Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43056, de 3 de março de 2022
Nº 43056/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE MONITORAMENTO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS CAPÍTULO IV – DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS CAPÍTULO V – DAS OBRAS CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, as disposições contidas na Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018 e considerando o que consta do processo nº 00390-00008638/2021-67, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE MONITORAMENTO DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
CAPÍTULO V
DAS OBRAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Certidão de Parâmetros Urbanísticos
SEÇÃO III
Do Rito Especial de Licenciamento
SEÇÃO IV
Da Habilitação de Projeto Arquitetônico
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Análise Concomitante
SUBSEÇÃO III – Da Viabilidade Legal
SUBSEÇÃO IV – Do Estudo Prévio
SUBSEÇÃO V – Da Análise Complementar
SUBSEÇÃO VI – Da Habilitação de Projeto Arquitetônico em Bens Tombados
SUBSEÇÃO VII – Do Projeto Arquitetônico em Imóvel Rural
SUBSEÇÃO VIII – Da Notificação de Exigência e do Indeferimento
SEÇÃO V
Do Licenciamento
SUBSEÇÃO I – Da Licença de Obras
SUBSEÇÃO II – Do Alvará de Construção
SUBSEÇÃO III – Da Licença Específica
SUBSEÇÃO IV – Da Regularização das Edificações
SEÇÃO VI
Da Conclusão da Obra
SUBSEÇÃO I – Da Carta de Habite-se
SUBSEÇÃO II – Do Atestado de Conclusão
SUBSEÇÃO III – Da Carta de Habite-se de Regularização
SEÇÃO VII
Dos Prazos e da Validade do Licenciamento de Obras e Edificações
SEÇÃO VIII
Da Anulação e da Convalidação dos Atos Administrativos
SEÇÃO IX
Do Monitoramento e Controle do Licenciamento de Obras e Edificações
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DO DESEMPENHO DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
Do Início das Obras
SEÇÃO II
Dos Parâmetros Edilícios Gerais e dos Usos da Edificação
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Das Áreas de Construção
SUBSEÇÃO III – Do Uso Residencial
SUBSEÇÃO IV – Do Uso Comercial e do Uso para Prestação de Serviços
SUBSEÇÃO V – Dos Demais Usos
SUBSEÇÃO VI – Das Garagens e dos Estacionamentos
SUBSEÇÃO VII – Das Vagas
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Da Fiscalização
SEÇÃO II
Das Infrações e das Sanções
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 03 de março de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Bicicletário - compartimento coletivo para guarda de bicicletas.
Compartimentos ou ambientes de permanência prolongada - são aqueles utilizados para, pelo menos, uma das seguintes funções: repouso; estar ou lazer; trabalho, ensino ou estudo; preparo ou consumo de alimentos; serviços de lavagem e de limpeza.
Compartimentos ou ambientes de permanência transitória - são aqueles utilizados para: circulação e acesso de pessoas; higiene pessoal e vestiário; guarda de veículos motorizados e não motorizados; guarda de alimentos e materiais em geral.
Compartimentos ou ambientes de utilização especial - são aqueles que apresentem características e condições de uso diferenciadas daquelas definidas para os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada ou transitória.
Elemento de composição de fachada - é considerado elemento de composição aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza até 40cm externamente ao plano da fachada, não possui abertura para o interior da edificação, considerado o mesmo que moldura ou saliência.
Elemento de proteção de fachada - é considerado elemento de proteção de fachada aquele que possui finalidade de proteção solar ou indevassabilidade da edificação, incluindo pergolado.
Memorial técnico - parecer técnico escrito e fundamentado que contenha esclarecimento emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.
Paraciclo - suporte para bicicleta que permite o uso de travas e fornece apoio para o quadro e pelo menos uma roda evitando que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira
Prisma - espaço vertical livre situado no interior ou no perímetro de uma edificação, utilizado para ventilar e iluminar ou apenas ventilar os compartimentos ou ambientes para ele voltados. Possui três ou mais faces delimitadas por parede, muro ou divisa entre lotes.
Requalificação da edificação - forma de intervenção destinada a conferir padrões mais elevados de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva ao edifício, podendo admitir-lhes novos usos ou não e objetivando o aumento da vida útil da edificação, com uso de novas tecnologias e melhoria ambiental. O mesmo que reabilitação e retrofit.
Unidade imobiliária destinada ao uso comercial - unidade comercial voltada para o logradouro público ou para circulação horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja vinculados. O mesmo que loja.
Unidade imobiliária destinada ao uso de prestação de serviços - de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, pode dispor de acesso para circulação ou para vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público. O mesmo que sala.
Vestiário - ambiente para troca e guarda de roupa, provido de armário, localizado no banheiro ou contíguo a este.
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS
ABNT NBR 6492 — Representação de projetos de arquitetura
ABNT NBR 7199 — Vidros na construção civil — Projeto, execução e aplicações
ABNT NBR 8403 — Aplicação de linhas em desenhos — Tipos de linhas — Larguras das linhas — Procedimento
ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos
ABNT NBR 10151 — Acústica — Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade — Procedimento
ABNT NBR 10152 — Níveis de ruído para conforto acústico — Procedimento
ABNT NBR 10582 — Apresentação da folha para desenho técnico Procedimento
ABNT NBR 12179 — Tratamento acústico em recintos fechados — Procedimento
ABNT NBR 14718 - Guarda-corpo para edificação
ABNT NBR 14645-1 — Elaboração do “como construído” (as built) para edificações — Levantamento planialtimétrico e cadastral de imóvel urbanizado com área até 25.000 m2, para fins de estudos, projetos e edificação - Procedimento
ABNT NBR 15215-1 — Iluminação natural — Conceitos básicos e definições
ABNT NBR 15215-2 — Iluminação natural - Procedimentos de cálculo para a estimativa da disponibilidade de luz natural
ABNT NBR 15215-3 — Iluminação natural — Procedimento de cálculo para a determinação da iluminação natural em ambientes internos
ABNT NBR 15220-3 — Desempenho térmico de edificações — Zoneamento bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de interesse social
ABNT NBR 15575-1 — Edificações habitacionais — Desempenho — Requisitos gerais
ABNT NBR 16537 — Acessibilidade tátil no piso — Diretrizes para elaboração de projetos e instalações
ABNT NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de ambientes de trabalho — Interior
ANEXO III
Quantitativo mínimo de peças sanitárias
Notas Gerais:
8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas);
8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários.
ANEXO IV
TABELA I - Prisma de iluminação e ventilação
TABELA II - Dimensão mínima para vãos de iluminação e ventilação
Notas:
TABELA III - Prisma apenas de ventilação
Notas:
a. A ventilação natural em unidades não residenciais pode ser substituída por meios mecânicos e artificiais desde que seja garantido o desempenho mínimo similar ao exigido neste Anexo.
b. Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada de unidades residenciais devem possuir vãos de iluminação e ventilação voltados para logradouro público, afastamentos obrigatórios ou prismas de iluminação e ventilação.
c. Os compartimentos ou ambientes de utilização especial devem ter parâmetros técnicos relativos à iluminação e ventilação determinados pelas respectivas necessidades funcionais definidas pelo autor do projeto arquitetônico e dos projetos complementares específicos, mediante entrega de justificativa técnica, obedecida a legislação pertinente.
d. Os vãos de iluminação e ventilação ou apenas de ventilação devem manter afastamento mínimo em relação às divisas de lotes conforme legislação de uso e ocupação do solo.
e. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio de varandas.
f. Qualquer compartimento ou ambiente pode ser iluminado e ventilado por meio da garagem em unidade residencial unifamiliar.
g. Os compartimentos ou ambientes em unidades residenciais utilizados para sala íntima, sala de jantar e copa podem ser iluminados e ventilados por meio de outros.
h. Quando mais de um ambiente for iluminado e ventilado pelo mesmo vão, a área do vão de iluminação e ventilação deve corresponder ao somatório do mínimo exigido para cada compartimento ou ambiente atendido.
ANEXO V
Dimensionamento de vagas e de circulação de veículos Áreas exclusivas e vagas reservadas
TABELA I
Nota: É permitida vaga com largura máxima de 3,00m
TABELA II
Notas:
TABELA III
Notas:
TABELA IV
Notas:
TABELA V - Vagas reservadas
ANEXO VI
Quantidade mínima de vagas
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade
Legenda:
a = área total computável
UR = unidade residencial
N/A = não se aplica
Nota (1): Para fins de cômputo no cálculo quantitativo de vagas de estacionamento e garagem, a varanda não deve ser contabilizada de forma independente, devendo ser considerada em conjunto do compartimento ou ambiente com o qual está ligada.
Notas gerais para todas edificações:
1. Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos.
2. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.
3. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.
4. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 100 vagas, deve ser previsto 1% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos.
5. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial.
6. O número de vagas, no que tange às áreas de atendimento em hospitais, obedece à proporção de 1 vaga por leito. Já as áreas administrativas obedecem à proporção de 1 vaga a cada 50m². As áreas administrativas e o número de leitos previstos serão indicados pelo autor do projeto, sendo de sua responsabilidade, conjuntamente com o proprietário do imóvel, a veracidade das informações lançadas.
Citada por 8 normas
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