Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5237, de 16 de dezembro de 2013
Nº 5237/2013
Nesta página
Art. 11. Art. 14. Art. 16. Art. 19. Art. 23. Art. 24. Art. 25. CAPÍTULO I – DA CARREIRA CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS BÁSICOS CAPÍTULO III – DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO IV – DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CAPÍTULO VI – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA REMOÇÃO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 12. São requisitos essenciais para concessão da progressão:
Art. 13. Para concessão da promoção funcional, o servidor deve cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual, observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e quantitativos abaixo:
I – agente de vigilância ambiental em saúde: mil e duzentos cargos;
II – agente comunitário de saúde: três mil, trezentos e cinquenta cargos.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – agente de vigilância ambiental em saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino;
II – agente comunitário de saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, conforme regras estabelecidas no edital normativo do concurso, residir na região administrativa em que atuará.
Art. 5º O exercício do cargo de agente de vigilância ambiental em saúde dá-se, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na Vigilância Ambiental à Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dá-se, exclusivamente, no âmbito do SUS, na Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde é de quarenta horas semanais.
§ 1º Em caso de serviço extraordinário, a Secretaria de Estado de Saúde – SES pode instituir quadro de compensação de horas extraordinárias, na proporção de uma hora trabalhada para duas horas de descanso.
§ 2º A realização de horas extraordinárias depende de autorização do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH/DF.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 8º O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Art. 9º São atribuições gerais do cargo de agente comunitário de saúde, no nível de atuação, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a realização de ações individuais ou coletivas e visitas domiciliares ou comunitárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob coordenação ou supervisão de profissional ocupante de cargo de nível superior.
Art. 10. As atribuições específicas dos cargos de agente de vigilância ambiental em saúde e de agente comunitário de saúde são estabelecidas em ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 15. Fica criada a Gratificação de Titulação – GT, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde e calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir:
Art. 17. Os recursos repassados pelo Ministério da Saúde destinados a custear despesas de pessoal dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei são utilizados pelo Governo do Distrito Federal na composição remuneratória dessa carreira.
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
Art. 18. A remoção dos servidores da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde seguem os critérios gerais da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e os demais atos normativos da SES.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II.
Art. 21. O valor do auxílio-alimentação e do auxílio-creche dos atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal é o mesmo concedido aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 22. Aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
Brasília, 16 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
CLASSE
PADRÃO
01/12/2013
01/11/2014
01/11/2015
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
ESPECIAL
V
2.370,76
2.833,79
3.264,51
IV
2.329,98
2.789,17
3.224,21
III
2.289,91
2.745,24
3.184,41
II
2.250,52
2.702,01
3.145,09
I
2.211,82
2.659,46
3.106,26
PRIMEIRA
V
2.137,02
2.577,00
3.030,50
IV
2.100,27
2.536,41
2.993,09
III
2.064,14
2.496,47
2.956,14
II
2.028,64
2.457,16
2.919,64
I
1.993,75
2.418,46
2.883,60
SEGUNDA
V
1.926,33
2.343,47
2.813,26
IV
1.893,20
2.306,56
2.778,53
III
1.860,64
2.270,24
2.744,23
II
1.828,64
2.234,49
2.710,35
I
1.797,19
2.199,30
2.676,89
TERCEIRA
V
1.736,41
2.131,10
2.611,60
IV
1.706,55
2.097,54
2.579,36
III
1.677,20
2.064,51
2.547,51
II
1.648,35
2.032,00
2.516,06
I
1.620,00
2.000,00
2.485,00
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ESPECIAL
V
2.204,80
2.408,73
2.611,61
IV
2.166,88
2.370,79
2.579,37
III
2.129,61
2.333,46
2.547,52
II
2.092,99
2.296,71
2.516,07
I
2.056,99
2.260,54
2.485,01
PRIMEIRA
V
1.987,43
2.190,45
2.424,40
IV
1.953,25
2.155,95
2.394,47
III
1.919,65
2.122,00
2.364,91
II
1.886,64
2.088,58
2.335,71
I
1.854,19
2.055,69
2.306,88
SEGUNDA
V
1.791,49
1.991,95
2.250,61
IV
1.760,68
1.960,58
2.222,83
III
1.730,39
1.929,70
2.195,38
II
1.700,63
1.899,32
2.168,28
I
1.671,38
1.869,41
2.141,51
TERCEIRA
V
1.614,86
1.811,44
2.089,28
IV
1.587,09
1.782,91
2.063,49
III
1.559,79
1.754,84
2.038,01
II
1.532,97
1.727,20
2.012,85
I
1.506,60
1.700,00
1.988,00
ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO
TABELA ATUAL
NOVA TABELA
TABELA ESPECIAL DE EMPREGO COMUNITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
TABELA DA CARREIRA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
ÚNICA
XV
V
ESPECIAL
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
XIV
IV
XIII
III
XII
II
XI
I
X
V
PRIMEIRA
IV
IX
III
VIII
II
VII
I
VI
V
SEGUNDA
IV
V
III
II
IV
I
III
V
TERCEIRA
IV
II
III
II
I
I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ÚNICA
XV
V
ESPECIAL
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
XIV
IV
XIII
III
XII
II
XI
I
X
V
PRIMEIRA
IV
IX
III
VIII
II
VII
I
VI
V
SEGUNDA
IV
V
III
II
IV
I
III
V
TERCEIRA
IV
II
III
II
I
I
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 1, col. 2
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 16 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
| CARGO | CARGA HORÁRIA: 40 HORAS | ||||
| CLASSE | PADRÃO | 01/12/2013 | 01/11/2014 | 01/11/2015 | |
| AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE | ESPECIAL | V | 2.370,76 | 2.833,79 | 3.264,51 |
| IV | 2.329,98 | 2.789,17 | 3.224,21 | ||
| III | 2.289,91 | 2.745,24 | 3.184,41 | ||
| II | 2.250,52 | 2.702,01 | 3.145,09 | ||
| I | 2.211,82 | 2.659,46 | 3.106,26 | ||
| PRIMEIRA | V | 2.137,02 | 2.577,00 | 3.030,50 | |
| IV | 2.100,27 | 2.536,41 | 2.993,09 | ||
| III | 2.064,14 | 2.496,47 | 2.956,14 | ||
| II | 2.028,64 | 2.457,16 | 2.919,64 | ||
| I | 1.993,75 | 2.418,46 | 2.883,60 | ||
| SEGUNDA | V | 1.926,33 | 2.343,47 | 2.813,26 | |
| IV | 1.893,20 | 2.306,56 | 2.778,53 | ||
| III | 1.860,64 | 2.270,24 | 2.744,23 | ||
| II | 1.828,64 | 2.234,49 | 2.710,35 | ||
| I | 1.797,19 | 2.199,30 | 2.676,89 | ||
| TERCEIRA | V | 1.736,41 | 2.131,10 | 2.611,60 | |
| IV | 1.706,55 | 2.097,54 | 2.579,36 | ||
| III | 1.677,20 | 2.064,51 | 2.547,51 | ||
| II | 1.648,35 | 2.032,00 | 2.516,06 | ||
| I | 1.620,00 | 2.000,00 | 2.485,00 | ||
| AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | ESPECIAL | V | 2.204,80 | 2.408,73 | 2.611,61 |
| IV | 2.166,88 | 2.370,79 | 2.579,37 | ||
| III | 2.129,61 | 2.333,46 | 2.547,52 | ||
| II | 2.092,99 | 2.296,71 | 2.516,07 | ||
| I | 2.056,99 | 2.260,54 | 2.485,01 | ||
| PRIMEIRA | V | 1.987,43 | 2.190,45 | 2.424,40 | |
| IV | 1.953,25 | 2.155,95 | 2.394,47 | ||
| III | 1.919,65 | 2.122,00 | 2.364,91 | ||
| II | 1.886,64 | 2.088,58 | 2.335,71 | ||
| I | 1.854,19 | 2.055,69 | 2.306,88 | ||
| SEGUNDA | V | 1.791,49 | 1.991,95 | 2.250,61 | |
| IV | 1.760,68 | 1.960,58 | 2.222,83 | ||
| III | 1.730,39 | 1.929,70 | 2.195,38 | ||
| II | 1.700,63 | 1.899,32 | 2.168,28 | ||
| I | 1.671,38 | 1.869,41 | 2.141,51 | ||
| TERCEIRA | V | 1.614,86 | 1.811,44 | 2.089,28 | |
| IV | 1.587,09 | 1.782,91 | 2.063,49 | ||
| III | 1.559,79 | 1.754,84 | 2.038,01 | ||
| II | 1.532,97 | 1.727,20 | 2.012,85 | ||
| I | 1.506,60 | 1.700,00 | 1.988,00 | ||
ANEXO II
TABELA DE ESCALONAMENTO
| TABELA ATUAL | NOVA TABELA | |||||||
| TABELA ESPECIAL DE EMPREGO COMUNITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL | CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO | TABELA DA CARREIRA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE | |
| AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE | ÚNICA | XV | V | ESPECIAL | AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE | |||
| XIV | IV | |||||||
| XIII | III | |||||||
| XII | II | |||||||
| XI | I | |||||||
| X | V | PRIMEIRA | ||||||
IV
| IX | III | ||
| VIII | II | ||
| VII | I | ||
| VI | V | SEGUNDA |
IV
| V | III |
II
| IV | I | ||
| III | V | TERCEIRA |
IV
| II | III |
II
| I | I | |||||
| AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | ÚNICA | XV | V | ESPECIAL | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | |
| XIV | IV | |||||
| XIII | III | |||||
| XII | II | |||||
| XI | I | |||||
| X | V | PRIMEIRA |
IV
| IX | III | ||
| VIII | II | ||
| VII | I | ||
| VI | V | SEGUNDA |
IV
| V | III |
II
| IV | I | ||
| III | V | TERCEIRA |
IV
| II | III |
II
| I | I |
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7503, de 3 de junho de 2024
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7161, de 1 de julho de 2022
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43309, de 11 de maio de 2022
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 7098, de 2 de abril de 2022 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6934, de 5 de agosto de 2021 · 2 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6133, de 6 de abril de 2018
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35414, de 12 de maio de 2014
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4440, de 15 de dezembro de 2009 · 8 menções
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4203, de 5 de setembro de 2008