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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19064, de 14 de outubro de 2015

Nº 19064/2015

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Art. 1.
A Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIASINDUSTRIAL–, criada pela Lei nº 7.766 , de 20 de novembro de 1973, passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO–, regendo-se por esta Lei, pelas demais leis pertinentes e pelo seu estatuto social.

Dispõe sobre nova denominação da Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL-, altera seus objetivos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO–, empresa de economia mista sob controle acionário do Estado, jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico mediante o desempenho de atividades de fomento para diversificação da economia, geração de empregos e renda e preservação do meio ambiente, mediante incentivo, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto social e especificamente:
Icontratação, execução e administração de projeto, obra, serviço ou empreendimento, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, que atendam ao objetivo de desenvolvimento do Estado;
IIimplantação e manutenção, em suas áreas ou empreendimentos administrados, de serviços de apoio e de logística necessários ao funcionamento das atividades, mediante contrapartida financeira;
IIIexploração dos serviços de abastecimento de água bruta e potável, e de esgotamento sanitário, restritos às áreas ou empreendimentos sob sua administração, objeto de regulamentação própria;
IVimplantação, manutenção e administração de serviços urbanos em seus empreendimentos, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, tais como iluminação pública, dentre outros, mediante contrapartida financeira;
Vpromoção de atos de execução em desapropriação, constituição de servidões, aquisição, alienação, oneração, permuta, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis destinados à implantação de atividades que atendam ao objetivo de desenvolvimento econômico do Estado;
VIaquisição e alienação de bens móveis e imóveis, com ou sem valores agregados, incluindo os oriundos da retomada de propriedade resolúvel, sua oneração, locação, arrendamento, concessão, cessão ou concessão de direito real de uso ou outras que recaiam sobre o direito de propriedade ou posse, na forma do regulamento da companhia;
VIIparticipação em sociedades, associações, consórcios, contratos de programa, concessões e outras formas associativas previstas em lei com empresas estatais ou privadas e entes públicos;
VIIIdelegação, subdelegação ou subconcessão de serviços nos termos da lei;
IXdefinição, a partir de critérios técnicos, dos locais para desenvolvimento ou ampliação de suas áreas e de seus empreendimentos.
§ 1ºPara o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social, fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -CODEGO-, autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritariamente ou minoritariamente, a outras empresas.
§ 2ºA Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO–, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associadas ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território goiano, atividades integrantes de seu objeto social.
§ 3ºPara os fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á:
Iárea: a gleba de terra não parcelada;
IIempreendimento: imóvel destinado a atividade econômica, podendo ser unidades autônomas, condomínios, distritos, pólos, entre outros que promovam o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 3.
Fica a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO– autorizada a conceder os seguintes incentivos:
Iapoio locacional, compreendendo as operações referentes a cessão, venda, locação, direito de superfície, autorização, permissões e concessão de áreas destinadas à implantação de empreendimentos produtivos que promovam o desenvolvimento econômico, a preço final subsidiado em proporção a ser definida em regulamento;
IIestímulo financeiro, compreendendo a oferta de serviços mediante cobrança do preço de forma subsidiada em proporção a ser definida em regulamento.

Art. 4º Os instrumentos contratuais relativos a alienações de bens imóveis efetuadas pela CODEGO, em suas áreas e empreendimentos, deverão conter cláusula resolutiva com possibilidade de reversão do bem alienado ao patrimônio da alienante, conforme o disposto em regulamento.

- Redação dada pela Lei nº 19.433, de 30-8-2016 .

Art. 4.
Os instrumentos contratuais relativos a alienações de imóveis pela CODEGO, em suas áreas e empreendimentos, deverão conter cláusula resolutiva com possibilidade de reversão ao patrimônio da companhia, sendo vedada a incidência de qualquer espécie de gravame por período não inferior a 5 (cinco) anos, conforme definido em regulamento.
Parágrafo únicoA vedação sobre a incidência de qualquer espécie de gravame a que se refere o caput desse artigo não se aplica a empresas que não tenham recebido apoio locacional.

- Revogado pela Lei nº 19.433, de 30-8-2016 , art. 3º.

Art. 5.
Para implementação de suas finalidades a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO– poderá:
Icontrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
IIfirmar convênios, acordos e contratos;
IIIreceber doações e subvenções;
IVarrecadar e movimentar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços.
Art. 6.
Os dispositivos da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, adiante enumerados, passam a vigorar com as alterações seguintes:

“

Art. 4.
....................................................................................

.................................................................................................

II............................................................................................

.................................................................................................

d)Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO;
Art. 9.
......................................................................................

..................................................................................................

XIII...........................................................................................

...................................................................................................

d)Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO;” (NR)

Art. 6º-A A CODEGO deve ressarcir o empreendedor dos custos incorridos na execução de redes de abastecimento de água bruta e potável, também de esgotamento sanitário, realizadas em áreas ou empreendimentos sob sua administração para a mitigação de riscos ambientais, desde que se tenha autorização prévia da companhia e conforme dispuser o seu estatuto social.

- Acrescido pela Lei nº 22.018, de 16-6-2023.

Parágrafo únicoOs empreendimentos de que trata o caput deste artigo serão incorporados ao patrimônio da CODEGO.

- Acrescido pela Lei nº 22.018, de 16-6-2023.

Art. 7.
A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás ––CODEGO– terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei para aprovação do Estatuto Social, regulamento e de normas complementares que a permitam dar cumprimento às prescrições dela constantes.
Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os ativos remanescentes da empresa Metais de Goiás S/A –METAGO– para a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás –CODEGO–, exceto os imóveis localizados no Município de Minaçu, observada a legislação federal aplicável.
Art. 9.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 7.700 , de 19 de setembro de 1973;
IIos seguintes dispositivos da Lei nº 7.766 , de 20 de novembro de 1973:
a)incisos I a VII e §§1º e 2º e caput do art. 2º;
b)alíneas “a” a “e” e o caput do art. 3º;
c)o parágrafo único do art. 9º;
d)o art. 10;
IIIa Lei nº 7.782 , de 29 de março de 1974;
IVa Lei nº 7.994 , de 18 de novembro de 1975;
Vo inciso III do art. 2º da Lei nº 11.180 , de 19 de abril de 1990;
VIa Lei nº 14.162 , de 04 de junho de 2002.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

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