Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12425, de 15 de agosto de 1994
Nº 12425/1994
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre estímulos à industrialização do Estado de Goiás, altera a Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.
Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever ações preferenciais do capital social de empresas montadoras de veículos automotores e fabricantes de tratores, até o limite máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), para cada empreendimento industrial localizado no território goiano.
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.
§ 1º A habilitação da empresa ao recebimento do estímulo previsto neste artigo será feita mediante a aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, do projeto de viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.
§ 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo empreendimento durante a fase que anteceder a entrada em funcionamento da fábrica será integralmente recolhido pelo contribuinte aos cofres estaduais, dentro dos períodos e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.
§ 3º Dentro do prazo máximo e 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento do imposto, o Estado de Goiás efetuará a integralização de sua participação acionária no capital social da empresa, recebendo desta as cautelas representativas da subscrição, sem qualquer comprometimento de outra receita.
- Acrescido pela Lei nº 12.543, de 28-12-1994.
"Art. 3º - ..................................................................................................................................................
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- * Vide art. 2° da Lei n° 12.543, de 28-12-1994 - Valor elevado para R$ 200.000.000,00 (Duzentos milhões de reais).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1994, 106º da República.
Valdivino José de Oliveira
Benjamin Beze Júnior
(D.O. de 18-08-1994)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.08.1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.