS NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS | 20,95 |
| PEDIDO DE CÓPIAS DE DOC. CONSTANTE DE PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO JURÍDICO DE EMP. NÃO-REGULARES E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E DE AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA, BEM COMO CÓPIAS DE INTEIRO TEOR DOS MESMOS. | 20,99 |
| CONFECÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO | 318,11 |
| CONFECÇÃO DE PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO - EMPRESA AÉREA NÃO-REGULAR | 318,02 |
| ALTERAÇÃO NAS TARIFAS AÉREAS DE PASSAGEM E DE CARGA | 35,66 |
| INTRODUÇÃO DE NOVAS TARIFAS DE PASSAGEM E DE CARGA | 41,90 |
| PEDIDOS REFERENTES A CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE AÉREO | 27,33 |
Brasília, de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio Palocci Filho
Saraiva Felipe
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2005 - Edição extra
ANEXO I
| AUTARQUIA ESPECIAL | CARGO | QUANT. |
| ANATEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 720 |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações | 485 | |
| Analista Administrativo | 250 | |
| Técnico Administrativo | 235 | |
| ANCINE | Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 150 |
| Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual | 20 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 20 | |
| ANEEL | Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia | 365 |
| Analista Administrativo | 200 | |
| Técnico Administrativo | 200 | |
| ANP | Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 435 |
| Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural | 50 | |
| Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural | 50 | |
| Analista Administrativo | 165 | |
| Técnico Administrativo | 80 | |
| ANSS | Especialista em Regulação de Saúde Suplementar | 340 |
| Técnico em Regulação de Saúde Suplementar | 50 | |
| Analista Administrativo | 100 | |
| Técnico Administrativo | 70 | |
| ANTAQ | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 220 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários | 130 | |
| Analista Administrativo | 70 | |
| Técnico Administrativo | 50 | |
| ANTT | Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 590 |
| Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres | 860 | |
| Analista Administrativo | 105 | |
| Técnico Administrativo | 150 | |
| ANVISA | Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária | 810 |
| Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária | 150 | |
| Analista Administrativo | 175 | |
| Técnico Administrativo | 100 | |
| ANA | Técnico Administrativo | 45 |
| ANAC | Especialista em Regulação de Aviação Civil | 922 |
| Técnico em Regulação de Aviação Civil | 394 | |
| Analista Administrativo | 307 | |
| Técnico Administrativo | 132 |
ANEXO II
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
| AUTARQUIA ESPECIAL | QUANTIDADE |
| ANA | 20 |
| ANATEL | 70 |
| ANCINE | 15 |
| ANEEL | 35 |
| ANP | 40 |
| ANS | 40 |
| ANTAQ | 20 |
| ANTT | 55 |
| ANVISA | 40 |
| ANAC | 50 |
ANEXO III
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
| CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
| 1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 10. Especialista em Regulação de Aviação Civil 11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 18. Técnico em Regulação de Aviação Civil 19. Analista Administrativo 20. Técnico Administrativo | ESPECIAL | III |
II
I
| B | V |
IV
III
II
I
| A | V |
IV
III
II
I
ANEXO IV
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo | ESPECIAL | III | 5.151,00 |
| II | 4.949,11 | ||
| I | 4.755,13 | ||
| B | V | 4.362,51 | |
| IV | 4.191,52 | ||
| III | 4.027,24 | ||
| II | 3.869,40 | ||
| I | 3.717,74 | ||
| A | V | 3.410,77 | |
| IV | 3.277,09 | ||
| III | 3.148,64 | ||
| II | 3.025,24 | ||
| I | 2.906,66 |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | VALOR (em R$) |
| Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico Administrativo | ESPECIAL | III | 2.555,30 |
| II | 2.458,46 | ||
| I | 2.362,10 | ||
| B | V | 2.265,74 | |
| IV | 2.169,38 | ||
| III | 2.073,02 | ||
| II | 1.976,67 | ||
| I | 1.880,31 | ||
| A | V | 1.783,95 | |
| IV | 1.687,59 | ||
| III | 1.591,23 | ||
| II | 1.494,88 | ||
| I | 1.399,10 |
ANEXO VI
| UNIDADE | CARGOS Nº | DENOMINAÇÃO CARGO | CD/CGE/CA/ CAS/CCT |
| DIRETORIA | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
| 4 | Diretor | CD II | |
| 5 | Assessor Especial | CA I | |
| 6 | Assistentes | CAS I | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CGE II |
| 4 | Assistente | CAS II |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS
| 1 | Chefe | CGE III | |
| 1 | Assessor | CA III | |
| ASSESSORIA PARLAMENTAR | 1 | Chefe | CGE III |
| 1 | Assessor | CA III | |
| ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe | CGE III |
| 1 | Assessor | CA III | |
| ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | Chefe | CGE II |
| 1 | Assessor Técnico | CA II | |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CGE II |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | CGE II |
| 1 | Assessor Técnico | CA II | |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| PROCURADORIA | 1 | Procurador | CGE II |
| 3 | Assessor Técnico | CA II | |
| 1 | Assistente | CAS II |
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
| 1 | Gerente-Geral | CGE II | |
| 2 | Gerente | CGE III | |
| 1 | Assistente | CAS II | |
| SUPERINTENDÊNCIA | 6 | Superintendente | CGE I |
| 6 | Assessor Técnico | CA II | |
| 6 | Assistente | CAS I | |
| GERÊNCIA GERAL | 18 | Gerente Geral | CGE II |
| 6 | Assistente | CAS I | |
| 12 | Assistente | CAS II | |
| 26 | Gerente | CGE III | |
| GERÊNCIA REGIONAL | 8 | Gerente | CGE III |
| 8 | Assistente | CAS II | |
| Gerência | 24 | Gerente Técnico | CGE IV |
| Técnico-operacional | 50 | Assistente | CAS II |
| Serviço de Aviação Civil | 75 | CCT-V | |
| 61 | CCT-IV | ||
| 44 | CCT-III |
| CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL |
| CD I | 8.362,80 | 1 | 8.362,80 |
| CD II | 7.944,66 | 4 | 31.778,64 |
| CGE I | 7.526,52 | 6 | 45.159,12 |
| CGE II | 6.690,24 | 24 | 160.565,76 |
| CGE III | 6.272,10 | 39 | 244.611,90 |
| CGE IV | 4.181,40 | 24 | 100353,6 |
| CA I | 6.690,24 | 5 | 33.951,20 |
| CA II | 6.272,10 | 11 | 68.993,10 |
| CA III | 1.881,63 | 3 | 5.644,89 |
| CAS I | 1.568,03 | 18 | 28.224,45 |
| CAS II | 1.358,96 | 79 | 107.357,84 |
| SUBTOTAL 1 | 214 | 834.502,90 | |
| CCT-V | 1.589,98 | 75 | 119.248,68 |
| CCT-IV | 1.161,90 | 61 | 70.875,90 |
| CCT-III | 699,86 | 44 | 30.793,84 |
| SUBTOTAL 2 | 180 | 220.918,63 | |
| TOTAL (1 + 2) | 394 | 1.055.421,53 | |
ANEXO VII
ANEXO II
| CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL (R$) |
| Grupo 0001 (A) | 791,34 | 35 | 27.696,90 |
| Grupo 0002 (B) | 719,20 | 77 | 55.378,40 |
| Grupo 0005 (E) | 540,45 | 97 | 52.423,65 |
| TOTAL | 209 | 135.498,95 | |
| CÓDIGO | VALOR (R$) | QTDE. | VALOR TOTAL (R$) |
| Nível III | 413,10 | 44 | 18.176,40 |
| Nível V | 527,42 | 136 | 71.729,12 |
| TOTAL | 180 | 89.905,52 | |
ANEXO VIII
| DENOMINAÇÃO | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA |
| Nº DE CARGOS (Lei nº 9.888, de 8.12.99) | Nº DE CARGOS | |
| Ministro de Primeira Classe | 98 | 122 |
| Ministro de Segunda Classe | 129 | 169 |
| Conselheiro | 170 | 226 |
| Primeiro Secretário Segundo Secretário Terceiro Secretário | 600 | 880 |
| TOTAL | 997 | 1.397 |
ANEXO IX - INPI
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Pesquisador | Nível Superior | 240 |
| Tecnologista | Nível Superior | 60 |
| Analista em Ciência e Tecnologia | Nível Superior | 55 |
| Assistente em Ciência e Tecnologia | Nível Intermediário | 30 |
| Técnico | Nível Intermediário | 55 |
| TOTAL | 440 |
ANEXO X - INMETRO
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Pesquisador | Nível Superior | 90 |
| Tecnologista | Nível Superior | 270 |
| Analista em Ciência e Tecnologia | Nível Superior | 150 |
| Técnico | Nível Intermediário | 70 |
| TOTAL | 580 |
ANEXO XI - FIOCRUZ
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Pesquisador | Nível Superior | 150 |
| Tecnologista | Nível Superior | 457 |
| Analista em Ciência e Tecnologia | Nível Superior | 213 |
| Técnico | Nível Intermediário | 180 |
| TOTAL | 1.000 |