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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5206, de 30 de outubro de 2013

Nº 5206/2013

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, criada pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, tem sua denominação alterada para carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs cargos de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis, Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis e Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis, de nível superior, médio e básico, respectivamente, passam a denominar-se Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis, Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis e Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos da carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal ficam organizados de acordo com os seguintes níveis de atuação:
IGestor de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal: estratégico-executivo;
IIAnalista de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal: executivo-tático;
IIIAssistente de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal: executivo-operacional.
Art. 3.
A tabela de escalonamento vertical da carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I.
Art. 4.
Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 5.
A Gratificação de Atividade Especial de Apoio – GAEA, instituída na forma do art. 16 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, com posteriores alterações, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
Iquarenta por cento a partir de 1º de novembro de 2013;
IItrinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;
IIIvinte e cinco por cento a partir de 1º novembro de 2015.
Art. 6.
Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Art. 7.
Os servidores de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Assistente de Apoio às Atividades Policiais Civis na mesma classe e padrão correspondente ao da tabela em que atualmente s e encontram.
§ 1ºO posicionamento de que trata o caput dá-se antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada nesta Lei.
§ 2ºA partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a aplicação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em seis por cento em cada uma das etapas constantes nesta Lei.
Art. 8.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 9.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicada, por conter erro, no Anexo I da publicação do DODF nº 228 de 01/11/2013.

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
GESTOR DE APOIO ÀS
ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS
ESPECIALIIIVESPECIALGESTOR DE APOIO ÀS
ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS
IIIV
IIII
PRIMEIRAVIII
VI
IVVPRIMEIRA
IIIIV
IIIII
III
SEGUNDAVII
VVSEGUNDA
IVIV
IIIIII
IIII
II
TERCEIRAIVVTERCEIRA

IV

IIIIII
IIII
II
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
ANALISTA DE APOIO ÀS
ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS
ESPECIALIIIVESPECIALANALISTA DE APOIO ÀS
ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS
IIIV
IIII

II

I

PRIMEIRAIVVPRIMEIRA
IIIIV
IIIII
III

I

SEGUNDAIVVSEGUNDA
IIIIV
IIIII
III

I

TERCEIRAVVTERCEIRA
IVIV
IIIIII
IIII
II
CARGOCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGO
ASSISTENTE DE APOIO ÀS
ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS
ESPECIALIIIXÚNICAASSISTENTE DE APOIO ÀS
ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS
IIIX
IVIII
PRIMEIRAIVVII
IIIVI
IIV
IIV
SEGUNDAIVIII
IIIII
III

I

TERCEIRAV

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO

CARGO DE GESTOR DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS

CLASSEPADRÃO01/11/201301/11/201401/11/2015
30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas
ESPECIALV4.541,096.054,785.235,476.980,636.116,538.155,37
IV4.469,575.959,435.165,746.887,656.041,028.054,69
III4.399,195.865,585.096,936.795,905.966,447.955,25
II4.329,915.773,215.029,046.705,385.892,787.857,04
I4.261,725.682,294.962,056.616,065.820,037.760,04
PRIMEIRAV4.133,585.511,444.831,606.442,135.678,077.570,77
IV4.068,485.424,654.767,246.356,325.607,977.477,30
III4.004,415.339,224.703,746.271,655.538,747.384,99
II3.941,355.255,144.641,086.188,115.470,367.293,81
I3.879,285.172,384.579,266.105,685.402,837.203,77
SEGUNDAV3.762,645.016,854.458,875.945,165.271,057.028,07
IV3.703,394.937,854.399,485.865,975.205,976.941,30
III3.645,074.860,094.340,885.787,845.141,706.855,60
II3.587,664.783,554.283,065.710,745.078,236.770,97
I3.531,164.708,224.226,015.634,675.015,536.687,38
TERCEIRAV3.424,994.566,654.114,905.486,544.893,206.524,27
IV3.371,054.494,744.060,095.413,464.832,796.443,72
III3.317,974.423,954.006,015.341,354.773,136.364,17
II3.265,714.354,293.952,655.270,204.714,206.285,60
I3.214,294.285,713.900,005.200,004.656,006.208,00

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO

ANALISTA DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS

CLASSEPADRÃO01/11/201301/11/201401/11/2015
30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas
ESPECIALV2.777,203.702,943.358,804.478,403.893,775.191,69
IV2.749,713.666,273.318,974.425,293.845,705.127,60
III2.722,483.629,973.279,624.372,823.798,225.064,29
II2.695,533.594,033.240,734.320,973.751,335.001,77
I2.668,843.558,453.202,304.269,733.705,024.940,02
PRIMEIRAV2.615,233.486,973.127,254.169,663.614,654.819,53
IV2.589,333.452,443.090,164.120,223.570,034.760,03
III2.563,693.418,263.053,524.071,363.525,954.701,27
II2.538,313.384,423.017,314.023,083.482,424.643,23
I2.513,183.350,912.981,543.975,383.439,434.585,90
SEGUNDAV2.462,693.283,592.911,663.882,213.355,544.474,05
IV2.438,313.251,082.877,133.836,173.314,114.418,82
III2.414,173.218,892.843,013.790,683.273,204.364,26
II2.390,273.187,022.809,303.745,743.232,794.310,38
I2.366,603.155,472.775,993.701,323.192,884.257,17
TERCEIRAV2.319,063.092,082.710,933.614,573.115,004.153,34
IV2.296,103.061,472.678,783.571,713.076,554.102,06
III2.273,373.031,152.647,023.529,363.038,564.051,42
II2.250,863.001,142.615,633.487,513.001,054.001,40
I2.228,572.971,432.584,623.446,152.964,003.952,00

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO

ASSISTENTE DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS

CLASSEPADRÃO01/11/201301/11/201401/11/2015
30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas30 Horas40 Horas
ÚNICAX2.132,142.842,862.515,383.353,852.928,003.904,00
IX2.111,892.815,852.483,193.310,922.882,033.842,71
VIII2.091,822.789,102.451,403.268,542.836,783.782,38
VII2.071,952.762,602.420,023.226,702.792,253.722,99
VI2.052,272.736,362.389,053.185,402.748,413.664,54
V2.032,772.710,362.358,473.144,632.705,263.607,01
IV2.013,462.684,612.328,283.104,372.662,783.550,38
III1.994,332.659,112.298,483.064,642.620,983.494,64
II1.975,392.633,852.269,063.025,412.579,833.439,77
I1.956,622.608,832.240,012.986,692.539,333.385,77

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