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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5248, de 19 de dezembro de 2013

Nº 5248/2013

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A tabela de escalonamento vertical do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2014, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os valores dos vencimentos do cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro ficam esta­belecidos na forma do Anexo II desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 3.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos bene­ficiários de pensão vinculados ao cargo de Enfermeiro da carreira Enfermeiro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 4.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
ENFERMEIROESPECIALVIVESPECIALENFERMEIRO
IVIII
IIIII
III

I

PRIMEIRAVIIVPRIMEIRA
VIII
IVII
IIII

II

I

SEGUNDAVIIVSEGUNDA
VIIV
VIII
IVII
IIII

II

I

TERCEIRAVIIVTERCEIRA

VI

VIV

IV

IIIIII
IIII
II

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO

CARGOCARGA HORÁRIA:20 HORAS40 HORAS
CLASSEPADRÃO01/09/201401/09/201501/09/201401/09/2015
ENFERMEIROESPECIALIV5.207,735.399,3110.415,4710.798,63
III5.029,875.230,2110.059,7510.460,42
II4.857,645.065,949.715,2810.131,88
I4.690,864.906,369.381,729.812,72
PRIMEIRAIV4.400,854.603,028.801,699.206,04
III4.291,414.501,738.582,839.003,47
II4.184,704.402,678.369,418.805,34
I4.080,654.305,798.161,308.611,58
4.080,654.305,798.161,308.611,58
SEGUNDAV3.904,934.120,387.809,858.240,75
IV3.807,834.029,717.615,658.059,41
III3.713,143.941,037.426,287.882,07
II3.620,813.854,317.241,627.708,62
I3.530,783.769,507.061,557.539,00
TERCEIRAV3.378,733.607,176.757,477.214,35
IV3.294,723.527,806.589,447.055,60
III3.212,793.450,176.425,586.900,34
II3.132,903.374,256.265,816.748,50
I3.055,003.300,006.110,006.600,00

ANEXO II (Anexo alterado(a) pelo(a) Lei 7108 de 02/04/2022)

TABELAS DE VENCIMENTO

CARGOCLASSEPADRÃOVENC. BÁSICO
20h
01/07/2022
VENC. BÁSICO
40h
01/07/2022
ENFERMEIROSESPECIALIV5.899,9811.799,96
III5.728,1311.456,27
II5.561,2911.122,59
I5.387,1210.774,23
PRIMEIRAIV5.217,9210.435,84
III5.053,5510.107,10
II4.741,119.482,22
I4.636,799.273,57
SEGUNDAV4.490,728.981,45
IV4.391,918.783,81
III4.202,788.405,57
II4.110,308.220,60
I4.019,868.039,71
TERCEIRAV3.931,407.862,79
IV3.844,897.689,78
III3.679,327.358,64
II3.598,367.196,71
I3.519,177.038,35

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 4, col. 1

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