Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 13, de 3 de setembro de 1996
Nº 13/1996
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Iniciativa
SEÇÃO III
Das Emendas
SEÇÃO IV
Da Discussão
SEÇÃO V
Das Deliberações
SEÇÃO V
Da Sanção e do Veto
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Comuns
SUBSEÇÃO II – Do Veto
SUBSEÇÃO III – Da Sanção
SEÇÃO VI
Da Promulgação
SEÇÃO VII
Da Publicação
SEÇÃO VIII
Das Autorizações
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Das Normas Específicas de Redação
SUBSEÇÃO I – Dos Princípios
SUBSEÇÃO II – Das Remissões
SUBSEÇÃO III – Das Incorporações por Remissão
SEÇÃO III
Da Estrutura das Leis
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Do Preâmbulo
SUBSEÇÃO III – Da Articulação
SUBSEÇÃO IV – Dos Agrupamentos de Artigos
Art. 81. Nenhuma lei terá mais do que duas partes. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa)
Art. 82. É vedado redigir lei cujos artigos estejam reunidos em unidades de agrupamento sem numeração.
Subseção V
Das Normas de Sistematização
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
Art. 85. Para a sistematização interna, serão observados os princípios seguintes:
Art. 86. Os artigos que contenham normas de caráter geral podem ser agrupados em unidade denominada de "disposições gerais".
Subseção VI
Da Vigência das Leis
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
Art. 88. Na estipulação da cláusula de vigência, serão levados em conta:
Art. 89. O prazo dado por lei para início de sua vigência é contínuo e só se interrompe ou suspende em virtude de lei posterior ou de decisão judicial.
Art. 91. Havendo nova publicação com o propósito de retificar texto de lei, será observado o seguinte:
Subseção VII
Da Revogação das Leis
Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
Art. 98. Dá-se a revogação expressa quando a lei nova identifica a lei anterior atingida, total ou parcialmente, pela revogação.
Art. 101. Dá-se revogação tácita quando a norma de uma lei que não foi expressamente revogada seja juridicamente incompatível com norma de lei nova.
Art. 102. É vedada a reutilização da numeração de dispositivo revogado, salvo nos casos previstos nos arts. 96, parágrafo único, e 127, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Subseção VIII
Do Fecho
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 108. As alterações têm por finalidade:
Art. 111. Sempre que for considerável a alteração da lei anterior, será elaborada lei nova disciplinando integralmente a matéria anteriormente tratada.
Seção II
Das Supressões
Seção III
Dos Acréscimos
Art. 114. É vedada a renumeração de artigos em virtude de alteração.
Art. 117. A lei que mandar acrescer dispositivo será sempre da mesma espécie da que tiver dispositivo acrescido.
Seção IV
Da Nova Redação
Art. 118. Dá-se nova redação a texto de dispositivo quando houver necessidade:
Art. 119. Aplica-se a esta seção o estatuído nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 121. A consolidação das leis será feita:
Art. 122. O disposto neste capítulo não é obrigatório para as leis:
Seção II
Da Consolidação por Inserção
Art. 123. A lei alterada será republicada com as alterações inseridas em seu texto.
Art. 124. Para a publicação das leis consolidadas, serão observadas as normas seguintes:
Art. 125. Permanecem com sua numeração original os dispositivos suprimidos em virtude de:
Art. 126. Respeitadas as normas desta seção, a lei alteradora poderá determinar que se publique, em anexo, a lei alterada com a inserção das alterações.
Seção III
Da Consolidação por Compilação
Art. 132. Aos dispositivos incorporados por remissão aplica-se, no que couber, o disposto nesta seção.
Seção IV
Da Consagração de Significados, Conceitos e Formas
Art. 133. A Câmara Legislativa organizará:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 137. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 04/09/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1996 p. 7265, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1996 p. 8698, col. 2
SUBSEÇÃO V – Das Normas de Sistematização
SUBSEÇÃO VI – Da Vigência das Leis
SUBSEÇÃO VII – Da Revogação das Leis
SUBSEÇÃO VIII – Do Fecho
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns
SEÇÃO II
Das Supressões
SEÇÃO III
Dos Acréscimos
SEÇÃO IV
Da Nova Redação
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Consolidação por Inserção
SEÇÃO III
Da Consolidação por Compilação
SEÇÃO IV
Da Consagração de Significados, Conceitos e Formas
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Brasília, 3 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 04/09/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1996 p. 7265, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1996 p. 8698, col. 2