Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11180, de 19 de abril de 1990
Nº 11180/1990
- Acrescido pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Redação dada pela Lei no 15.236, de 11-7-2005.
IV - apoiar empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei no 14.446, de 20-6-2003.
- Acrescido pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 11.180, de 19 DE ABRIL DE 1990.
- Vide Lei no 10.868 de 28-6-1989.
- Regulamentado pelo Decreto no 3.822 de 10-7-1992.
Estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13.
Art. 2o O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes:
- Redação dada pela Lei no 14.446, de 20-6-2003.
Art. 2o O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais por ele aprovados e poderá conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e às já existentes, para a sua expansão, os estímulos seguintes:
I - financiamento de projetos aprovados;
- Revogado pela Lei no 14.742, de 8-6-2004, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 19.567, de 27-12-2016, art. 1o.
II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
- Redação dada pela Lei no 16.285, de 30-6-2008. empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
- Redação dada pela Lei no 16.078, de 11-7-2007. empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta Lei;
- Redação dada pela Lei no 15.598, de 27-1-2006.
II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;
III - venda de lotes e terrenos, nos Distritos Industriais do Estado, destinados aos empreendimentos aprovados;
- Revogado pela Lei no 19.064, de 14-10-2015, art. 9o, V.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13. edificação de obras de construção civil em áreas urbanas de propriedade do Estado de Goiás, consideradas de alta relevância para o desenvolvimento regional.
- Redação dada pela Lei no 15.236, de 11-7-2005.
IV - construção de infra-estrutura básica.
- Redação dada pela Lei no 18.503, de 9-6-2014.
V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção do empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei no 12.012, de 23-6-1993.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.
VI – custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
- Acrescido pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13.
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 13.
§ 1o Para a concessão dos benefícios previstos nos incisos II e IV serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:
- Redação dada pela Lei no 14.742, de 8-6-2004.
§ 1o Para concessão dos estímulos previstos nos itens I, II e IV serão utilizados os seguintes recursos do programa, advindos:
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
b) da cobrança de emolumentos, correspondentes a 0,3% (zero virgula três por cento), calculados sobre o valor aprovado para os projetos de investimentos;"
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
c) de rendimentos provenientes da execução do programa, compreendendo juros, correções monetárias, reembolsos de capital, aplicações em cadernetas de poupança da Caixa Econômica do Estado de Goiás e inversões no mercado financeiro, a curto prazo, através do Banco do Estado de Goiás e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.
§ 2o Os empréstimos previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
§ 2o O empréstimo de que trata o item II vencerá juros não capitalizáveis.
1. de 1 (um por cento) ao mês, até 31 de dezembro de 1994;
- Acrescido pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.
2. de ,2% (dois décimos por cento) ao mês, a partir de 1o de janeiro de 1995.
- Acrescido pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
§ 4o Os emolumentos previstos na alínea "b" do § 1o deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
- Redação dada pela Lei no 12.422, de 20-7-1994.
§ 4o Os emolumentos de que trata a alínea "b" do § 1o deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10 (dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR.
- Acrescido pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
1. 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;
- Revogado pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
2. os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do início da fruição do estímulo do FOMENTAR.
- Revogado pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, IV.
- Acrescido pela Lei no 14.446, de 20-6-2003.
- Acrescido pela Lei no 19.567, de 27-12-2016, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
Art. 2o A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento.
- Acrescido pela Lei no 16.285, de 30-6-2008.
- Acrescido pela Lei no 17.153, de 16-9-2010.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Nota: Sobre acréscimo de 5 (cinco) anos a cada um dos prazos previsto neste artigo, ver art. 2o da Lei no 12.855, de 19-4-1996 e art. 4o da Lei no 13.246, de 13-1-1998.
I - para os empreendimentos em áreas abrangidas pelo Pronordeste e pelos municípios que integram a Região da Amazônia Legal, de 10 (dez) anos;
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
II - para os empreendimentos localizados em áreas dos demais municípios do Estado, de até 7 (sete) anos.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescido pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Acrescida pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Redação dada pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias do ramo de autopeças e tratores, desde que das instaladas em Distritos Industriais do ramo de autopeças e componentes para veículos automotores e tratores, desde que instaladas em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Poder Público, participantes ou não de projetos integrados de empresas montadores ou fabricantes.
- Redação dada pela Lei no 12.543, de 28-12-1994.
IV - de até 15 (quinze) anos, para as indústrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em município diverso daquele onde se localizar estabelecimento industrial de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto destas empresas .
- Acrescido pela Lei no 12.425, de 15-8-1994.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Acrescida pela Lei no 13.246, de 13-1-1998.
- Redação dada pela Lei no 13.621, de 15-5-2000.
Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999.
- Redação dada pela Lei no 13.466, de 20-7-1999.
Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que foram protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997.
- Redação dada pela Lei no 12.948, de 17-9-1996.
Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.
- Acrescido pela da Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991 - VIGÊNCIA: 16-1-1992.
Art. 4o Para os projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1991, serão cobrados juros anuais de 3% (três por cento), sem atualização monetária do principal, sobre o empréstimo de que trata o item II do artigo 2o
- Redação dada pela Lei no 13.621, de 15-5-2000.
Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 31 de julho de 1999, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no ítem 2 do § 2o do art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1o da Lei no 12.422 , de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento junto ao agente financeiro do citado Fundo.
- Redação dada pela Lei no 13.466, de 20-7-1999.
Tratando-se de projetos industriais de implantação, ampliação, redução de ociosidade, adequação ou reformulação, protocolados até 31 de dezembro de 1998, não será cobrada a correção monetária mencionada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela do item 2 do parágrafo 2o do art. 2o da Lei no 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1o da Lei no 12.422 , de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas que tenham benefícios já aprovados, contratados ou não junto ao agente financeiro do programa.
- Redação dada pela Lei no 12.543, de 28-12-1994.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se a carta consulta que resultar no projeto industrial for protocolado no SEP até a data de 31 de dezembro de 1994, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária prevista e os juros exigidos serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.
- Redação dada pela Lei no 12.012, de 23-6-1993.
Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano.
- Redação dada pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
Parágrafo único Tratando-se de projetos industriais aprovados a partir de 1o de janeiro de 1992, serão cobrados juros anuais de 6% (seis por cento) e mais 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária sobre o principal, ao final de cada exercício, em relação ao empréstimo referido neste artigo.
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
Art. 6o O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:
- Redação dada pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
Art. 6o O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, é integrado pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO e por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal - FTIEG-TO-DF; Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme o disposto em regulamento.
- Redação dada pela Lei 14.806, de 9-6-2004.
Art. 6o O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, será integrado, ainda, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Fazenda e de Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e mais, por um representante de cada uma das seguintes entidades representativas de classes, de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG ; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FTIEG/DF e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme dispuser o regulamento.
- Redação dada pela Lei no 12.855, de 19-4-1996.
Art. 6o O CD/Fomentar, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria e Comércio, será composto ainda pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás e ainda por representantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, da Organização das Cooperativas de Goiás e da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.
I – Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012. pelo Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012. pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012. pelo Secretário da Fazenda;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.
IV – Secretário de Estado de Infraestrutura;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012. pelo Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.
V – Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012. pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO;
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.
VI – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012. por um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual, nomeados conforme o disposto em regulamento:
- Acrescido pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 16.438, de 30-12-2008.
- Suprimida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Redação dada pela Lei no 22.553, de 12-3-2024.
d) Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal –FTIEG-TO-DF–;
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Acrescida pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Redação dada e renumerado para § 1o pela Lei no 19.069, de 22-10-2015, art. 1o e 2o.
- Redação dada pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
§ 1o O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, com as atribuições da antiga Diretoria-Executiva e fixadas em regulamento.
- Suprimido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Redação dada pela Lei no 14.806, de 9-6-2004.
§ 1o O CD/Fomentar será assessorado por uma Diretoria Executiva, cujas atribuições serão fixadas em regulamento.
- Redação dada pela Lei no 19.069, de 22-10-2015.
§ 2o O titular da Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, subordinado ao CD/FOMENTAR, é nomeado pelo Governador do Estado.
- Suprimido pela Lei no 17.653, de 5-6-2012.
- Redação dada pela Lei no 14.806, de 9-6-2004.
§ 2o A Diretoria Executiva, subordinada ao Presidente do CD/Fomentar, será designada pelo Governador do Estado.
§ 3o O CD/Fomentar contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, com encargos a serem definidos em regulamento.
- Revogado pela Lei no 14.806, de 9-6-2004, art. 4o
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
Art. 7o O benefício de empréstimo/financiamento do FOMENTAR previsto no inciso II do art. 2o desta lei será cancelado imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo.
- Reintroduzido pela Lei no 12.855, de 19-4-1996.
Art. 7o O empréstimo de que trata o item II do artigo 2o será contratado com a pessoa jurídica titular de empreendimento industrial pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás, como agente financeiro que é do Fomentar.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991.
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
§ 1o Sobre os financiamentos contratados com recursos do Fomentar pela instituição bancária mencionada neste artigo incidirão juros anuais de 3% (três por cento), exigindo-se, ainda, aos financiados, o pagamento do imposto incidente sobre a operação de financiamento.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Redação dada pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
§ 2o O agente financeiro do Fomentar poderá firmar, com o Banco do Estado de Goiás e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, convênios destinados a execução de subprogramas na área de apoios de que trata o item II do artigo 1o desta lei.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
- Redação dada pela Lei nº 23.245, de 24-1-2025.
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.
- Acrescido pela Lei no 18.199, de 1o-11-2013.
Art. 8o Os recursos do Fomentar poderão ser utilizados na compra de equipamentos e veículos e no pagamento de outras despesas necessárias à manutenção do programa.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.
Art. 9o O programa poderá liberar recursos financeiros, a título de empréstimo, para quitação de folha de pagamento do pessoal da Secretaria de Indústria e Comércio, garantido o seu retorno, via Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei no 11.660, de 27-12-1991, art. 10.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1990, 102o da República.
HENRIQUE SANTILLO
João de Paiva Ribeiro
(D.O. de 20-4-1990)
-
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-4-1990 .
Citada por 43 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Goiás nº 23975, de 23 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Goiás nº 23245, de 24 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de Goiás nº 10429, de 25 de março de 2024
- Lei Estadual de Goiás nº 22553, de 12 de março de 2024 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9358, de 29 de novembro de 2018 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018 · 8 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19567, de 27 de dezembro de 2016
- Lei Estadual de Goiás nº 19069, de 22 de outubro de 2015 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19064, de 14 de outubro de 2015
- Lei Estadual de Goiás nº 18503, de 9 de junho de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18199, de 1 de novembro de 2013 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17653, de 5 de junho de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17443, de 26 de outubro de 2011
- Lei Estadual de Goiás nº 17153, de 16 de setembro de 2010 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6979, de 3 de setembro de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16671, de 23 de julho de 2009
- Lei Estadual de Goiás nº 16438, de 30 de dezembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16384, de 27 de novembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6812, de 3 de novembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16285, de 30 de junho de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16078, de 11 de julho de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 15763, de 25 de agosto de 2006 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6454, de 9 de maio de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15598, de 26 de janeiro de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15236, de 11 de julho de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14806, de 9 de junho de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14792, de 8 de junho de 2004 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5821, de 1 de setembro de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14446, de 20 de junho de 2003
- Lei Estadual de Goiás nº 14394, de 9 de janeiro de 2003 · 2 menções