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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17653, de 5 de junho de 2012

Nº 17653/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 6º da Lei nº 11.180

“Art. 6º O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –CD/FOMENTAR– tem a seguinte composição:

ISecretário de Estado de Indústria e Comércio, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Gestão e Planejamento;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado de Infraestrutura;
VSecretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
VISecretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
VIIPresidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIÁSFOMENTO;
VIII1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual nomeados conforme dispuser o regulamento:
a)Federação das Indústrias do Estado de Goiás –FIEG–;
b)Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás –FAEG–;
c)Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás –FACIEG–;
d)Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito Federal –FTIEG-TO-DF–;
e)Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás –OCB/GO–;
f)Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás –ADIAL–.
Parágrafo únicoO CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.” (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ALEXANDRE BALDY DE SANT’ ANNA BRAGA

GIUSEPPE VECCI

SIMÃO CIRINEU DIAS

WILDER PEDRO DE MORAIS

UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA

MAURO NETTO FAIAD

(D.O. de 05-06-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-06-2012.

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