Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 803, de 25 de abril de 2009
Nº 803/2009
Nesta página
TÍTULO I – DA POLÍTICA TERRITORIAL TÍTULO II – DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O TERRITÓRIO TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E DE DESENVOLVIMENTO URBANO TÍTULO V – DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO TÍTULO VI – DAS PENALIDADES TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES SETORIAIS PARA O TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE TRANSPORTE, DO SISTEMA VIÁRIO E DE CIRCULAÇÃO E DA MOBILIDADE
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO AMBIENTAL E DA ENERGIA
SEÇÃO I
Do Saneamento Ambiental
SEÇÃO II
Da Energia
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO VI
DA URBANIZAÇÃO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO VII
DA HABITAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS REGIONAIS
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
SEÇÃO I
Da Macrozona Urbana
SUBSEÇÃO I – Da Zona Urbana do Conjunto Tombado
SUBSEÇÃO II – Da Zona Urbana de Uso Controlado I
SUBSEÇÃO III – Da Zona Urbana de Uso Controlado II
SUBSEÇÃO IV – Da Zona Urbana Consolidada
SUBSEÇÃO V – Da Zona Urbana de Expansão e Qualificação
SUBSEÇÃO VI – Da Zona de Contenção Urbana
SEÇÃO II
Da Macrozona Rural
SUBSEÇÃO I – Da Zona Rural de Uso Diversificado
SUBSEÇÃO II – Da Zona Rural de Uso Controlado
SEÇÃO III
Da Macrozona de Proteção Integral
SEÇÃO IV
Da Área de Proteção de Manancial
SEÇÃO V
Da Área de Interesse Ambiental
XVIII - Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha;
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
SEÇÃO I
Da Estratégia de Dinamização de Espaços Urbanos
SEÇÃO II
Da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos
SEÇÃO III
Da Estratégia de Estruturação Viária
SEÇÃO IV
Da Estratégia de Regularização Fundiária
SEÇÃO V
Da Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais
XVIII - Setor Residencial Oeste, Quadras I, J, K, na Região Administrativa de Planaltina;
XXIII - Setor Crixá, na Região Administrativa de São Sebastião;
XXVII - Itapoã, na Região Administrativa de Itapoã; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) Expansão do Itapoã na Região Administrativa de Itapoã; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XVIII - adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;
XXVIII - adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXII - Setor Habitacional Catetinho, na Região Administrativa do Park Way; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) áreas livres no Setor Habitacional Região dos Lagos; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXIII - áreas intersticiais localizadas entre conjuntos residenciais das Regiões Administrativas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) áreas livres no Setor Habitacional São Bartolomeu; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXIV - Setor Habitacional Boa Vista; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) Área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXVI - Setor Habitacional Vicente Pires; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) QNR 06, na Região Administrativa de Ceilândia; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXVII - Setor Habitacional São Bartolomeu; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das Emas; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXVIII - área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)
XXXIX - Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XL - Expansão da Área de Interesse Social – ARIS Buritis, delimitada pelo Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema, pela Área de Proteção Permanente dos afluentes do Paranoazinho e pela DF-420, na Região Administrativa de Sobradinho. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLI - áreas livres no interior do Setor Habitacional Nova Colina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLII - áreas livres no interior do Setor Habitacional Água Quente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLIII - áreas livres no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLIV - Cana do Reino – Área 1; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLV - Cana do Reino – Área 2. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLVI - Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
XLVII - Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
XLVIII - Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
XLIX - Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
L - Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LI - Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LII - Centro Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LIII - Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LIV - Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
SEÇÃO VI
Da Estratégia de Implantação de Polos Multifuncionais
SEÇÃO VII
Da Estratégia de Integração Ambiental do Território
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
SEÇÃO I
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo
SEÇÃO II
Dos Planos de Desenvolvimento Locais
SEÇÃO III
Do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
SEÇÃO IV
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
SEÇÃO I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
SEÇÃO II
Do Direito de Superfície
SEÇÃO III
Do Direito de Preempção
SEÇÃO IV
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
SUBSEÇÃO I – Das Contrapartidas
SUBSEÇÃO II – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
SUBSEÇÃO III – Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
SEÇÃO V
Da Transferência do Direito de Construir
SEÇÃO VI
Do Consórcio Imobiliário
SEÇÃO VII
Da Operação Urbana Consorciada
SEÇÃO VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
SEÇÃO IX
Da Concessão de Direito Real de Uso
SEÇÃO X
Do Usucapião Urbano Individual ou Coletivo
SEÇÃO XI
Da Compensação Urbanística
SEÇÃO XII
Do Urbanizador Social
SEÇÃO XIII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança (Legislação correlata - Lei 5022 de 04/02/2013) (Legislação Correlata - Lei 6744 de 07/12/2020)
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
TÍTULO V
DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS COMPONENTES
SEÇÃO I
Do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
SEÇÃO II
Dos Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial do Distrito Federal
SEÇÃO III
Dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano
SEÇÃO IV
Dos Demais Componentes do SISPLAN
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO TERRITORIAL E URBANA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E MONITORAMENTO DO PARCELAMENTO, DO USO, DA OCUPAÇÃO E DA GESTÃO URBANA E TERRITORIAL
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 256. O parcelamento do solo, o empreendimento ou a atividade poderão ser interditados, no todo ou em parte, bem como a edificação correlata a eles, acarretando-se o impedimento da ocupação ou do funcionamento da atividade instalada, quando:
Art. 257. Quando não atendidos o embargo ou a interdição realizados:
Art. 258. São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos de fiscalização do Distrito Federal ou de órgãos ambientais do Distrito Federal designados para as atividades de fiscalização.
Art. 259. Constituem infrações administrativas, independentemente da aplicação de sanções penais ou cíveis:
Art. 261. Este Capítulo será objeto de regulamentação, que estabelecerá as normas referentes ao processo administrativo decorrente da aplicação do auto de infração.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 262. Serão constituídas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, comissões compostas por representantes do órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, das Administrações Regionais, da Coordenadoria das Cidades, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e do órgão gestor da fiscalização, com as seguintes atribuições:
Art. 263. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal será aprovado por lei ordinária, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, em um prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 264. O Plano Diretor de Água e Esgotos do Distrito Federal, o Plano Diretor de Drenagem do Distrito Federal e o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, fundamentados neste PDTO e na evolução da ocupação urbana, deverão ser elaborados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, e atenderão ao seguinte:
Art. 265. Os Planos de Desenvolvimento Locais e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília serão elaborados e encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 2 (dois) anos contados da data de publicação desta Lei Complementar, sendo passíveis de revisão a cada 5 (cinco) anos.
Art. 274. As diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o Plano Plurianual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades constantes desta Lei Complementar, nos termos do que determina o art. 40,
Art. 279. Para alcançar os objetivos previstos no art. 278 desta Lei Complementar, a ocupação das glebas deve obedecer às seguintes diretrizes especiais:
Art. 280. Para ter direito ao contrato específico, as glebas citadas no caput do art. 278 devem atender aos seguintes critérios: (Legislação correlata - Decreto 31086 de 26/11/2009) (Legislação correlata - Decreto 31086 de 26/11/2009)
Art. 281. A identificação das glebas que atendam aos critérios definidos no art. 280 será feita por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 282. O contrato mencionado no art. 278 deve ser integrado por Plano de Utilização da Unidade de Produção – PU, no qual constarão as atividades a serem desenvolvidas na gleba.
Art. 315. Ficam definidos os seguintes coeficientes de aproveitamento na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, conforme Anexo V: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 322. Fica definido como Área de Revitalização, na Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, o Setor Central do Gama, conforme o Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3D, desta Lei Complementar, com as seguintes diretrizes: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 330. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, e os dispositivos constantes de Planos Diretores Locais que contrariem o disposto nesta Lei Complementar, e o art. 59, VIII, XI e XII, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002.
Brasília, 25 de abril de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos e mapas constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Suplemento, seção Suplemento A de 27/04/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Suplemento, seção Suplemento A de 27/04/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 09/10/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 19/05/2010 p. 1, col. 1
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 25 de abril de 2009
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos e mapas constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Suplemento, seção Suplemento A de 27/04/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Suplemento, seção Suplemento A de 27/04/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 09/10/2009 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 19/05/2010 p. 1, col. 1