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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5237, de 16 de dezembro de 2013

Nº 5237/2013

Art. 11.
desenvolvimento do servidor nos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde dá-se mediante progressão e promoção.

Art. 12. São requisitos essenciais para concessão da progressão:

Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1ºA concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2ºOcorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3ºFica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

Art. 13. Para concessão da promoção funcional, o servidor deve cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual, observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 2º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e quantitativos abaixo:

I – agente de vigilância ambiental em saúde: mil e duzentos cargos;

II – agente comunitário de saúde: três mil, trezentos e cinquenta cargos.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;

II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;

III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;

IV – classe/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:

I – agente de vigilância ambiental em saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino;

II – agente comunitário de saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, conforme regras estabelecidas no edital normativo do concurso, residir na região administrativa em que atuará.

Art. 5º O exercício do cargo de agente de vigilância ambiental em saúde dá-se, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na Vigilância Ambiental à Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dá-se, exclusivamente, no âmbito do SUS, na Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde é de quarenta horas semanais.

§ 1º Em caso de serviço extraordinário, a Secretaria de Estado de Saúde – SES pode instituir quadro de compensação de horas extraordinárias, na proporção de uma hora trabalhada para duas horas de descanso.

§ 2º A realização de horas extraordinárias depende de autorização do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH/DF.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 8º O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.

Art. 9º São atribuições gerais do cargo de agente comunitário de saúde, no nível de atuação, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a realização de ações individuais ou coletivas e visitas domiciliares ou comunitárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob coordenação ou supervisão de profissional ocupante de cargo de nível superior.

Art. 10. As atribuições específicas dos cargos de agente de vigilância ambiental em saúde e de agente comunitário de saúde são estabelecidas em ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 14.
s valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas.

Art. 15. Fica criada a Gratificação de Titulação – GT, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde e calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir:

Iquinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
IIdez por cento por conclusão de curso graduação;
IIIoito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
§ 1ºOs diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo.
§ 3ºA GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico.
§ 4ºA GT é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 5ºO diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
Art. 16.
Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, podem ser concedidas ao servidor da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde outras parcelas estabelecidas em legislação específica.

Art. 17. Os recursos repassados pelo Ministério da Saúde destinados a custear despesas de pessoal dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei são utilizados pelo Governo do Distrito Federal na composição remuneratória dessa carreira.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art. 18. A remoção dos servidores da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde seguem os critérios gerais da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e os demais atos normativos da SES.

§ 1ºNo caso do servidor integrante do cargo de agente comunitário de saúde que comprovar alteração de domicílio para região administrativa diversa daquela onde está em exercício, a remoção é condicionada à existência de vaga.
§ 2ºExcluem-se do disposto no § 1º as vagas para as quais haja candidato aprovado em concurso público para aquela região administrativa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
Para o exercício do cargo de agente comunitário de saúde, o servidor deve residir na região administrativa em que atua.

Art. 20. Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II.

§ 1ºNos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.
§ 2ºSomente pode valer-se dos termos deste artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.
§ 3ºOs agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.

Art. 21. O valor do auxílio-alimentação e do auxílio-creche dos atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal é o mesmo concedido aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 1ºOs valores superiores àqueles especificados neste artigo passam a ser pagos na forma de parcela de complementação, denominadas PC-ALIM e PC-CREC, respectivamente.
§ 2ºAs parcelas de complementação de que trata o § 1º são absorvidas por aumentos no valor de que trata o caput.

Art. 22. Aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH.

§ 1ºEnquanto não são definidos critérios de concessão da indenização fica mantido o pagamento na forma da metodologia de cálculo atual.
§ 2ºNo prazo de sessenta dias a contar publicação desta Lei, o CPRH estabelecerá os critérios a serem utilizados para concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 23.
Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

VIos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGO

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

CLASSE

PADRÃO

01/12/2013

01/11/2014

01/11/2015

AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

ESPECIAL

V

2.370,76

2.833,79

3.264,51

IV

2.329,98

2.789,17

3.224,21

III

2.289,91

2.745,24

3.184,41

II

2.250,52

2.702,01

3.145,09

I

2.211,82

2.659,46

3.106,26

PRIMEIRA

V

2.137,02

2.577,00

3.030,50

IV

2.100,27

2.536,41

2.993,09

III

2.064,14

2.496,47

2.956,14

II

2.028,64

2.457,16

2.919,64

I

1.993,75

2.418,46

2.883,60

SEGUNDA

V

1.926,33

2.343,47

2.813,26

IV

1.893,20

2.306,56

2.778,53

III

1.860,64

2.270,24

2.744,23

II

1.828,64

2.234,49

2.710,35

I

1.797,19

2.199,30

2.676,89

TERCEIRA

V

1.736,41

2.131,10

2.611,60

IV

1.706,55

2.097,54

2.579,36

III

1.677,20

2.064,51

2.547,51

II

1.648,35

2.032,00

2.516,06

I

1.620,00

2.000,00

2.485,00

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ESPECIAL

V

2.204,80

2.408,73

2.611,61

IV

2.166,88

2.370,79

2.579,37

III

2.129,61

2.333,46

2.547,52

II

2.092,99

2.296,71

2.516,07

I

2.056,99

2.260,54

2.485,01

PRIMEIRA

V

1.987,43

2.190,45

2.424,40

IV

1.953,25

2.155,95

2.394,47

III

1.919,65

2.122,00

2.364,91

II

1.886,64

2.088,58

2.335,71

I

1.854,19

2.055,69

2.306,88

SEGUNDA

V

1.791,49

1.991,95

2.250,61

IV

1.760,68

1.960,58

2.222,83

III

1.730,39

1.929,70

2.195,38

II

1.700,63

1.899,32

2.168,28

I

1.671,38

1.869,41

2.141,51

TERCEIRA

V

1.614,86

1.811,44

2.089,28

IV

1.587,09

1.782,91

2.063,49

III

1.559,79

1.754,84

2.038,01

II

1.532,97

1.727,20

2.012,85

I

1.506,60

1.700,00

1.988,00

ANEXO II

TABELA DE ESCALONAMENTO

TABELA ATUAL

NOVA TABELA

TABELA ESPECIAL DE EMPREGO COMUNITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

TABELA DA CARREIRA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE

AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

ÚNICA

XV

V

ESPECIAL

AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

XIV

IV

XIII

III

XII

II

XI

I

X

V

PRIMEIRA

IV

IX

III

VIII

II

VII

I

VI

V

SEGUNDA

IV

V

III

II

IV

I

III

V

TERCEIRA

IV

II

III

II

I

I

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

ÚNICA

XV

V

ESPECIAL

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

XIV

IV

XIII

III

XII

II

XI

I

X

V

PRIMEIRA

IV

IX

III

VIII

II

VII

I

VI

V

SEGUNDA

IV

V

III

II

IV

I

III

V

TERCEIRA

IV

II

III

II

I

I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 1, col. 2

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1.
Fica criada a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 2.
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e quantitativos abaixo:
Iagente de vigilância ambiental em saúde: mil e duzentos cargos;
IIagente comunitário de saúde: três mil, trezentos e cinquenta cargos.
Parágrafo únicoAplica-se aos servidores de que trata este artigo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Icarreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
IIprogressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
IIIpromoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IVclasse/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4.
O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
Iagente de vigilância ambiental em saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino;
IIagente comunitário de saúde: apresentar certificado de conclusão do curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, conforme regras estabelecidas no edital normativo do concurso, residir na região administrativa em que atuará.
Art. 5.
O exercício do cargo de agente de vigilância ambiental em saúde dá-se, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na Vigilância Ambiental à Saúde do Distrito Federal.
Art. 6.
O exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dá-se, exclusivamente, no âmbito do SUS, na Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7.
A jornada de trabalho dos servidores da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde é de quarenta horas semanais.
§ 1ºEm caso de serviço extraordinário, a Secretaria de Estado de Saúde – SES pode instituir quadro de compensação de horas extraordinárias, na proporção de uma hora trabalhada para duas horas de descanso.
§ 2ºA realização de horas extraordinárias depende de autorização do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH/DF.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 8.
O agente de vigilância ambiental em saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de endemias, zoonoses e outras ações que se façam necessárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
Art. 9.
São atribuições gerais do cargo de agente comunitário de saúde, no nível de atuação, o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a realização de ações individuais ou coletivas e visitas domiciliares ou comunitárias desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob coordenação ou supervisão de profissional ocupante de cargo de nível superior.
Art. 10.
As atribuições específicas dos cargos de agente de vigilância ambiental em saúde e de agente comunitário de saúde são estabelecidas em ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 11.
desenvolvimento do servidor nos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde dá-se mediante progressão e promoção.
Art. 12.
São requisitos essenciais para concessão da progressão:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1ºA concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2ºOcorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3ºFica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 13.
Para concessão da promoção funcional, o servidor deve cumprir o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual, observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 14.
s valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas.
Art. 15.
Fica criada a Gratificação de Titulação – GT, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde e calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir:
Iquinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
IIdez por cento por conclusão de curso graduação;
IIIoito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
§ 1ºOs diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo.
§ 3ºA GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico.
§ 4ºA GT é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 5ºO diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
Art. 16.
Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, podem ser concedidas ao servidor da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde outras parcelas estabelecidas em legislação específica.
Art. 17.
s recursos repassados pelo Ministério da Saúde destinados a custear despesas de pessoal dos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei são utilizados pelo Governo do Distrito Federal na composição remuneratória dessa carreira.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO

Art. 18.
A remoção dos servidores da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde seguem os critérios gerais da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e os demais atos normativos da SES.
§ 1ºNo caso do servidor integrante do cargo de agente comunitário de saúde que comprovar alteração de domicílio para região administrativa diversa daquela onde está em exercício, a remoção é condicionada à existência de vaga.
§ 2ºExcluem-se do disposto no § 1º as vagas para as quais haja candidato aprovado em concurso público para aquela região administrativa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19.
Para o exercício do cargo de agente comunitário de saúde, o servidor deve residir na região administrativa em que atua.
Art. 20.
s atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II.
§ 1ºNos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.
§ 2ºSomente pode valer-se dos termos deste artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.
§ 3ºOs agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
Art. 21.
valor do auxílio-alimentação e do auxílio-creche dos atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal é o mesmo concedido aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1ºOs valores superiores àqueles especificados neste artigo passam a ser pagos na forma de parcela de complementação, denominadas PC-ALIM e PC-CREC, respectivamente.
§ 2ºAs parcelas de complementação de que trata o § 1º são absorvidas por aumentos no valor de que trata o caput.
Art. 22.
Aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei é devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com critérios e formas a serem definidos pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – CPRH.
§ 1ºEnquanto não são definidos critérios de concessão da indenização fica mantido o pagamento na forma da metodologia de cálculo atual.
§ 2ºNo prazo de sessenta dias a contar publicação desta Lei, o CPRH estabelecerá os critérios a serem utilizados para concessão da indenização de que trata este artigo.
Art. 23.
Nenhuma redução de remuneração pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 26.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
VIos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOCARGA HORÁRIA: 40 HORAS
CLASSEPADRÃO01/12/201301/11/201401/11/2015
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDEESPECIALV2.370,762.833,793.264,51
IV2.329,982.789,173.224,21
III2.289,912.745,243.184,41
II2.250,522.702,013.145,09
I2.211,822.659,463.106,26
PRIMEIRAV2.137,022.577,003.030,50
IV2.100,272.536,412.993,09
III2.064,142.496,472.956,14
II2.028,642.457,162.919,64
I1.993,752.418,462.883,60
SEGUNDAV1.926,332.343,472.813,26
IV1.893,202.306,562.778,53
III1.860,642.270,242.744,23
II1.828,642.234,492.710,35
I1.797,192.199,302.676,89
TERCEIRAV1.736,412.131,102.611,60
IV1.706,552.097,542.579,36
III1.677,202.064,512.547,51
II1.648,352.032,002.516,06
I1.620,002.000,002.485,00
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEESPECIALV2.204,802.408,732.611,61
IV2.166,882.370,792.579,37
III2.129,612.333,462.547,52
II2.092,992.296,712.516,07
I2.056,992.260,542.485,01
PRIMEIRAV1.987,432.190,452.424,40
IV1.953,252.155,952.394,47
III1.919,652.122,002.364,91
II1.886,642.088,582.335,71
I1.854,192.055,692.306,88
SEGUNDAV1.791,491.991,952.250,61
IV1.760,681.960,582.222,83
III1.730,391.929,702.195,38
II1.700,631.899,322.168,28
I1.671,381.869,412.141,51
TERCEIRAV1.614,861.811,442.089,28
IV1.587,091.782,912.063,49
III1.559,791.754,842.038,01
II1.532,971.727,202.012,85
I1.506,601.700,001.988,00

ANEXO II

TABELA DE ESCALONAMENTO

TABELA ATUALNOVA TABELA
TABELA ESPECIAL DE EMPREGO COMUNITÁRIO DO DISTRITO FEDERALCARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOTABELA DA CARREIRA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDEÚNICAXVVESPECIALAGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
XIVIV
XIIIIII
XIIII
XII
XVPRIMEIRA

IV

IXIII
VIIIII
VIII
VIVSEGUNDA

IV

VIII

II

IVI
IIIVTERCEIRA

IV

IIIII

II

II
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDEÚNICAXVVESPECIALAGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
XIVIV
XIIIIII
XIIII
XII
XVPRIMEIRA

IV

IXIII
VIIIII
VIII
VIVSEGUNDA

IV

VIII

II

IVI
IIIVTERCEIRA

IV

IIIII

II

II

Citada por 9 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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