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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5125, de 4 de julho de 2013

Nº 5125/2013

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1.
A carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, criada pela Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, fica reestruturada na forma desta Lei, sendo composta pelos seguintes cargos e seus respectivos quantitativos e níveis de escolaridade:
IAnalista de Atividades Rodoviárias: cento e trinta cargos de nível superior;
IITécnico de Atividades Rodoviárias: seiscentos cargos de nível médio;
IIIAgente de Trânsito Rodoviário: duzentos cargos de nível médio;
IVAgente de Atividades Rodoviárias: duzentos e setenta cargos de nível fundamental.
§ 1ºOs atuais integrantes da especialidade de Técnico de Trânsito Rodoviário do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias fi cam transferidos para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário, permanecendo inalteradas suas atribuições.
§ 2ºA especialidade Técnico de Trânsito Rodoviário do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias fica extinta.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Icarreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
IIcargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
IIIespecialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
IVclasse/padrão: posição do servidor na escala de progressão vertical;
Vvencimento básico: valor pecuniário do padrão do cargo ocupado pelo servidor;
VIremuneração: valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3.
O ingresso nos cargos da carreira Atividades Rodoviárias é feito no padrão I da terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos desta Lei.
Art. 4.
Exige-se, para o cargo de:
IAnalista de Atividades Rodoviárias: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe;
IITécnico de Atividades Rodoviárias: certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de qualificação profissional na área ou inscrição em Conselho de Classe;
IIIAgente de Trânsito Rodoviário: certificado de conclusão de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, e Carteira Nacional de habilitação – Categoria B;
IVAgente de Atividades Rodoviárias: certificado de conclusão de ensino fundamental, expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida.
Art. 5.
O concurso público para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário deve ser realizado em quatro etapas, compreendidas por:
Iprovas de conhecimentos gerais e específicos, classificatórias e eliminatórias;
IIteste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;
IIIteste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo, no qual o candidato é considerado apto ou inapto;
IVinvestigação social, de caráter eliminatório.
Parágrafo únicoApós o ingresso na carreira, os empossados para o cargo de Agente de Trânsito Rodoviário devem participar de curso de ambientação e qualificação a ser realizado em estabelecimento próprio de ensino, que atenda aos requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6.
A jornada de trabalho da carreira Atividades Rodoviárias é de quarenta horas semanais. (Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 01/09/2025)

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 7.
São atribuições gerais do cargo de:
IAnalista de Atividades Rodoviárias: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
IITécnico de Atividades Rodoviárias: execução e apoio às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento relacionadas com a competência do DER/DF;
IIIAgente de Trânsito Rodoviário: fi scalização e operação do trânsito e suporte técnico-operacional nas vias do sistema rodoviário e nas unidades do DER/DF;
IVAgente de Atividades Rodoviárias: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência do DER/DF.
Parágrafo únicoAs atribuições específicas dos cargos da carreira Atividades Rodoviárias são definidas em ato conjunto do Diretor-geral do DER/DF e do Secretário de Estado de Administração Pública.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8.
O desenvolvimento dos integrantes na carreira de que trata esta Lei dá-se por progressão e promoção, na forma do regulamento.
§ 1ºA progressão é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de doze meses.
§ 2ºA promoção é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de doze meses e os critérios estabelecidos em norma específica.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 9.
O DER/DF pode instituir cursos de formação continuada, voltados para capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na carreira.
§ 1ºOs cursos têm por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados, com ênfase no aperfeiçoamento de habilidades ligadas às áreas de atuação do servidor.
§ 2ºOs programas de formação continuada são oferecidos pela Escola de governo – EgOV, por entidade de classe ou por instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3ºO processo de credenciamento e as diretrizes dos programas de formação continuada ficam a cargo da EGOV.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 10.
A remuneração dos cargos da carreira Atividades Rodoviárias é composta das seguintes parcelas:
Ivencimento básico, na forma dos Anexos I, II e III, observadas as respectivas datas de vigência;
IIGratificação Rodoviária – GR, criada por esta Lei, devida exclusivamente aos servidores da carreira Atividades Rodoviárias, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais seguintes:
a)cem por cento a partir de 1º de julho de 2013;
b)setenta e cinco por cento a partir de 1º de setembro de 2014;
c)cinquenta por cento a partir de 1º de setembro de 2015.
§ 1ºFicam extintas, a contar de 1º de julho de 2013, as seguintes gratificações:
a)Gratificação de Produtividade Rodoviária – GPR;
b)Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária – GAAR;
c)Gratificação de Gestão Rodoviária – GGR.
§ 2ºOs servidores da Carreira Atividades Rodoviárias deixam de perceber, a partir de 1º de julho de 2013, a Parcela Individual Fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 12.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e pensionistas vinculados à carreira Atividades Rodoviárias cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 13.
s critérios e a forma de provimento dos cargos em comissão do DER/DF por servidores de carreira são definidos no regulamento, ouvidos os representantes da categoria.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

CARGOCLASSEPADRÃO01/07/201301/09/201401/09/2015
ANALISTA DE
ATIVIDADES
RODOVIÁRIAS
ESPECIALIII5.400,006.400,007.900,00
II5.255,286.243,847.718,30
I5.114,446.091,497.540,78
PRIMEIRAVI4.903,725.856,977.285,90
V4.772,305.714,067.118,33
IV4.644,415.574,636.954,60
III4.519,945.438,616.794,65
II4.398,805.305,916.638,37
I4.280,915.176,456.485,69
SEGUNDAVI4.104,544.977,156.266,47
V3.994,544.855,716.122,34
IV3.887,484.737,235.981,53
III3.783,304.621,645.843,95
II3.681,914.508,885.709,54
I3.583,234.398,865.578,22
TERCEIRAIV3.435,604.229,505.389,68
III3.343,534.126,305.265,72
II3.253,924.025,625.144,61
I3.166,723.927,405.026,28

ANEXO II

CARGOCLASSEPADRÃO01/07/201301/09/201401/09/2015
TÉCNICO DE
ATIVIDADES
RODOVIÁRIAS
E AGENTE DE
TRANSITO
RODOVIÁRIO
ESPECIALIII3.500,004.400,005.600,00
II3.423,004.307,605.484,64
I3.347,694.217,145.371,66
PRIMEIRAIV3.203,414.039,605.150,34
III3.132,933.954,775.044,25
II3.064,013.871,724.940,34
I2.996,603.790,414.838,56
SEGUNDAIV2.867,453.630,834.639,22
III2.804,363.554,594.543,65
II2.742,673.479,944.450,05
I2.682,333.406,864.358,38
TERCEIRAV2.566,723.263,434.178,81
IV2.510,253.194,904.092,73
III2.455,033.127,814.008,42
II2.401,023.062,123.925,85
I2.348,192.997,823.844,97

ANEXO III

CARGOCLASSEPADRÃO01/07/201301/09/201401/09/2015
AGENTE DE
ATIVIDADES
RODOVIÁRIAS
ESPECIALIII2.118,792.747,913.602,70
II2.093,582.711,363.549,38
I2.068,662.675,303.496,84
PRIMEIRAIV2.018,192.604,943.395,09
III1.994,172.570,293.344,84
II1.970,442.536,113.295,34
I1.946,992.502,383.246,56
SEGUNDAIV1.899,492.436,573.152,09
III1.876,882.404,163.105,44
II1.854,552.372,183.059,48
I1.832,482.340,633.014,20
TERCEIRAV1.787,762.279,082.926,48
IV1.766,492.248,762.883,17
III1.745,472.218,862.840,50
II1.724,702.189,352.798,46
I1.704,172.160,232.757,04

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