Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 435, de 27 de dezembro de 2001

Nº 435/2001

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 7 de 03/03/2015) (Legislação Correlata - Lei Complementar 772 de 17/07/2008) (Legislação correlata - Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
§ 1ºA atualização prevista neste artigo será efetuada no dia 1° de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.
§ 2ºO Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.
§ 3ºIncluem-se na atualização prevista neste artigo os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - e em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.
§ 4ºNa ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.
§ 5ºExcepcionalmente, no dia 1° do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista neste artigo deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 2.
Sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá: Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018) (Legislação correlata - Lei 6435 de 20/12/2019)
Iatualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
IImulta de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
IIIjuros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 1ºNo primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior ao de referência do cálculo. Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 2ºNa ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor. Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 3ºA multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento. Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente. Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 5ºAplicar-se-á a atualização prevista no inciso I deste artigo para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos, a partir do mês do pagamento indevido, ou a maior, até o segundo mês anterior ao da publicação da decisão administrativa concedente do direito de restituição ou compensação. (Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 05/05/2017) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
§ 6ºA Atualização prevista no parágrafo anterior somente se aplica às hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos formalizadas em processo administrativo próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
Art. 3.
Aplicar-se-á a todos os débitos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal, parcelados ou não, as regras de atualização e multa moratória previstas nos incisos I e III do art. 2°, desta Lei complementar. Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e
§ 2º(Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 943 de 16/04/2018)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir do dia 1° de janeiro de 2002.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 394, de 28 de julho de 2001 e a Lei Complementar n° 012, de 22 de junho de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 28/12/2001

Legislação Correlata - Portaria 419 de 28/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 419 de 28/12/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 6, col. 1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.