Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6934, de 5 de agosto de 2021
Nº 6934/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
XVIII - “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XXIII - “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXVII - “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII - “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXXII - “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII - “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV - “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXVI - “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2022, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
SEÇÃO I
Metas e Prioridades
SEÇÃO II
Metas Fiscais
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Dos Prazos
SEÇÃO II
Da Estimativa da Receita
SEÇÃO III
Da Fixação da Despesa
SEÇÃO IV
Das Sentenças Judiciais
SEÇÃO V
Das Vedações
SEÇÃO VI
Das Emendas
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
SEÇÃO IX
Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 56. O Poder Executivo deverá apurar e consolidar como débito em favor dos servidores os aumentos e vantagens concedidas por lei específica e não implementados em razão de ausência de dotação orçamentária, em decorrência das seguintes leis: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XVIII - Lei Distrital nº 5.181, de 20.9.2013;
XXIII - Lei Distrital nº 5.173, de 19.9.2013;
XXVII - Lei Distrital nº 5.179, de 20.9.2013;
XXVIII - Lei Distrital nº 5.250, de 19.12.2013;
XXXII - Lei Distrital nº 5.125, de 4.07.2013;
XXXIII - Lei Distrital nº 5.247, de 19.12.2013.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 57. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2022 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 58. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 59. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
IIcriação de cargos;
IIIalteração de estrutura de carreiras;
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 60. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 62. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 63. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 65. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
Art. 71. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2022, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 73. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
Art. 75. (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 76. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Art. 79. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2021, os projetos de lei com as pautas de valores venais, em formato aberto, compatível com planilhas e banco de dados:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 81. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 86. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
Art. 87. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 88. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Seção II
Da Participação Popular
Art. 89. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2022 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 93. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 96. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Art. 98. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
Art. 99. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
Art. 100. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por omissão dos anexos, publicado na Edição Extra nº 66-A, de 05 de agosto de 2021.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/08/2021 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2021 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2021 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2021 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2022 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 06/01/2022 p. 2, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 04/04/2022 p. 1, col. 1
XVIII - Lei Distrital nº 5.181, de 20.9.2013;
XXIII - Lei Distrital nº 5.173, de 19.9.2013;
XXVII - Lei Distrital nº 5.179, de 20.9.2013;
XXVIII - Lei Distrital nº 5.250, de 19.12.2013;
XXXII - Lei Distrital nº 5.125, de 4.07.2013;
XXXIII - Lei Distrital nº 5.247, de 19.12.2013.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
SEÇÃO II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO III
Da Execução do Orçamento
SEÇÃO IV
Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
SEÇÃO II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I
Da Transparência
SEÇÃO II
Da Participação Popular
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 05 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(*) Republicado por omissão dos anexos, publicado na Edição Extra nº 66-A, de 05 de agosto de 2021.
Os anexos constam no DODF.
Citada por 57 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7224, de 10 de janeiro de 2023
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7194, de 21 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7193, de 21 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7189, de 20 de dezembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7188, de 16 de dezembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7186, de 15 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7187, de 15 de dezembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7185, de 15 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7183, de 6 de dezembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7182, de 6 de dezembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7179, de 23 de novembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7180, de 23 de novembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7177, de 23 de novembro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7178, de 23 de novembro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43842, de 13 de outubro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7176, de 4 de outubro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43802, de 4 de outubro de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7174, de 26 de setembro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43738, de 2 de setembro de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43716, de 29 de agosto de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43652, de 12 de agosto de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43606, de 29 de julho de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7170, de 21 de julho de 2022 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7168, de 19 de julho de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7167, de 14 de julho de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7166, de 12 de julho de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7165, de 5 de julho de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7164, de 5 de julho de 2022
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