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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5184, de 23 de setembro de 2013

Nº 5184/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1.
A Carreira Pública de Assistência Social, criada na forma da Lei nº 85, de 29 de dezembro de 1989, com posteriores alterações, em especial a Lei nº 4.450, de 23 de dezembro de 2009, fica reestruturada na forma desta Lei.
Parágrafo únicoOs servidores que integram a carreira que de trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. Os servidores que integram a carreira que de trata esta Lei desempenham suas atividades nos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 2.
A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue: A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IEspecialista em Assistência Social: dois mil e quinhentos cargos; Especialista em Assistência Social: dois mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IITécnico em Assistência Social: três mil e setecentos cargos; Técnico em Assistência Social: três mil cargos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IIIAtendente de Reintegração Social: mil e quinhentos cargos; Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IVAuxiliar em Assistência Social: seiscentos e quarenta e cinco cargos.
Parágrafo únicoTornam-se desnecessárias as especialidades do cargo de Auxiliar em Assistência Social, cujas atribuições passam a ser as do art. 12 desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Icarreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IIcargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
IIIespecialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IVqualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
Vhabilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e da qualificação profissional;
VIprogressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
VIIclasse/padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical;
VIIIvencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
IXremuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
Xmobilidade: deslocamento do servidor para o Quadro de Lotação de Pessoal entre órgãos do Governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4.
O ingresso nos cargos da Carreira Pública de Assistência Social dá-se mediante concurso público, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
IEspecialista em Assistência Social: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecida por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro em conselho de classe;
IITécnico em Assistência Social e Atendente de Reintegração Social: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro em conselho de classe. (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 5.
O concurso público a que se refere o art. 4º é realizado por meio de provas ou provas e títulos podendo, conforme o cargo e a especialidade, ser acrescido de uma ou mais das seguintes etapas:
Iteste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado como apto ou inapto;
IIteste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;
IIIinvestigação social, de caráter eliminatório;
IVcurso de formação, elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
§ 1ºAs exigências de cada fase do concurso são feitas conforme as atribuições do cargo e da especialidade em que deve ocorrer o ingresso e são definidas em edital.
§ 2ºAlém do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3ºAlém do caráter eliminatório, o curso de formação tem, também, caráter classificatório entre os aprovados.
§ 4ºPara o preenchimento de vagas do cargo de Atendente de Reintegração Social, são obrigatórias as etapas estabelecidas no caput e em seus incisos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
§ 5ºO candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que trata o art. 4º e inscrito no curso de formação percebe, a título de ajuda financeira, cinquenta por cento do vencimento básico fixado para o padrão inicial do cargo, até a data de desligamento do mencionado curso.
§ 6ºNo caso de o candidato ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão da administração direta, órgãos relativamente autônomos ou especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial, do Distrito Federal, fica ele afastado durante o curso de formação profissional, sendo-lhe facultado optar pela percepção da remuneração do cargo ou emprego que ocupar, mantida a filiação previdenciária.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DA CARREIRA

Art. 6.
Compete ao órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
§ 1ºOs servidores que integram a Carreira Pública de Assistência Social podem ter mobilidade para qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira, conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei.
§ 2ºExcetuam-se do disposto no caput os integrantes do cargo de Atendente de Reintegração Social, que têm lotação e exercício exclusivamente nos órgãos distritais responsáveis pela execução das medidas socioeducativas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
§ 3ºAs regras de mobilidade desta carreira serão estabelecidas por ato do órgão gestor da carreira, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
§ 4ºOs servidores da Carreira Pública de Assistência Social que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e em exercício em qualquer dos órgãos distritais atendidos pela carreira conforme o disposto no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, permanecem nesta condição até que se possa promover a mobilidade, observadas as regras estabelecidas.
§ 5ºNos casos de desmembramento, fusão ou extinção de órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei, a lotação e o exercício dos servidores são definidos por ato do órgão gestor da carreira.
§ 6ºCompete ao órgão gestor da carreira, no prazo de noventa dias, apresentar, para aprovação pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – CPRH, proposta de Quadro de Lotação de Pessoal – QLP de cada um dos órgãos atendidos pela carreira de que trata esta Lei.
Art. 7.
A cessão dos servidores da carreira de que trata esta Lei ocorre nas hipóteses da Lei Complementar nº 840, de 2011, observado o limite máximo de três por cento do quantitativo dos servidores ativos por órgão de lotação.
Art. 8.
Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei pertencentes às áreas voltadas a modernização governamental, gestão de pessoas, tecnologia da informação, suprimentos, documentação, comunicação administrativa, telecomunicação, frota de veículos, contratos e convênios, serviços gerais e manutenção de próprios são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Assistência Social no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 9.
São atribuições gerais do Especialista em Assistência Social:
Iformular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN; formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão go­vernamental de políticas públicas na execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IIexecutar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 10.
São atribuições gerais do Técnico em Assistência Social:
Iexecutar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do SINASE; executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN;

IIexecutar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 11.
São atribuições gerais do Atendente de Reintegração Social: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Iexecutar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, nas unidades de internação, semiliberdade e liberdade assistida do órgão executor do Sistema de Atendimento Socioeducativo no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IIexecutar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 12.
São atribuições gerais do Auxiliar em Assistência Social:
Iauxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS; das Medidas Socioeducativas, no âmbito do SINASE; e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN; auxiliar as atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamen­tal de políticas públicas nos diversos órgãos distritais responsáveis pela execução da Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do SUAS, e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do SISAN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IIauxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Parágrafo únicoOs atuais ocupantes do cargo de que trata o caput passam a desempenhar as atribuições gerais do cargo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 13.
As atribuições específicas dos cargos e das especialidades desta carreira são definidas em ato próprio do titular do órgão gestor da carreira.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO

Art. 14.
São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1ºA concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2ºOcorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3ºFica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 15.
A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
Parágrafo únicoPara a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 16.
órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, em conjunto com os órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, deve instituir cursos de formação profissional voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1ºOs cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional continuada na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação dos servidores da carreira, com carga horária definida de acordo com o nível de atuação.
§ 2ºOs programas de formação continuada são oferecidos, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei, pela Escola de Governo – EGOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3ºO processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da EGOV.
§ 4ºFica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores ativos para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração e garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.
§ 5ºA aplicação do disposto neste artigo deve observar a Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 16-A.
Fica a Escola de Governo encarregada de criar programa de formação continuada voltado a implementação e desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, incluindo transferência de renda, e de segurança alimentar e nutricional, em conjunto com o órgão respon­sável pela execução dessas políticas. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

CAPÍTULO IX

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 17.
A tabela de escalonamento vertical da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 18.
s valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência. (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 7391 de 23/05/2023)
Art. 19.
A Gratificação de Desempenho Social – GDS, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
Iquarenta por cento a partir de 1º de novembro de 2013;
IItrinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;
IIIvinte por cento a partir de 1º novembro de 2015. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7099 de 02/04/2022)
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo é exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 20.
A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, tem sua denominação alterada para Gratificação em Políticas Sociais – GPS, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência.
Âmbito de Execução das AtividadesAtual1º/11/20131º/11/20141º/11/2015
Execução em unidades administrativas. Supervisão de serviços SINASE, SUAS e SISAN. (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)0%5%5%5%
Execução de proteção e atenção social básica. Segurança alimentar. Conselho Tutelar.5%7,5%10%15%
Execução de serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas. Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos com direitos violados e suas famílias. Atendimento a mulheres vitimizadas. Centro integrado de atendimento a criança e adolescente vítima de violência sexual. Atendimento a família de pessoas em drogadição.10%12,5%15%20%
Art. 21.
A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Âmbito de Execução das AtividadesAtual1º/11/20131º/11/20141º/11/2015
Execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto. Serviço especializado em abordagem social. Serviço especializado para população em situação de rua. Serviços em unidades de acolhimento. Serviços funerários.10%12,5%15%20%
Execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.35%30%30%30%
Execução de medidas socioeducativas de internação, exclusivamente nos módulos de internação; e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.35%35%35%35%
Art. 22.
Em nenhuma hipótese é permitida a percepção cumulativa da GPS e da GAR.
Art. 23.
A Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade – GRL, criada pela Lei nº 2.743, de 2001, fica extinta a partir de 1º de novembro de 2013.
Art. 24.
s servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a Parcela Individual Fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 25-A.
A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto, na forma do regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 25-B.
Será instituída pelo órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei, Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, coordenada pelo respectivo órgão e integrada por no mínimo três membros, sendo composta, obrigatoriamente, por servidores integrantes da Carreira Pública de Assistência Social. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 25-C.
Fica criado o Comitê Gestor da Política de Assistência Social, coordenado pelo órgão responsável pelo SUAS do Governo do Distrito Federal e composto por representantes dos órgãos abrangidos pela Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 25-D.
Fica instituída a identidade funcional para os servidores da Carreira Pública de Assistência Social, a ser regulamentada a partir de proposta do órgão distrital responsável pelo SUAS e pelo SISAN, a ser submetida ao órgão central de gestão de pessoas, no prazo de trinta dias da publicação desta Lei. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
Art. 26.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 27.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIALESPECIALIIIVESPECIALESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
IIIV
IIII
PRIMEIRAVIII
VI
IVVPRIMEIRA
IIIIV
IIIII
III
SEGUNDAVII
VVSEGUNDA
IVIV
IIIIII
IIII
II
TERCEIRAIVVTERCEIRA

IV

IIIIII
IIII
II
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)ESPECIALVVESPECIALTÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL E ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)
IVIV
IIIIII
IIII
II
PRIMEIRAIVVPRIMEIRA
IIIIV
IIIII
III

I

SEGUNDAIVVSEGUNDA
IIIIV
IIIII
III

I

TERCEIRAVVTERCEIRA
IVIV
IIIIII
IIII
II
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIALESPECIALVXÚNICAAUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
IVIX
IIIVIII
IIVII
IVI
PRIMEIRAIVV
IIIIV
IIIII
III
SEGUNDAIVI

III

II

I

TERCEIRAV

IV

III

II

I

ANEXO II (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 7391 de 23/05/2023)

TABELA DE VENCIMENTO

ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

CLASSEPADRÃO01/11/201301/11/201401/11/2015
30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas
ESPECIALV4.687,526.250,035.267,917.023,886.006,358.008,47
IV4.600,126.133,495.177,306.903,075.908,867.878,48
III4.514,356.019,135.088,266.784,355.812,947.750,59
II4.430,175.906,905.000,756.667,665.718,597.624,78
I4.347,575.796,764.914,746.552,985.625,767.501,02
PRIMEIRAV4.188,415.584,554.748,546.331,395.446,047.261,39
IV4.110,315.480,424.666,876.222,495.357,647.143,52
III4.033,675.378,234.586,606.115,475.270,687.027,57
II3.958,465.277,954.507,726.010,295.185,126.913,50
I3.884,665.179,544.430,195.906,925.100,966.801,27
SEGUNDAV3.742,444.989,924.280,385.707,174.938,006.584,00
IV3.672,664.896,884.206,765.609,014.857,856.477,13
III3.604,184.805,584.134,415.512,544.778,996.371,99
II3.536,984.715,974.063,305.417,734.701,426.268,56
I3.471,034.628,043.993,415.324,554.625,116.166,81
TERCEIRAV3.343,964.458,613.858,375.144,504.477,355.969,80
IV3.281,614.375,483.792,015.056,014.404,685.872,90
III3.220,424.293,903.726,794.969,064.333,185.777,57
II3.160,374.213,833.662,704.883,594.262,845.683,79
I3.101,454.135,263.599,704.799,604.193,655.591,53

ANEXO III (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 7391 de 23/05/2023)

TABELA DE VENCIMENTO

TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL e ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL (Expressão revogado(a) pelo(a) Lei 5352 de 04/06/2014)

CLASSEPADRÃO01/11/201301/11/201401/11/2015
30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas
ESPECIALV2.951,243.934,993.452,764.603,684.049,605.399,47
IV2.916,253.888,333.408,454.544,603.993,695.324,92
III2.881,673.842,233.364,714.486,283.938,555.251,40
II2.847,503.796,673.321,534.428,713.884,175.178,90
I2.813,733.751,653.278,904.371,873.830,545.107,39
PRIMEIRAV2.747,793.663,723.195,814.261,083.726,214.968,28
IV2.715,213.620,273.154,804.206,403.674,764.899,69
III2.683,013.577,353.114,314.152,423.624,034.832,04
II2.651,193.534,933.074,354.099,133.573,994.765,32
I2.619,763.493,013.034,894.046,533.524,654.699,53
SEGUNDAV2.558,363.411,142.957,993.943,983.428,644.571,53
IV2.528,023.370,692.920,033.893,373.381,314.508,41
III2.498,043.330,732.882,553.843,403.334,624.446,16
II2.468,423.291,232.845,563.794,083.288,584.384,78
I2.439,153.252,202.809,043.745,393.243,184.324,24
TERCEIRAV2.381,993.175,982.737,863.650,483.154,844.206,46
IV2.353,743.138,322.702,723.603,633.111,284.148,38
III2.325,833.101,112.668,043.557,393.068,334.091,10
II2.298,253.064,342.633,803.511,733.025,964.034,62
I2.271,003.028,002.600,003.466,672.984,183.978,91

ANEXO IV (Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 7391 de 23/05/2023)

TABELA DE VENCIMENTO

AUXILIAR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

CLASSEPADRÃO01/11/201301/11/201401/11/2015
30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas
ÚNICAX2.153,392.871,182.485,803.314,402.881,663.842,21
IX2.140,552.854,062.466,073.288,102.850,303.800,41
VIII2.127,782.837,042.446,503.262,002.819,293.759,06
VII2.115,092.820,122.427,083.236,112.788,623.718,16
VI2.102,472.803,302.407,823.210,432.758,283.677,70
V2.089,932.786,582.388,713.184,952.728,273.637,69
IV2.077,472.769,962.369,753.159,672.698,583.598,11
III2.065,082.753,442.350,953.134,592.669,223.558,96
II2.052,762.737,022.332,293.109,722.640,183.520,24
I2.040,522.720,692.313,783.085,042.611,453.481,94

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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