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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5247, de 19 de dezembro de 2013

Nº 5247/2013

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

Art. 1.
A carreira Regulação de Serviços Públicos, criada pela Lei nº 4.280, de 22 de dezembro de 2008, fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2.
A carreira Regulação de Serviços Públicos é composta pelos cargos de Regulador de Serviços Públicos, Advogado e Técnico de Regulação de Serviços Públicos, nos quantitativos descritos abaixo: (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
IRegulador de Serviços Públicos: cento e dez cargos;
IIAdvogado: oito cargos; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
IIITécnico de Regulação de Serviços Públicos: vinte e cinco cargos.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Regulação de Serviços Públicos do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal –ADASA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira Regulação de Serviços Públicos dá-se no padrão inicial do cargo mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
IRegulador de Serviços Públicos: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no conselho de classe;
IIAdvogado: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente na área de Direito fornecidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo conselho de classe; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
IIITécnico de Regulação de Serviços Públicos: certificado de conclusão de curso de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formação profissional na área e registro no conselho de classe.
Art. 4.
O concurso público para os cargos de Regulador de Serviços Públicos e Advogado é realizado pelas etapas seguintes: (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
Iprovas objetivas, abrangendo conhecimentos básicos e específicos inerentes a cada cargo e especialidade;
IIprova discursiva;
IIIavaliação de títulos;
IVcurso de formação elaborado e desenvolvido pela entidade responsável pelo processo seletivo, em articulação com a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA e com o órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.
§ 1ºTodas as etapas do concurso têm caráter eliminatório, exceto a avaliação de títulos, que é somente classificatória.
§ 2ºAlém do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos serve para classificar os candidatos ao ingresso na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.
§ 3ºAlém do caráter eliminatório, o curso de formação profissional tem caráter classificatório entre os aprovados.
Art. 5.
O candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que trata o art. 4º e inscrito no curso de formação profissional percebe, a título de ajuda financeira, cinquenta por cento do vencimento básico fixado para o padrão inicial do cargo, até a data de desligamento do curso de formação profissional.
Parágrafo únicoNo caso de ser ocupante de cargo efetivo na administração direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal, o candidato fica afastado durante o curso de formação profissional, sendo-lhe facultado optar pela percepção da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, mantida a filiação previdenciária.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6.
A jornada de trabalho dos servidores da carreira de que trata esta Lei é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 7.
São atribuições gerais do cargo de Regulador de Serviços Públicos:
Iformular, planejar, coordenar, supervisionar, controlar, avaliar, executar, fiscalizar e exercer o controle sobre as atividades de competência da ADASA;
IIparticipar de programas de treinamento;
IIIassessorar atividades específicas de Regulação, Fiscalização e Administração.
Art. 8.
São atribuições gerais do cargo de Advogado: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
Iplanejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades referentes a estudos, pesquisas e orientações de atos relacionados às questões de recursos hídricos e prestação de serviços públicos regulados pela ADASA; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
IIrepresentar a ADASA em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses da entidade; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
IIIrealizar estudos e pesquisas jurídicas para subsidiar decisões da direção; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
IVprestar assessoria jurídica. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1027-4 de 05/02/2018)
Art. 9.
São atribuições gerais do cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos:
Iexecutar atividades de suporte técnico na área de regulação de recursos hídricos e de serviços públicos regulados pela ADASA;
IIparticipar de ações fiscalizadoras;
IIIexecutar atividades de suporte administrativo;
IVparticipar de programas de treinamento;
Vexecutar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 10.
As atribuições específicas dos cargos são definidas em ato conjunto do titular ADASA e da Secretaria de Estado de Administração Pública.

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO

Art. 11.
São requisitos essenciais para a concessão da progressão, o servidor:
Iencontrar-se em efetivo exercício;
IIter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1ºA concessão da progressão da carreira pode ser feita de forma automática.
§ 2ºOcorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3ºFica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

Art. 12.
A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 1ºPara a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério do merecimento, conforme regulamento definido por ato da Diretoria Colegiada da ADASA.
§ 2ºSão requisitos básicos e simultâneos para a promoção a satisfação de requisito de capacitação e a aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme regulamento definido por ato da Diretoria Colegiada da ADASA.
§ 3ºOs critérios para a promoção do servidor nos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos são aprovados pela Diretoria Colegiada da ADASA, mediante ato próprio, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO

Art. 13.
A tabela de escalonamento vertical da carreira Regulação de Serviços Públicos fica reestruturada, a partir de 1º de dezembro de 2013, na forma do Anexo I.
Parágrafo únicoOs atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.
Art. 14.
s valores dos vencimentos básicos dos cargos da Regulação de Serviços Públicos ficam estabelecidos na forma do Anexo II, observadas as respectivas datas de vigência neles especificadas.
Art. 15.
A Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Serviços Públicos – GARSP, criada pela Lei nº 4.280, de 22 de dezembro de 2008, devida aos servidores da carreira Regulação de Serviços Públicos, tem seus critérios de concessão estabelecidos na forma deste artigo.
§ 1ºA GARSP é calculada sobre o vencimento do padrão em que o servidor esteja posicionado no percentual de até trinta e cinco por cento, sendo:
Iaté vinte por cento em função dos conceitos obtidos anualmente na avaliação individual de competências e desempenho ou competências e resultados;
IIaté quinze por cento em função do desempenho institucional anual, correspondente ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.
§ 2ºOs critérios de definição dos percentuais tratados no § 1º são definidos pela Diretoria Colegiada da ADASA, para pagamento no ano subsequente.
§ 3ºO titular de cargo efetivo da carreira Regulação de Serviços Públicos percebe a GARSP calculada no percentual máximo referente à avaliação individual e ao percentual apurado pela ADASA para as metas institucionais, conforme § 2º, enquanto ocupar cargo em comissão, em exercício na ADASA.
§ 4ºO titular de cargo efetivo da carreira Regulação de Serviços Públicos não percebe a GARSP, em nenhuma hipótese, quando cedido.
§ 5ºAté que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GARSP é atribuída aos servidores no percentual de vinte por cento do vencimento do padrão do servidor.
Art. 16.
s critérios de avaliação individual e institucional para a concessão da GARSP são definidos pela Diretoria Colegiada da ADASA.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
Fica instituída a Carteira de Identificação Funcional para os ocupantes dos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos do Distrito Federal e respectivos aposentados, conforme modelos e regras a serem definidos em regulamento.
Parágrafo únicoO uso indevido da Carteira de Identidade Funcional sujeita o seu portador às sanções previstas no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
Art. 18.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 19.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Regulação de Serviços Públicos do Quadro de Pessoal da ADASA cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicada por incorreção na numeração, publicada no DODF nº 273, de 20 de dezembro de 2013, página 01.

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Reposicionamento de acordo com o art. 15 parágrafo único)

TABELA ATUALTABELA NOVA
CARGOCLASSE
“A”
PADRÃOCLASSECARGO
REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ADVOGADO5VESPECIALREGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ADVOGADO

IV

III

II

I

4VPRIMEIRA

IV

III

II

I

3VSEGUNDA

IV

III

II

I

2VTERCEIRA

IV

III

II

1I
CARGOCLASSE
“B”
PADRÃOCLASSECARGO
TÉCNICO DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS5VESPECIALTÉCNICO DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

IV

III

II

I

4VPRIMEIRA

IV

III

II

I

3VSEGUNDA

IV

III

II

I

2VTERCEIRA

IV

III

II

1I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOCLASSEPADRÃO01/12/201301/12/201401/12/2015
REGULADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS E ADVOGADOESPECIALV11.647,9013.035,4614.952,47
IV11.475,7612.830,1714.680,87
III11.306,1712.628,1214.414,21
II11.139,0812.429,2614.152,39
I10.974,4712.233,5213.895,32
PRIMEIRAV10.654,8211.854,1913.399,54
IV10.497,3611.667,5113.156,15
III10.342,2311.483,7712.917,18
II10.189,3911.302,9212.682,56
I10.038,8111.124,9212.452,19
SEGUNDAV9.746,4110.779,9612.007,90
IV9.602,3810.610,2011.789,79
III9.460,4710.443,1111.575,64
II9.320,6610.278,6511.365,38
I9.182,9210.116,7811.158,94
TERCEIRAV8.915,459.803,0810.760,79
IV8.783,709.648,7010.565,33
III8.653,899.496,7610.373,42
II8.526,009.347,2010.185,00
I8.400,009.200,0010.000,00
TÉCNICO DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSESPECIALV5.061,295.667,596.504,32
IV4.986,495.578,346.386,18
III4.912,805.490,496.270,18
II4.840,205.404,026.156,29
I4.768,675.318,926.044,47
PRIMEIRAV4.629,775.153,995.828,80
IV4.561,355.072,835.722,93
III4.493,944.992,945.618,98
II4.427,534.914,315.516,91
I4.362,104.836,925.416,70
SEGUNDAV4.235,054.686,945.223,44
IV4.172,464.613,135.128,56
III4.110,804.540,485.035,40
II4.050,054.468,984.943,94
I3.990,204.398,604.854,14
TERCEIRAV3.873,984.262,214.680,94
IV3.816,734.195,094.595,92
III3.760,324.129,024.512,44
II3.704,754.064,004.430,48
I3.650,004.000,004.350,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Suplemento de 23/12/2013

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 275, Suplemento, seção 1 de 23/12/2013 p. 2, col. 2

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