Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40849, de 1 de junho de 2020
Nº 40849/2020
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Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV, VII, X e XXI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que consta do processo nº 04017-00006630/2020-01, DECRETA:
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“§ 2° Para atestar a correspondência da obra com os parâmetros urbanísticos, é facultado ao interessado dispensar a topografia oficial e apresentar laudo topográfico elaborado por profissional habilitado, ou, no caso de habitação unifamiliar de uso exclusivo, croquis de locação para fins de habite-se, nos termos do art. 75 deste regulamento.” (NR)
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Brasília, 1º de junho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO VI
QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade
Legenda:
a = área total computável
UR = unidade residencial
N/A = não se aplica
Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos
Notas gerais para todas edificações:
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.