Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40302, de 5 de dezembro de 2019
Nº 40302/2019
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Altera os artigos 67, 88, e 90, do Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018, que regulamentou a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF, alterada pela Lei 6.412, de 28 de novembro de 2019.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
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"XI - anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível, nos casos submetidos ao art. 53-A da Lei n° 6.138, de 2018.
"§ 2° O prazo para a emissão da licença de obras para habitação unifamiliar de uso exclusivo previsto no artigo 68, VI, da Lei n° 6.138, de 2018, tem início após a apresentação integral da documentação exigida em regulamento."
"§ 3° Na hipótese prevista no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, caso o lote habitacional unifamiliar em regime de condomínio seja resultante de fracionamento, são exigidos os documentos previstos no art. 41, §2°, deste Decreto."
"§ 4° Quando da apresentação de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, o autor do projeto pode indicar a cota de soleira conforme legislação de uso e ocupação do solo, aferida a partir da altimetria da base cartográfica/2016 disponibilizada pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial ou, a seu critério, solicitar previamente a definição da cota de soleira pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial, hipótese em que será respeitado o prazo previsto no art. 68, IV, da Lei n° 6.138, de 2018."
"§ 5° Não se aplica o rito previsto no art. 53-A, da Lei n° 6.138, de 2018, às habitações unifamiliares de uso exclusivo que se enquadrem nas hipóteses do artigo 153 da Lei nº 6.138, de 2018, de análise complementar, àquelas que visem remembramento, desmembramento ou desdobro e aos demais ritos especiais."
"§ 6° Constatada falsidade ou inexatidão dos dados constantes no Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN, proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra estarão sujeitos à responsabilização pessoal, administrativa, disciplinar, civil e penal, além de multa, nos termos do art. 123, § 2°, I, da Lei n° 6.138, de 2018."
"§ 7° O Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas - TRCN deve seguir o modelo definido pelo órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações.
"§ 8° Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico já depositado, o alvará de construção deve ser retificado:"
"§ 9° No caso de projeto destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo, cabe ao interessado verificar a necessidade de anuência do órgão distrital ou federal responsável pelo tombamento." (NR)
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"§ 8° A anulação do alvará de construção emitido com base no artigo 53-A, da Lei nº 6.138, de 2018, não impede a emissão de nova licença de obras, a qual, no entanto, deve seguir as fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018."
"§ 9° Caso o órgão responsável pelo licenciamento verifique divergência entre a área informada no requerimento e a constante no projeto arquitetônico destinado a habitação unifamiliar de uso exclusivo já depositado, o alvará de construção deve ser retificado nos termos do art. 67, §8°, deste Decreto." (NR)
Brasília, 05 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.