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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5245, de 16 de dezembro de 2013

Nº 5245/2013

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Art. 1.
Os valores dos vencimentos básicos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Gratificação de Atividades – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, e alterada pela Lei nº 4.746, de 29 de janeiro de 2012, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
Iquarenta por cento a partir de 1º de fevereiro de 2014;
IItrinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;
IIIvinte e cinco por cento a partir de 1º novembro de 2015.
Art. 3.
São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional, o servidor:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1ºA concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2ºOcorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3ºA partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional.
Art. 4.
Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 3º, I e II, observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.
Art. 5.
Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único desta Lei, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
Parágrafo únicoO enquadramento de que trata o caput não pode ser inferior ao atual posicio­namento do servidor.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos benefi­ciários de pensão vinculados à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7.
O cargo Agente de Trânsito da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito passa a denominar-se Auditor Fiscal de Trânsito. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2300-8 de 31/01/2014)
Art. 8.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)

TABELA DE VENCIMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)

CARGOCLASSEPADRÃO01/02/201401/11/201401/11/2015
AGENTE DE TRÂNSITOESPECIALV6.135,296.993,727.748,59
IV6.056,566.900,577.641,61
III5.978,836.808,657.536,10
II5.902,106.717,967.432,05
I5.826,366.628,477.329,44
PRIMEIRAV5.678,716.460,507.129,81
IV5.605,846.374,447.031,37
III5.533,906.289,546.934,29
II5.462,886.205,766.838,55
I5.392,776.123,106.744,13
SEGUNDAV5.256,125.967,936.560,44
IV5.188,665.888,446.469,86
III5.122,085.810,006.380,53
II5.056,345.732,616.292,44
I4.991,455.656,256.205,56
TERCEIRAV4.864,975.512,926.036,54
IV4.802,535.439,485.953,19
III4.740,905.367,035.871,00
II4.680,065.295,545.789,94
I4.620,005.225,005.710,00

b

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGO

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 01/04/2026

AGENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

13.363,66

II

12.965,41

I

12.596,11

PRIMEIRA

IV

10.946,67

III

10.795,52

II

10.646,47

I

10.499,48

SEGUNDA

IV

9.325,52

III

9.196,60

II

9.069,62

I

8.820,82

TERCEIRA

IV

8.444,20

III

8.327,60

II

8.099,35

I

7.987,53

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269 de 17/12/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 19, col. 2

ANEXO ÚNICO (Anexo Alterado(a) pelo(a) Lei 7861 de 02/04/2026)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS

CARGOCLASSEPADRÃOA PARTIR DE 01/04/2026
AGENTE DE TRÂNSITOESPECIALIII13.363,66
II12.965,41
I12.596,11
PRIMEIRAIV10.946,67
III10.795,52
II10.646,47
I10.499,48
SEGUNDAIV9.325,52
III9.196,60
II9.069,62
I8.820,82
TERCEIRAIV8.444,20
III8.327,60
II8.099,35
I7.987,53

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269 de 17/12/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 19, col. 2

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