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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4990, de 12 de dezembro de 2012

Nº 4990/2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal, visando a garantir o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal, no art. 22, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime desta Lei:
Ios órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IIas autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo únicoA publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos, à sua destinação e à contrapartida, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3.
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
Iobservância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
IIdivulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
IIIutilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IVfomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Vdesenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei e das demais disposições da legislação distrital sem conceito próprio, considera-se:
Iinformação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IIdocumento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;
IIIinformação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IVinformação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
Vtratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação;
VIdisponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIIautenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIIIintegridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
IXprimariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5.
É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, a ser franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 6.
Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
Ia gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
IIa proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
IIIa proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7.
O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, o direito de obter:
Iorientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde pode ser encontrada ou obtida a informação almejada;
IIinformação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
IIIinformação produzida ou custodiada por pessoa física ou jurídica em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IVinformação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
Vinformação sobre atividades exercidas por órgãos ou entidades, inclusive as relativas à sua política, à sua organização e aos seus serviços;
VIinformação pertinente a administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, convênios e instrumentos congêneres;
VIIinformação relativa:
a)à implementação, ao acompanhamento e aos resultados de programas, projetos e ações dos órgãos e das entidades públicas, bem como às metas e aos indicadores propostos;
b)ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1ºO acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2ºQuando não for autorizado acesso integral à informação parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3ºO direito de acesso aos documentos, ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo é assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4ºA negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e às entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeita o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 36.
§ 5ºInformado do extravio da informação solicitada, pode o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6ºVerificada a hipótese prevista no § 5º, o responsável pela guarda da informação extraviada deve, no prazo de dez dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8.
Para a implementação desta Lei, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Parágrafo únicoNa divulgação das informações a que se refere o caput, devem constar, no mínimo:
Iregistro das competências e da estrutura organizacional, endereços, telefones e correio eletrônico institucional das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
IIregistro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
IIIregistro das despesas;
IVresultados de inspeções e auditorias, prestações de contas e tomadas de contas especiais realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestação de contas relativas a exercícios anteriores;
Vinformações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive aos respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
VIdados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, com informações sobre sua execução, metas e indicadores, em linguagem de fácil compreensão;
VIIrespostas a perguntas mais frequentes feitas pela sociedade;
VIIIdados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;
IXcritérios de alocação e de uso dos recursos decorrentes de fundos públicos;
Xcontratos de gestão firmados com entidades qualificadas como organizações sociais;
XIinformações sobre controle e fiscalização de recursos públicos destinados a organizações não governamentais;
XII(VETADO).
XIIIvalores e critérios de transferência de recursos financeiros às unidades escolares e às diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras;
XIVrelação de reclamações contra fornecedores de produtos e de serviços;
XVrelatórios com avaliações e dados da execução e da utilização das gratuidades concedidas pelo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal às pessoas com deficiência e a seus acompanhantes;
XVIrelatórios com avaliação e dados da execução do Passe Livre Estudantil.
XVIIrelação dos cargos em comissão e de provimento efetivo ocupados e vagos em cada órgão ou entidade. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5802 de 10/01/2017)
Art. 9.
Para cumprimento do disposto no art. 8º, os órgãos e as entidades públicas devem utilizar a divulgação em sítios oficiais na Rede Mundial de Computadores – Internet.
§ 1ºOs sítios de que trata o caput devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
Iconter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IIpossibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações;
IIIpossibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IVdivulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
Vgarantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VImanter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIIindicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou a entidade detentora do sítio;
VIIIadotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
IXconter os seguintes instrumentos de acesso às informações arquivísticas do órgão ou da entidade:
a)Código de Classificação de Documentos de Arquivo das atividades-meio e das atividades-fim;
b)Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim;
c)Vocabulário Controlado de termos relativos aos documentos de arquivo das atividades-meio e das atividades-fim.
§ 2ºA estrutura e o conjunto de informações públicas a serem disponibilizadas no sítio dos órgãos e das entidades devem observar o modelo padronizado definido pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 10.
s órgãos e as entidades do Poder Público devem criar serviço de informações ao cidadão, em local com condições apropriadas para:
Iatender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
IIprotocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IIIinformar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.
Art. 11.
Cabe aos órgãos e às entidades da administração pública realizar, dentro de suas áreas de competência, audiências ou consultas públicas, incentivando a participação popular.
Art. 12.
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Poder Executivo, funciona nas ouvidorias de cada órgão.
§ 1ºOs recursos humanos, tecnológicos, logísticos e orçamentários para a implantação dos Serviços de Informações ao Cidadão são disponibilizados pelos respectivos órgãos e entidades.
§ 2ºFica a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, no Poder Executivo, responsável por orientar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos, bem como o treinamento de servidores.
Art. 13.
Poder Executivo disponibilizará aos cidadãos certidões referentes à administração pública, em seu sítio oficial, sem qualquer custo.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

Do Pedido de Acesso

Art. 14.
Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e às entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1ºA identificação de que trata o caput é feita com a indicação do nome completo, do número de qualquer documento oficial e da informação de contato, sendo facultada a inclusão de endereço eletrônico para o recebimento das informações solicitadas.
§ 2ºNo caso de o requerente ser menor de idade e não possuir documento oficial, deve ser informado o número do documento dos pais ou dos responsáveis.
§ 3ºOs órgãos e as entidades do Poder Público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 4ºSão vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 15.
órgão ou a entidade do Poder Público deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1ºNão sendo possível conceder o acesso imediato à informação, na forma disposta no caput, o órgão ou a entidade que receber o pedido deve, em prazo não superior a vinte dias:
Icomunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
IIindicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
IIIcomunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2ºO prazo referido no § 1º pode ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, de que será cientificado o requerente.
§ 3ºSem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade pode oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4ºQuando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5ºA informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6ºCaso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, devem ser informados ao requerente o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar tais procedimentos.
Art. 16.
serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade do Poder Público consultado, situação em que deve ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo únicoEstá isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 17.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado pode solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 18.
É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

SEÇÃO II

Dos Recursos

Art. 19.
No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, pode o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo únicoO recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de cinco dias.
Art. 20.
Negado o acesso à informação, o requerente pode recorrer à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que deve deliberar, no prazo de cinco dias, se:
Io acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
IIa decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
IIIos procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
IVestiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1ºO recurso previsto neste artigo somente pode ser dirigido à Secretaria de Estado de Transparência e Controle depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º(VETADO).
Art. 21.
Negado o pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão ou entidade, pode o requerente recorrer ao Secretário de Estado da área.
Parágrafo únicoO recurso previsto neste artigo somente pode ser dirigido à autoridade mencionada depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada.
Art. 22.
s procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas nos recursos previstos nesta seção e de revisão de classificação de documentos sigilosos são objeto de regulamentação própria pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 23.
Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo únicoAs informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.
Art. 24.
disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo empresarial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Distrito Federal ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

SEÇÃO II

Da Classificação da Informação quanto ao Grau e dos Prazos de Sigilo

Art. 25.
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
Ipôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
IIprejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IIIpôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IVoferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
Vprejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VIprejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VIIpôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares;
VIIIcomprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações.
Art. 26.
A informação em poder dos órgãos e das entidades sujeitos a esta Lei, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Distrito Federal, pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1ºOs prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
Iultrassecreta: vinte e cinco anos;
IIsecreta: quinze anos;
IIIreservada: cinco anos.
§ 2ºAs informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador, dos respectivos cônjuges ou descendentes são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3ºAlternativamente aos prazos previstos no § 1º, pode ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4ºTranscorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação torna-se de acesso público.
§ 5ºPara a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
Ia gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade, do Estado e do Distrito Federal; II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

SEÇÃO III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 27.
É dever do Distrito Federal controlar o acesso a informações sigilosas produzidas por seus órgãos e por suas entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1ºO acesso e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficam restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2ºO acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3ºCabe ao regulamento dispor sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 28.
As autoridades públicas devem adotar as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo únicoA pessoa física ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

SEÇÃO IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 29.
A classificação do sigilo de informações, no Poder Executivo, é de competência:
Ino grau ultrassecreto:
a)do Governador;
b)do Vice-Governador;
c)de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
IIno grau de secreto:
a)das autoridades referidas no inciso I;
b)dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;
IIIno grau de reservado:
a)das autoridades referidas nos incisos I e II;
b)das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.
Parágrafo únicoA competência prevista nos incisos I e II pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 30.
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
Iassunto sobre o qual versa a informação;
IIfundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 25;
IIIindicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 26;
IVidentificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo únicoA decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 31.
(VETADO).
Art. 32.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deve publicar, anualmente, em seu sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, os seguintes dados e informações administrativas, nos termos do regulamento:
Irol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
IIrol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
IIIrelatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1ºOs órgãos e as entidades devem manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2ºOs órgãos e as entidades devem manter extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

SEÇÃO V

Das Informações Pessoais

Art. 33.
tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 1ºÀs informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
Iseu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;
IIpode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.
§ 2ºAquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responderá por seu uso indevido.
§ 3ºO consentimento referido no § 1º, II, não é exigido quando as informações forem necessárias:
Ià prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização de tratamento médico;
IIà realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referem;
IIIao cumprimento de ordem judicial;
IVà defesa de direitos humanos;
Và proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4ºA restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5ºCabe ao regulamento dispor sobre os procedimentos para o tratamento de informação pessoal.
Art. 34.
É proibida a utilização de aparelhos que permitam realizar escutas telefônicas, salvo em casos autorizados pela justiça.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 35.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
Irecusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IIutilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
IIIagir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IVdivulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou à informação pessoal;
Vimpor sigilo à informação para obter proveito para si ou para terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VIocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VIIdestruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 36.
A pessoa física ou a entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIrescisão do vínculo com o Poder Público;
IVsuspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;
Vdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1ºAs sanções previstas nos incisos I, III e IV podem ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias.
§ 2ºA reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou à entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3ºA aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.
Art. 37.
(VETADO).

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 38.
s Requerimentos de Informação aprovados pelo Poder Legislativo devem ser respondidos pelas autoridades distritais responsáveis, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, da seguinte forma:
Ias páginas dos documentos encaminhados devem ser numeradas;
IIos documentos encaminhados devem estar legíveis;
IIIas respostas devem conter informações precisas e, quando necessário, serem respaldadas com relatórios, tabelas, quadros informativos e demais documentos afetos aos questionamentos.
Art. 39.
As Indicações aprovadas pelo Poder Legislativo devem ser respondidas pelas autoridades distritais responsáveis no prazo máximo de trinta dias.
Art. 40.
As auditorias instauradas pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal devem ser encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, trimestralmente, contendo os seguintes dados:
Inome do servidor, da empresa ou do terceiro auditado;
IIextrato do processo, contendo o objeto da auditoria;
IIIfase da tramitação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41.
tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atende às normas e às recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 42.
É instituído, na Casa Militar, o Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC, que tem por objetivos: Cabem à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6432 de 20/12/2019) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35382 de 29/04/2014)
Ipromover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas;
IIgarantir a segurança de informações sigilosas.
Parágrafo únicoCabe ao regulamento dispor sobre a composição, a organização e o funcionamento do NSC.
Art. 43.
Aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou de entidades ou de caráter público.
Art. 44.
s órgãos e as entidades públicas devem proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1ºA restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deve observar os prazos e as condições previstos nesta Lei.
§ 2ºEnquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, deve ser mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 3ºAs informações classificadas como secretas ou ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput são consideradas de acesso público.
Art. 45.
No prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Público deve designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
Iassegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
IImonitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
IIIrecomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;
IVorientar as respectivas unidades subordinadas aos órgãos ou às entidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e em seus regulamentos.
Parágrafo únicoOs órgãos do Sistema de Arquivos do Distrito Federal – SIARDF, de acordo com a sua estrutura orgânica e as suas competências, devem disponibilizar todas as informações arquivísticas e o suporte técnico necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 46.
Fica a Secretaria de Transparência e Controle do Distrito Federal responsável, no Poder Executivo:
Ipela promoção de fomento à cultura da transparência na administração pública e à conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
IIpelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IIIpela padronização dos procedimentos necessários à aplicação desta Lei;
IVpelo monitoramento da aplicação desta Lei no Poder Executivo, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 32;
Vpelo encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 47.
A Lei nº 2.545, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a proteção dos documentos de arquivos públicos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1.
....................................
§ 3ºConsidera-se gestão de documentos, com base no art. 3º da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independentemente do suporte, visando a sua eliminação ou o seu recolhimento para guarda permanente.
Art. 2.
O Distrito Federal realizará a gestão de documentos de arquivo de seus órgãos e de suas entidades visando:

...........................................

IVà garantia de acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos do sigilo legal;
Art. 48.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
VIo art. 6º, § 2º, da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008;
Xo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012.

Brasília, 12 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 13/12/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 13/12/2012 p. 1, col. 1

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