Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades do Hemocentro – GHAH, a ser concedida aos integrantes da carreira Atividades do Hemocentro, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de ensino médio expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, de graduação, de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, de mestrado e de doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.§ 1ºA Gratificação referida no caput será concedida da seguinte forma:
Ipara o cargo de Analista de Atividades do Hemocentro: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
IIpara o cargo de Técnico de Atividades do Hemocentro: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado;
IIIpara o cargo de Agente de Atividades do Hemocentro: certificado de ensino médio, diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2ºOs percentuais da GHAH ficam estabelecidos na forma que segue:
| TÍTULOS | DATAS DE VIGÊNCIA |
| 01/09/2013 | 01/09/2014 | 01/09/2015 |
| Ensino Médio/2ª Graduação | 8% | 9% | 10% |
| Graduação | 11% | 13% | 15% |
| Especialização | 15% | 20% | 25% |
| Mestrado | 25% | 30% | 35% |
| Doutorado | 30% | 35% | 40% |
§ 3ºOs cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e, ainda, quando guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo. §
5º No prazo de noventa dias, a Fundação Hemocentro de Brasília, em conjunto com o órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal, estabelecerá os critérios a serem utilizados para a concessão da GHAH.
§ 6ºA GHAH é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7ºA GHAH não é concedida quando o título ou o certificado constitui requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 8ºA Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo
§ 9ºOs títulos, diplomas ou certificados apresentados para fins de percepção da GHAH não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11ºOs atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT, observada a forma de concessão estabelecida neste artigo, percebem, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAH. Os atuais integrantes desta carreira que percebem a GTIT passam a perceber, a partir de 1º de setembro de 2013, a GHAH. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5218 de 14/11/2013) § 12ºA GHAH, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.