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Lei Estadual de Goiás nº 13621, de 15 de maio de 2000

Nº 13621/2000

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Confere nova redação aos dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - .................................................................

..............................................................................

Parágrafo único- Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.
Art. 4.
- ..................................................................
Parágrafo único- Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 30 de setembro de 2000, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no item 2 do § 2º do art. 2º da Lei n. 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento com o agente financeiro do citado fundo.”
Art. 2.
- O parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - .................................................................

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de agosto de 1999.

- Redação dada pela Lei nº 13.801, de 19-1-2001, art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Redação anterior)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Willmar Guimarães Júnior

(D.O. de 22-05-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.

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