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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4049, de 4 de dezembro de 2007

Nº 4049/2007

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 1.
O Distrito Federal poderá conceder subvenção social e auxílio para investimentos às entidades civis sem fins lucrativos, respeitados os limites dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Poderão celebrar convênio ou instrumento congênere com o Distrito Federal, para obtenção de subvenção social e auxílio para investimentos, as entidades culturais ou religiosas, associações, fundações educacionais e associações comunitárias e de assistência social que desenvolvam atividades ou programas considerados de interesse público.
§ 1ºConsidera-se subvenção social a transferência de recursos às entidades mencionadas no caput, para atender a despesas de custeio.
§ 2ºConsidera-se auxílio para investimentos a transferência de recursos às entidades mencionadas no caput, para atender a despesas de capital.
§ 3ºSão considerados atividades e programas de interesse público: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20351 de 19/02/2010)
Ias manifestações religiosas referentes a datas consagradas como feriados ou incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 3º desta Lei; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20351 de 19/02/2010)
IIos eventos artísticos ou culturais produzidos no Distrito Federal ou previstos nos calendários local, nacional e internacional; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20351 de 19/02/2010)
IIIos eventos destinados ao incremento de atividades ou programas desenvolvidos por entidades de assistência social. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20351 de 19/02/2010)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a concessão de subvenção social e auxílio para investimentos a entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DA COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 3.
Compreende-se por colaboração de interesse público, prevista no art. 18, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para os efeitos desta Lei:
Ia implantação e a manutenção de ensino pré-escolar, educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
IIa implantação e a manutenção de ensino profissionalizante e de cursos de aperfeiçoamento;
IIIa implantação e a manutenção de creches e asilos;
IVa implantação e a manutenção de atividades de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes;
Va implantação e a manutenção de hospitais e de casas de recuperação de idosos, deficientes e viciados em drogas;
VIo fomento às atividades e programas destinados ao incremento da arte, da cultura, da cultura sacra e da assistência comunitária, social e de saúde.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES

Art. 4.
As subvenções sociais e os auxílios para investimentos serão empenhados no decorrer dos exercícios, respeitada a disponibilidade financeira da unidade orçamentária.
Art. 5.
A discriminação dos valores relativos ao objeto de subsídio e respectivas contrapartidas deverá ser apresentada junto com o plano de aplicação.
§ 1ºO instrumento de ajuste conterá obrigatoriamente a fixação da contrapartida financeira da entidade, em conformidade com o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e prazo de vigência.
§ 2ºO instrumento de ajuste conterá cláusula de reversão, a ser adotada nos casos de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos por parte da entidade beneficiada.
Art. 6.
O Poder Público, por meio da Secretaria de Estado de Governo, deverá realizar o cadastramento das subvenções sociais e dos auxílios para investimentos concedidos, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio de seus órgãos de controle, deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar todas as fases da concessão de subvenção e de auxílio para investimentos.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL OU AUXÍLIO PARA INVESTIMENTOS

Art. 7.
Somente será concedida subvenção social ou auxílio para investimentos à entidade que cumulativamente preencha os seguintes requisitos:
Ipossua finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com o objetivo da subvenção social ou do auxílio para investimentos;
IIse encontre devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IIIpossua atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IVapresente plano de aplicação dos recursos para cada grupo de despesas;
Vcomprove a prestação de contas de aplicação de subvenção social anteriormente recebida;
VIcomprove a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas;
VIIcomprove a regularidade do mandato de sua diretoria e o funcionamento regular da entidade nos últimos três anos;
VIIIforneça declaração se sujeitando à fiscalização dos órgãos de controle do Poder Público durante o período de aplicação dos recursos recebidos;
IXcomprove que os dirigentes não tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, em ações cíveis, criminais ou de improbidade administrativa, junto à Justiça Federal e à Justiça Comum;
Xse encontre adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais.
§ 1ºQuando se tratar de obra de conservação de bem imóvel, será exigida da entidade a realização de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/1993, e a comprovação da posse mansa e pacífica ou propriedade do bem.
§ 2ºQuando se tratar de obra de implantação, ampliação ou melhoria de bases físicas, será exigida da entidade a realização de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/1993, e a comprovação da propriedade do bem ou posse, a qualquer título.
§ 3ºNos casos previstos no § 1º, será exigido laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, atestando a adequabilidade e a exeqüibilidade da obra prevista.
§ 4ºNos casos previstos no § 2º, além da exigência prevista no § 3º, deverá ser apresentado projeto de arquitetura devidamente aprovado pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 8.
É vedada a inclusão, a tolerância ou a admissão, nos instrumentos que tratam da subvenção social e do auxílio para investimentos, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
Irealização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IIpagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou de assistência social;
IIIaditamento com alteração do objeto;
IVutilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidades diversas da estabelecida no instrumento;
Vrealização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VItransferência de recursos para associação de servidores ou de quaisquer entidades congêneres;
VIIrealização de despesas com propaganda e publicidade, exceto para despesas com a divulgação do evento.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9.
Os recursos destinados à subvenção social ou a auxílio para investimentos serão concedidos para utilização a contar do seu ingresso na conta corrente a favor da entidade beneficiada, aberta especificamente para esse fim no Banco de Brasília S/A – BRB.§ 1º No caso de aplicação financeira dos recursos, os rendimento auferidos deverão ser utilizados de acordo com o plano de aplicação.
§ 2ºA conta corrente não poderá ser encerrada e os recursos nela depositados não poderão ser transferidos para outra conta corrente antes da prestação de contas.
§ 3ºOs saques na conta aberta especificamente para o fim de utilização dos recursos da subvenção social ou do auxílio para investimentos serão destinados exclusivamente para o pagamento de despesas constantes do programa de trabalho.
§ 4ºA movimentação da conta corrente realizar-se-á exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que sejam identificados o credor ou o sacador dos recursos.
§ 5ºA aplicação financeira dos recursos de que trata o § 1º deste artigo somente será admitida em opções que não ofereçam qualquer risco ao capital aplicado.
Art. 10.
s documentos fiscais relativos à utilização de recursos da subvenção social ou auxílio para investimento deverão ser extraídos em nome da entidade beneficiada e totalmente preenchidos, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Parágrafo únicoNo caso de recibos para pagamentos de serviços de terceiros e, ainda, quando o recibo for passado a rogo, deverá ser utilizado o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, contendo o número da carteira de identidade –RG e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do signatário acompanhado da comprovação dos recolhimentos dos tributos previstos na legislação em vigor.
Art. 11.
A utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de aplicação previamente aprovado, quando da análise do processo de concessão da subvenção social ou do auxílio para investimentos.
Art. 12.
recolhimento de possível saldo de recursos de subvenção social ou auxílio para investimentos deverá ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas, a partir do término da vigência do convênio ou ajuste congênere.

CAPÍTULO VI

DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO DO INSTRUMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13.
Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento utilizado para subvenção social ou auxílio para investimento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de dez dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.
Art. 14.
A prestação de contas de subvenção social ou auxílio para investimento evidenciará o montante aplicado, a movimentação financeira dos recursos e a comprovação do recolhimento do saldo não utilizado e será apresentada pela entidade beneficiada até quarenta e cinco dias após o término da utilização do recurso, acompanhada do relatório relativo ao cumprimento do objeto previsto no instrumento.
Art. 15.
Caberá ao órgão ou entidade concedente responsável pelo acompanhamento da execução da subvenção social ou auxílio para investimentos emitir relatório que ateste o cumprimento do plano de trabalho e do plano de aplicação.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 16.
Constatada a existência de irregularidade na aplicação dos recursos ou no plano de trabalho e considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão adotadas as seguintes providências:
Iinstauração de tomada de contas especial;
IInotificação ao órgão ou conselho competente para suspensão ou cancelamento do registro da entidade;
IIIinabilitação para recebimento de recursos dos órgãos e entidades públicos do Distrito Federal, enquanto não for regularizada a situação;
IVressarcimento dos recursos ao órgão ou entidade concedente, devidamente corrigidos;
Vinscrição da entidade na dívida ativa;
VInotificação à Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
As despesas classificadas como subvenções sociais e auxílios para investimentos deverão ser apresentadas no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual em elementos específicos, a partir do exercício de 2008.
§ 1ºOs projetos e atividades que possuírem elementos de despesa classificados como subvenções sociais e auxílios para investimentos deverão ser apresentados na Lei Orçamentária Anual em subtítulos específicos, de modo a se visualizar a entidade recebedora do recurso, vedada a utilização de ações genéricas.
§ 2ºFica vedada a alteração por decreto dos elementos de despesas especificados no caput.
Art. 18.
Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de março, relação das entidades beneficiadas no exercício anterior pelo disposto nesta Lei, contendo o grupo de natureza das despesas e os valores aplicados.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2007

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Citada por 16 normas

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