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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5179, de 20 de setembro de 2013

Nº 5179/2013

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta o valor da parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, que concede aos servidores que especifica parcela pecuniária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A parcela pecuniária instituída pelo art. 1º da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001, com alterações posteriores, em especial a contida na Lei nº 4.736, de 29 de dezembro de 2011, passa a ter seus valores especificados na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2.
As cotas de que trata o art. 1º podem ser, conforme conveniência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, utilizadas tanto para os servidores cedidos pelo Ministério da Saúde quanto para servidores da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO

PARCELA PECUNIÁRIA

NIVEL01/09/201301/09/201401/09/2015
SUPERIOR1.807,971.898,361.993,28
MÉDIO903,98949,18996,64
FUNDAMENTAL723,19759,35797,32

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